Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305610-44.2012.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ANDRE MANSUR BRANDAO ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) ADVOGADO(A): PRISCILA FERNANDA LUCIANO DE SOUZA (OAB MG234759) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual persiste controvérsia acerca do levantamento de valores oriundos de leilão judicial. A parte exequente alega ter recebido um valor parcial e pleiteia o saldo para quitação de seu crédito. Em despacho anterior (Evento 74 (doc 1)), este Juízo determinou à Secretaria que certificasse o efetivo levantamento de alvarás e juntasse o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, o que foi devidamente cumprido, conforme se verifica nos documentos de Evento 93 (doc 1) e Evento 94 (doc 1). É o breve relatório. Decido. A sentença de extinção (Evento 42 (doc 1)) consolidou o crédito do exequente em R$ 13.426,04, determinando a expedição de alvará em seu favor até este limite. A análise dos autos revela que, ao contrário do alegado em petições anteriores pelo exequente, não houve apenas um levantamento parcial de R$ 4.000,00. Na verdade, o comprovante referente a esse valor (Evento 48 (doc 2)) corresponde a um processo distinto (nº 5005708-15.2022.8.13.0461). Para o presente feito, o extrato da conta judicial (Evento 94 (doc 1)) e o comprovante de pagamento (Evento 93 (doc 2)) demonstram que foi efetivamente levantado pelo exequente o valor líquido de R$ 9.887,90 em 10/12/2024. Portanto, do crédito total reconhecido na sentença (R$ 13.426,04), subtraindo-se o valor já recebido pelo exequente (R$ 9.887,90), resta um saldo credor em seu favor no montante de R$ 3.538,14. O extrato atualizado (Evento 94 (doc 1)) aponta um saldo projetado de R$ 18.606,82, valor este suficiente para a quitação do crédito remanescente do exequente e para a devolução do excedente ao executado. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente, formulado no Evento 72 (doc 1). b) DETERMINO a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, André Mansur Brandão (CPF: 678.700.076-68), no valor de R$ 3.538,14 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), para a satisfação integral de seu crédito. c) Após a dedução do valor acima, DETERMINO a expedição de alvará do saldo remanescente existente na conta judicial em favor do executado, Claudinei Grey de Lima (CPF: 820.840.926-04). Para fins de cumprimento do item 3, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a transferência. Em caso de inércia, o valor deverá ser revertido ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNJE), conforme já deliberado. Cumpridas integralmente as determinações e certificado o levantamento dos valores, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.