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0305604-53.2016.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0305604-53.2016.8.24.0036/SCAUTOR: VAGNER JOEL CIEPLY ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) RÉU: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vagner Joel Cieply contra Seara Comércio de Alimentos Ltda., para: a) rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao lote de aves alojado em 30.10.2012 e abatido em 18.12.2012, ante a comprovação técnico-pericial da correção do cálculo aplicado pela ré nos termos do contrato de parceria avícola; b) rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de lesão extrapatrimonial demonstrada nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional demonstrado pelo procurador ao longo da extensa tramitação processual - que envolveu dois julgamentos pelo Tribunal de Justiça e produção de prova pericial complexa -, bem como o tempo despendido para o serviço. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça gratuita (Evento 4), resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando o teor da presente decisão, e tendo em vista que já houve o pagamento da verba pericial complementar depositada pela parte ré (Evento 159/161), nada mais há a determinar nesse particular. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, o saldo remanescente dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado, razão pela qual deverá a Secretaria Cível providenciar o pagamento por meio do Sistema da AJG, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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