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0305587-03.2019.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305587-03.2019.8.24.0039/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A): FELIPE BIANCHI (OAB SC041292) ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) EXECUTADO: FISON EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO(A): VALDECIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC037832) EXECUTADO: CINDIA REGINA MENEGHETTI ADVOGADO(A): VALDECIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC037832) DESPACHO/DECISÃO Requereu a exequente a penhora de 15% da remuneração da devedora, até o limite da dívida. É certo que "como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015)" (AgInt no REsp n. 1836544, do Parané, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). Entretanto, "o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1676013, do Distrito Federal, rel. Min. Raul Araújo). Por isso, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt nos EREsp nº 1701828/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo para sua subsistência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Embargos de Divergência em REsp n. 1.874.222, do Distrito Federal, rel. Min. João Otávio de Noronha). No caso, a devedora recebeu, no mês de junho de 2026, o montante de R$ 9.303,30 do Município de Pinhalzinho (evento 314, DOC4), de modo que a penhora de parte de seus rendimentos não trará dificuldades ou embaraços para sua subsistência digna, além de constituir plausível modalidade de quitação do débito, na medida em que não se obteve êxito na penhora de bens ou interesse da executada na quitação de sua obrigação. Portanto, "essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução" (Tribunal de Justiça de Minas Gerau, apelação cível n. 1.0024.11.186372-6/001, de Belo Horizonte, relª. Desª. Aparecida Grossi). Em outras palavras, "o expressivo valor dos rendimentos do ora agravante, embora não supere cinquenta salários mínimos, demonstra que a constrição de parte dele, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, o que autoriza a penhora de parte de seu salário" (Agravo de instrumento n. 5029731-15.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos mensais da executada, excluídos tão somente descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda pessoa física e previdência pública oficial. Oficie-se ao Município de Pinhalzinho para retenção mensal de 10% dos rendimentos da devedora, com seu depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito [CC, art. 312], cujo expediente deverá ser instruído com os dados da instituição financeira, agência e número da conta bancária para depósito. Intime-se a executada da penhora, nos termos do art. 841 do CPC.

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