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0305522-47.2014.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305522-47.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO: DEIBTI RAFAEL SYGEL ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) DESPACHO/DECISÃO 1. Postula o executado DEIBTI RAFAEL SYGEL a liberação do valor bloqueado na conta corrente, ao argumento que se trata de verba alimentar decorrente de rescisão de contrato de trabalho e, portanto, impenhorável. Coligiu documentos. (Evento 68) Intimada, a parte exequente requereu a manutenção da constrição diante da ausência de comprovação das alegações, nem mesmo que os valores eram destinados à manutenção básica da parte executada. Destacou que o executado efetuou diversos pagamentos em jogos de apostas on line ("bets"), demonstrando que a quantia não tem finalidade alimentar e de reserva financeira para subsistência. (Evento 184) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Não há dúvidas de que o salário é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No caso, o extrato bancário apresentado (Evento 168, COMP3) dá conta de que no dia 20.07.2026 houve o depósito na conta bancária do executado sob a rubrica "PIX RECEBIDO TRANSPORTES MARVEL S A", na quantia de R$ 17.736,31. No dia 24.07.2026 o executado transferiu a quantia de R$ 10.000,00 para sua conta na Caixa Econômica Federal, o qual foi integralmente bloqueado em data de 30.07.2026 (Evento 168, COMP8). Comprovada, pois, a natureza salarial do montante bloqueado. Cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo mitigação quando demonstrado que o valor da constrição não compromete a subsistência digna do devedor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054094-90.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Contudo, no caso dos autos, a parte executada percebe remuneração inferior a três salários mínimos, de modo que a penhora irá comprometer o seu sustento e de sua família. Além disso, o crédito em execução não é alimentar, de modo que não é possível relativizar o preceito contido no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO ESTIVER PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA O MÍNIMO MATERIAL EXISTENCIAL AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038206-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. CONTRARRAZÕES DO EXECUTADO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E TESE NOVA. RECURSO DE AGRAVO QUE OBJETIVA SOMENTE O REEXAME DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE ALEGADA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. EXECUTADO QUE DEMONSTROU QUE A QUANTIA BLOQUEADA É PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE QUE PERMITEM CONCLUIR PELO CARÁTER SALARIAL DO MONTANTE. PROVENTOS MENSAIS NA MÉDIA DE TRÊS A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCETUAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO NÃO PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041993-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DA VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO ALEGADA IMPENHORABILIDADE TOTAL POR SE TRATAR DE SALÁRIO. SUBSISTÊNCIA. ART. 833, IV, DO CPC. PROVENTOS MENSAIS NA MÉDIA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI OUTRA RENDA QUE LHE PERMITA VIVER DIGNAMENTE COM A REDUÇÃO. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC NÃO EXISTENTES. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005222-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). O montante de R$ 111.94, por se tratar de quantia ínfima, deve igualmente ser desbloqueado. 3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pelo executado DEIBTI RAFAEL SYGEL no evento 168 para declarar impenhorável o montante bloqueado no evento 175. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Preclusa, promova-se o desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se a parte executada para informar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).

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