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0305368-08.2019.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3230281/SC (2026/0123521-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:PORTO DESIGN DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVANTE:PORTO DESIGN LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA AGRAVANTE:PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA AGRAVANTE:ANDRE PAULO GIACOMOLLI AGRAVANTE:ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ AGRAVANTE:RENE GIACOMOLLI AGRAVANTE:JULEID TEREZINHA GIACOMOLLI ADVOGADOS:RICARDO ANTONIO ERN - SC009324 JULIANO GOMES GARCIA - SC017252 BEATRIZ BERTOLLO REBELO - SC074172 AGRAVANTE:PAULO ROBERTO FERREIRA AGRAVANTE:RONE DANILO BORGES RIBEIRO ADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937 MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976 GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287 MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765 AGRAVADO:PORTO DESIGN DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO:PORTO DESIGN LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO:PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA AGRAVADO:ANDRE PAULO GIACOMOLLI AGRAVADO:ANA PAULA GIACOMOLLI LEMMERTZ AGRAVADO:RENE GIACOMOLLI AGRAVADO:JULEID TEREZINHA GIACOMOLLI ADVOGADOS:RICARDO ANTONIO ERN - SC009324 JULIANO GOMES GARCIA - SC017252 BEATRIZ BERTOLLO REBELO - SC074172 AGRAVADO:PAULO ROBERTO FERREIRA AGRAVADO:RONE DANILO BORGES RIBEIRO ADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937 MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976 GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287 MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765 DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Paulo Roberto Ferreira e Rone Danilo Borges Ribeiro em face de acórdão assim ementado (fls. 1.171-1.172): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E ALEGAÇÃO DE BASE DOCUMENTAL UNILATERAL NA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO OPORTUNA DOS QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AMPLA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 361, 469, 477 E 479 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COTISTAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DELIBERAÇÃO DE VENDA DO GRUPO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. EXERCÍCIO REGULAR DA MAIORIA SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA FIXAÇÃO DO TERMO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AFASTAMENTO EM MAIO DE 2018. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA FINS DE RETIRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 605, II, DO CPC. DATA DA CITAÇÃO COMO MARCO TEMPORAL CORRETO. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DE OFÍCIO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. INSUBSISTÊNCIA. SÓCIOS-RETIRANTES QUE CONSTITUÍRAM EMPRESA CONCORRENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS PRESUMÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, III E XI, DA LEI Nº 9.279/96. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5 - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. II - APELO DA PARTE RÉ 1 - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES À DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA DE FORMA REGULAR NOS AUTOS, COMO PEDIDO CONTRAPOSTO (ART. 602 DO CPC). INOVAÇÃO INDEVIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA CASO ACOLHIDA A TESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBAS NÃO DEVIDAS NA ORIGEM. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 1.211-1.212). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC); art. 117 da Lei 6.404/1976 (LSA); art. 1.029 do CC; art. 605, II, do CPC; e art. 195 da Lei 9.279/1996 (LPI). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), os recorrentes sustentam omissões sobre: (i) validade da prova pericial diante de base documental incompleta e unilateral e incidência dos arts. 464, 477 e 480 do CPC; (ii) natureza vinculante do acordo de cotistas e das deliberações assembleares, com incidência dos arts. 186, 187 e 927 do CC e do art. 117 da LSA, e distribuição do ônus da prova pelo art. 373, I, do CPC; (iii) aplicação dos arts. 1.029 do CC e 605, II, do CPC ao marco temporal da dissolução, à luz da notificação e contranotificação; (iv) correta subsunção ao art. 195, III e XI, da LPI, com análise da cronologia e simultaneidade para caracterização da concorrência desleal (fls. 1226-1236). Quanto aos arts. 186, 187 e 927 do CC e ao art. 117 da LSA, os recorrentes afirmam que a ruptura de deliberação unânime vinculante do acordo de cotistas configurou abuso de direito e ato ilícito, com exclusão de fato dos recorrentes e prejuízos concretos decorrentes, de modo que caberia indenização por danos materiais e morais, tese fundada na eficácia obrigatória das deliberações e no dever de reparação por violação dos dispositivos legais (fls. 1.233-1.234). Quanto ao art. 1.029 do CC e ao art. 605, II, do CPC, defendem que a notificação e a contranotificação evidenciaram ruptura da affectio societatis e ciência mútua do afastamento, razão por que a resolução societária deveria observar o sexagésimo dia subsequente à recepção, nos termos legais, sem necessidade de reexame probatório adicional, por se tratar de correta aplicação do regime jurídico do direito de retirada (fls. 1.229-1.232). Quanto ao art. 195 da LPI, sustentam inexistência de conduta típica e de simultaneidade relevante para caracterização da concorrência desleal, argumentando que a constituição da nova empresa ocorreu após o desligamento fático e que não houve desvio de clientela, aliciamento de empregados ou uso indevido de informações, sendo indevida a presunção de danos sem cronologia precisa dos eventos (fls. 1.231-1.236). Ao fim, requerem que seja anulado o acórdão para sanar as omissões e reexaminar os embargos de declaração, e, subsidiariamente, que seja reformado o acórdão para reconhecer ato ilícito e abuso de poder, fixar o marco temporal conforme os arts. 1.029 do CC e 605, II, do CPC e afastar a condenação por concorrência desleal (fls. 1.225-1.236). Contrarrazões às fls. 1268-1277 nas quais Porto Design Importadora Ltda., Porto Design Logística de Transportes Ltda. – ME, Porto Design Distribuidora Ltda., Renê Giacomolli, André Paulo Giacomolli, Ana Paula Giacomolli Lemmertz e Juleid Terezinha Giacomolli sustentam a incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de reexame probatório e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; defendem a correção do marco temporal pela citação e a caracterização da concorrência desleal por atuação simultânea com danos presumíveis; e pugnam pela manutenção integral do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução parcial e apuração de haveres, cumulada com pedido de indenização, movida por Paulo Roberto Ferreira e Rone Danilo Borges Ribeiro em face de Porto Design Logística de Transportes Ltda. – ME, Porto Design Importadora Ltda., Porto Design Distribuidora Ltda., Renê Giacomolli, André Paulo Giacomolli, Ana Paula Giacomolli Lemmertz e Juleid Terezinha Giacomolli (fls. 1.033-1.035). Segundo narra a petição inicial, as partes firmaram, em 2016, acordo de cotistas para a constituição e gestão conjunta do denominado Grupo Porto Design, com atuação integrada das empresas importadora, de logística de transportes e distribuidora. Alegou-se que, em 2018, deliberou-se de forma unânime pela alienação integral do grupo, em razão de crise financeira, mas os réus frustraram a operação, dissolveram o conselho e excluíram os autores da gestão. Em razão desses fatos, os autores pediram o reconhecimento da sociedade de fato, a dissolução parcial com apuração de haveres e a condenação dos réus por danos morais e materiais. Os réus, por sua vez, reconheceram a existência de sociedade com os autores em 25% e pleitearam, com base no art. 602 do CPC, indenização por concorrência desleal em razão de constituição de empresa concorrente pelos autores durante a vigência do vínculo societário (fls. 1.033-1.035; 1.036-1.042). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a existência de sociedade irregular quanto à logística e à distribuidora e sociedade regular quanto à importadora, decretou a dissolução parcial com retirada dos autores, fixou como data da resolução societária o ajuizamento da ação (7/5/2019), definiu o critério de apuração de haveres conforme balanço de determinação do mês anterior ao marco e, no mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais dos autores e procedente o pedido das sociedades rés de indenização por concorrência desleal, a ser apurada em liquidação por arbitramento. Fundamentou que a negativa de alienação do grupo resultou de justificativas plausíveis e não configurou ato ilícito, que não houve prova de dano efetivo e que os autores constituíram empresa concorrente antes da formalização da retirada, atuando com clientela das rés. Afastou cerceamento de defesa em razão da preclusão para quesitos suplementares, por apresentarem caráter inovador após o laudo, e indeferiu a oitiva da perita por se tratar de tentativa de contornar a preclusão (fls. 1.036-1.042). Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos. Manteve a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa, por preclusão consumativa quanto a quesitos totalmente novos apresentados após o laudo, reafirmou não haver ato ilícito na desistência da venda do grupo por exercício regular da maioria societária diante de justificativas plausíveis e ausência de prova de dano, manteve a data da dissolução na sentença em razão da vedação à reformatio in pejus, consignou que a notificação extrajudicial de 2018 não evidenciou intenção inequívoca de retirada e confirmou a condenação dos autores por concorrência desleal, com danos presumíveis pela atuação simultânea em empresa com objeto social idêntico durante a vigência do vínculo societário (fls. 1.162-1.170; 1.171-1.172). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Quanto à apresentação dos quesitos, verifica-se que a decisão do evento 68, DOC121 oportunizou às partes prazo razoável a tanto, mas a parte autora limitou-se a informar que deixaria de apresentar quesitos, embora requeresse a apresentação posterior de quesitos suplementares (evento 74, DOC127). Após a ultimação da perícia, no entanto, a parte autora apresentou 32 quesitos totalmente novos, que não se destinavam a esclarecer os pontos abordados no laudo, mas, sim, obter manifestação da auxiliar do Juízo acerca de questões distintas. Vale lembrar que, conforme disposição do art. 469 do CPC, "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento." E, nos termos dos arts. 361, I, e 477, § 2º, do CPC, os quesitos de esclarecimento somente têm lugar quando pendente ponto "sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público" ou "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Logo, não se tratando de nenhuma das sobreditas hipóteses, os pedidos formulados pela parte autora no evento 231, DOC1 são manifestamente extemporâneos e, portanto, não podem ser conhecidos por força da preclusão consumativa. No mesmo norte, no que tange à suposta omissão quanto ao acordo de cotistas, também não há reparo a ser feito. O voto condutor do acórdão analisou detidamente a tese de descumprimento da deliberação de venda das empresas integrantes do grupo Porto Design, tendo concluído, com base nos elementos constantes dos autos, que a desistência do negócio não configurou ato ilícito. Conforme consignado no acórdão, ficou evidenciado que a frustração da venda decorreu do exercício regular da maioria societária, não havendo nos autos provas de que a conduta tenha se revestido de abuso de poder, desvio de finalidade ou má-fé. Da mesma forma, o acórdão consignou a inexistência de demonstração de prejuízo concreto suportado pelos autores, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à alegação de que o acórdão teria se omitido ao manter como marco da resolução societária a data da propositura da ação, igualmente não assiste razão aos embargantes. Analisando o conteúdo da notificação extrajudicial de maio de 2018, conclui-se que ela não exprimiu a inequívoca intenção de retirada, mas apenas o inconformismo dos autores com deliberações assembleares, o que afasta a configuração da notificação como ato formal de secessão. Conforme ficou também bem esclarecido, ausente notificação válida, deve-se considerar a citação da sociedade como marco da resolução, conforme o disposto no art. 605, II, do CPC. Por se tratar, no entanto, de recurso exclusivo da parte autora, foi mantida a data fixada na sentença, qual seja, a do ajuizamento da ação, com base no princípio da vedação à reformatio in pejus. Melhor sorte não socorre à parte embargante quanto à caracterização da concorrência desleal. O acórdão foi cristalino ao esclarecer que a constituição da empresa da parte autora/reconvinda ocorreu em momento no qual os autores ainda integravam formalmente o quadro societário das empresas rés. Ficou também consignado que a atuação simultânea em empresa com objeto social idêntico caracteriza infração aos deveres de lealdade e boa-fé, mesmo na hipótese de afastamento informal das funções de gestão. Além disso, o acórdão foi claro ao reconhecer que os danos decorrentes da prática de concorrência desleal são presumíveis, sendo desnecessária a comprovação de desvio específico de clientela, bastando o aproveitamento indevido da estrutura societária ainda vigente, da confiança entre os sócios e do fundo de comércio partilhado. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um fundamento é suficiente ou prejudicial aos outros. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC e do art. 117 da LSA, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, afirma-se que houve abuso de direito e ato ilícito na frustração da alienação previamente deliberada, com danos materiais e morais e nexo causal direto. O Tribunal de origem, contudo, assentou, com base nas provas, a existência de justificativas plausíveis para a não concretização da venda, a ausência de evidências de desvio de finalidade, má-fé ou abuso do poder de controle e a falta de demonstração de prejuízo concreto, qualificando a conduta como exercício regular da maioria societária, sem dever de indenizar. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.164-1.165): "(...) compulsando-se os autos de origem, verifica-se que não há elementos que permitam reconhecer a ilicitude da conduta da parte ré. É que a simples desistência de prosseguir com uma proposta de venda, ainda que previamente admitida em sede de acordo ou reunião, não configura, por si só, ato ilícito, especialmente em se tratando de negócios jurídicos complexos que envolvem etapas preliminares de diligência (due diligence), análise de riscos, verificação de garantias e interesse social. No caso em apreço, a parte ré apresentou justificativas plausíveis para a não concretização do negócio, como a ausência de idoneidade dos imóveis ofertados em garantia, a inconsistência do plano de reorganização e a conclusão de que a alienação poderia acarretar prejuízos à sociedade e a seus credores. Os registros dos bens imóveis que seriam transacionados colacionados na contestação corroboram com a versão fática empregada pela parte ré (evento 61, DOC112 a evento 61, DOC117). Não há evidências, portanto, de que a desistência da venda tivesse como real intento prejudicar a sociedade. Por outro vértice, inexiste prova concreta de que a operação frustrada teria resultado em efetivo dano à parte apelante, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos comprovação de que a venda geraria benefício líquido à sociedade ou aos sócios, tampouco de que a sua não realização ensejou perdas patrimoniais diretas. Eventual expectativa de lucratividade, desprovida de lastro probatório robusto, não é suficiente para caracterizar o dano indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Importa registrar, ademais, que o exercício da maioria societária, com vistas a resguardar os interesses da sociedade e evitar operações potencialmente lesivas, não pode ser confundido com abuso de direito, salvo quando demonstrado desvio de finalidade ou fraude deliberada, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pela parte apelante." Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere às justificativas da desistência, à ausência de abuso e à inexistência de dano comprovado, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Ocorre igualmente em relação à alegada violação dos arts. 1.029 do CC e 605, II, do CPC. Nas razões do recurso especial, sustenta-se que a notificação extrajudicial de 2018 e a contranotificação configuraram a ruptura da affectio societatis e legitimaram a retirada, devendo o termo da resolução observar o sexagésimo dia subsequente ao recebimento. O Tribunal de origem, contudo, examinou o conteúdo da notificação e concluiu que ela não exprimiu inequívoca intenção de retirada, reconheceu a adoção da citação como marco da resolução na ausência de notificação válida e manteve a data fixada na sentença para evitar reformatio in pejus. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.165): "No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a notificação encaminhada em maio de 2018 não revela o intento da parte autora de retirada da sociedade, mas, sim, seu inconformismo com a decisão adotada em assembleia de cotistas (evento 1, INF38 e evento 1, INF39). No que toca à apontada violação do art. 195 da LPI, mais uma vez a questão demanda incursão nos elementos informativos do processo. Nas razões do recurso especial, afirma-se ausência de conduta típica e de simultaneidade relevante, além de indevida presunção de danos, por suposta constituição da nova empresa apenas após o desligamento dos recorrentes. O Tribunal de origem, todavia, reconheceu, com suporte em laudo pericial e nos autos, que a constituição e atuação da P&R Importação de Materiais ocorreram quando os autores ainda integravam formalmente o quadro societário das rés, com atendimento a parcela expressiva da mesma clientela e aproveitamento indevido da estrutura e da confiança societária, bastando, para caracterização, a violação ao dever de lealdade e a presunção de danos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.169): "(...) No caso em exame, conforme constatado no laudo pericial e reconhecido em sentença, os sócios retirantes aportaram valores significativos na nova empresa P&R, ainda na vigência do vínculo com as sociedades rés, passando a atender parcela expressiva da mesma clientela (evento 217, LAUDO1). Tal conduta extrapola os limites da livre iniciativa e adentra à seara da concorrência parasitária, porquanto se beneficia indevidamente do fundo de comércio, da confiança e da estrutura organizacional da sociedade da qual ainda faziam parte. Nesse contexto, a atuação da parte autora configura infração contratual e concorrência desleal, sendo desnecessária a comprovação individualizada de cada cliente desviado, diante da quebra da confiança societária e da incompatibilidade lógica entre a permanência no quadro societário e a atuação em empreendimento rival. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o ilícito civil praticado pela parte autora e ao determinar a apuração dos danos correspondentes em sede de liquidação, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil." Alterar a conclusão firmada, quanto à simultaneidade de atuação, ao desvio de clientela e ao aproveitamento indevido da estrutura societária, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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