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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0305334-70.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARILIA SACRAMENTO e outros (2) Advogado(s): ANTONIO SALVADOR LOMBA (OAB:BA16805), LUCAS FONSECA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA26858), ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS (OAB:BA28594) REQUERIDO: WALTER BASTOS SACRAMENTO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Walter Bastos Sacramento, falecido em 24 de outubro de 2012 (ID 270378155, fls. 11/12). Inicialmente, o processo tramitou perante a 7ª Vara de Família, tendo sido nomeada inventariante a herdeira Cristina Sacramento Barros Silva (ID 270378138, fls. 21). As primeiras declarações foram apresentadas arrolando bens imóveis, participações societárias, contas bancárias e extenso passivo composto por 23 itens de dívidas (ID 270378789 a 270378794, fls. 24/29). A herdeira Fernanda Cândida Machado Sacramento, representada à época por sua genitora Joselena Cândida de Souza Machado, requereu sua habilitação como filha do falecido (ID 270378773, fls. 16/19). A habilitação foi deferida pelo juízo de origem (ID 270379667, fls. 109). Diante da insurgência das demais herdeiras, foi ajuizada Ação Negatória de Paternidade sob o nº 0524093-64.2014.8.05.0001 (ID 270379686 e ID 270381877). Em sede de Agravo de Instrumento nº 0007628-40.2014.8.05.0000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou a suspensão do inventário até o julgamento da referida ação anulatória (ID 270381883 a 270381890). No curso do feito, operou-se a substituição da inventariança para a herdeira Marília Sacramento, que prestou compromisso formal (ID 270382211 e ID 270382216). A herdeira Fernanda Cândida Machado Sacramento atingiu a maioridade e regularizou sua representação com procuração própria (ID 270381899 e ID 270381902). O feito foi integralmente migrado ao sistema PJe (ID 270382246). Em 07 de fevereiro de 2023, a herdeira Fernanda Cândida Machado Sacramento acostou aos autos certidão e cópia da sentença transitada em julgado proferida na Ação Negatória de Paternidade nº 0524093-64.2014.8.05.0001 (9ª Vara de Família de Salvador), que julgou improcedente o pedido autoral, confirmando a paternidade biológica e a higidez do registro civil (ID 362136225 e ID 362136229). O juízo determinou a retomada da marcha processual, intimando a inventariante para atualizar as primeiras declarações com esboço de partilha contemplando todas as herdeiras, bem como juntar certidões negativas fiscais e certidão do CENSEC (ID 465791622 e ID 476437342). A inventariante compareceu aos autos formulando pedido incidental de colação, sustentando que o imóvel situado no Condomínio Edifício Mediterrané, matrícula nº 12.465 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, adquirido pela herdeira Fernanda em 2008 quando era menor e vendido em 2019, teria sido fruto de doação de recursos financeiros pelo falecido, configurando simulação de compra e venda e adiantamento da legítima, sob pena de sonegação (ID 472606350). Intimada (ID 503374394), a herdeira Fernanda Cândida Machado Sacramento manifestou-se requerendo a rejeição da colação, juntando a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 04 de março de 2008 (Livro 01034, fls. 160 do 11º Ofício de Notas de Salvador), na qual consta que o preço de R$ 60.000,00 foi integralmente pago e recebido das mãos de sua genitora Joselena Cândida de Souza Machado (ID 509044041 e ID 509044043). Requereu, ademais, o afastamento da pena de sonegação e a condenação da inventariante em litigância de má-fé (ID 509044041). A inventariante reiterou a tese de doação simulada e postulou ampla dilação probatória, com quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, requisição de extratos bancários de 2003 a 2008 e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (ID 557165048). As herdeiras Silvana Sacramento e Cristina Sacramento Barros Silva constituíram nova patrona sem reservas de poderes (ID 561812169 e ID 561812173) e ratificaram os pedidos da inventariante, pleiteando ainda pesquisa sobre bens em nome da genitora da coerdeira (ID 563251939). Vieram os autos conclusos para saneamento dos pontos controvertidos e deliberação sobre as providências pendentes para o deslinde do inventário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação Definitiva da Herdeira e do Levantamento da Suspensão A prejudicialidade externa que ensejou a suspensão do curso deste inventário encontra-se superada de forma plena e incontroversa. Com efeito, a Ação Negatória de Paternidade nº 0524093-64.2014.8.05.0001, que tramitou perante o juízo da 9ª Vara de Família desta comarca, foi julgada improcedente por sentença de mérito transitada em julgado (ID 362136229), confirmando-se o vínculo biológico e a plena validade do registro de nascimento da herdeira Fernanda Cândida Machado Sacramento. Dessa forma, com arrimo no artigo 612 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção e consolidação em caráter definitivo da habilitação de Fernanda Cândida Machado Sacramento no rol dos herdeiros necessários do autor da herança, com quinhão igualitário aos das demais descendentes. 2.2. Do Incidente de Colação, da Questão de Alta Indagação e da Remessa às Vias Ordinárias A inventariante e as demais herdeiras sustentam que o apartamento nº 401 do Condomínio Edifício Mediterrané (matrícula nº 12.465 do 6º RI de Salvador), adquirido em 2008 pela herdeira Fernanda quando contava com sete anos de idade e posteriormente alienado em 2019, configuraria adiantamento da legítima decorrente de recursos financeiros supostamente doados pelo falecido sob a roupagem de compra e venda simulada (ID 472606350 e ID 557165048). Requerem, para comprovar tal fato, quebra de sigilo bancário, pesquisas no sistema INFOJUD e expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis relativos a vendas pretéritas do de cujus. Por sua vez, a herdeira Fernanda nega expressamente a existência de doação por parte do autor da herança e junta aos autos escritura pública de compra e venda que declara ter sido o preço pago diretamente por sua genitora (ID 509044041 e ID 509044043). O procedimento de colação em sede de inventário rege-se pelos artigos 639 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 2.002 e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 641, caput, do Código de Processo Civil, quando o herdeiro nega o recebimento dos bens ou a obrigação de conferir, o juiz decidirá a questão à vista das alegações e das provas documentais constantes dos autos. Entretanto, nos termos expressos do § 2º do artigo 641 do Código de Processo Civil: Art. 641. [...] § 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência. Ademais, o artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece como premissa basilar que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam documentalmente provados, remetendo às vias ordinárias as questões de alta indagação e as que demandarem dilação probatória complexa. No caso vertente, a alegação de simulação absoluta ou relativa em negócio jurídico de compra e venda celebrado com terceiros há quase duas décadas, com o objetivo de demonstrar suposta doação indireta de recursos em numerário pelo falecido, envolve evidente matéria fática de alta indagação. A apuração de eventual fraude ou simulação depende de ampla instrução probatória, contraditório alargado, eventuais perícias financeiras e cognição exauriente, procedimentos que refogem inteiramente ao rito estrito, instrumental e célere do processo de inventário. Portanto, rejeito a apreciação do pedido de colação no âmbito deste inventário e remeto a discussão às vias ordinárias, facultando às herdeiras interessadas a propositura da ação anulatória/declaratória própria no juízo cível competente. Outrossim, em estrita observância ao artigo 641, § 2º, do Código de Processo Civil, fica condicionado o recebimento ou levantamento do quinhão hereditário por parte da herdeira Fernanda Cândida Machado Sacramento à prestação de caução idônea correspondente ao valor do bem controvertido, caso venha a ser ajuizada a respectiva demanda ordinária pelas demais herdeiras dentro de prazo razoável. 2.3. Da Alegada Sonegação e dos Pedidos de Litigância de Má-Fé Quanto ao pedido formulado pelas herdeiras para imputação de pena de sonegação à coerdeira Fernanda (ID 472606350), este se revela manifestamente prematuro e incabível na presente via processual. Nos termos do artigo 1.994 do Código Civil, a pena de sonegados prevista no artigo 1.992 do Código Civil não pode ser aplicada de plano nos autos do inventário, exigindo o ajuizamento de ação autônoma de sonegados com prova inequívoca de dolo de ocultação (artigo 1.994, caput, do Código Civil). Ademais, a teor do artigo 1.996 do Código Civil, a sonegação só se pode arguir contra o herdeiro depois de ele declarar nos autos que não possui outros bens a conferir. No tocante ao pedido de condenação da inventariante e demais herdeiras por litigância de má-fé formulado por Fernanda Cândida Machado Sacramento (ID 509044041), este não merece acolhida. O exercício do direito de petição e a arguição de teses jurídicas defensivas ou incidentais, amparadas na facultatividade processual do artigo 639 do CPC, não configuram automaticamente as condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, inexistindo comprovação de dolo processual estrito a justificar as sanções do artigo 81 do mesmo diploma legal. 2.4. Da Atualização do Cadastro Processual Verifica-se que as herdeiras Cristina Sacramento Barros Silva e Silvana Sacramento juntaram substabelecimento sem reservas de poderes outorgado aos antigos patronos, conferindo poderes específicos à advogada Ana Raquel de Melo Dornelas, OAB/BA nº 28.594 (ID 561812169 e ID 561812173). Determina-se que o Cartório proceda à devida regularização no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações relativas às referidas herdeiras sejam veiculadas exclusivamente em nome da nova mandatária, nos moldes do artigo 272, § 5º, do CPC. 2.5. Dos Pontos Pendentes para o Prosseguimento e Conclusão do Inventário Superados os incidentes e as controvérsias prejudiciais, faz-se imperiosa a pronta marcha do inventário rumo à sua fase conclusiva de liquidação e partilha, restando pendentes os seguintes atos essenciais: a) Apresentação de Primeiras Declarações Atualizadas e Consolidadas: A inventariante Marília Sacramento deverá apresentar, no prazo legal, a peça consolidada de primeiras declarações (artigo 620 do CPC), contendo a qualificação e inclusão formal de todas as quatro herdeiras (Marília, Cristina, Silvana e Fernanda), a descrição pormenorizada de todos os bens integrantes do monte mor com as respectivas certidões imobiliárias de matrícula e títulos aquisitivos, bem como a discriminação atualizada dos saldos bancários e do passivo do espólio; b) Apresentação de Certidões Negativas Fiscais: Juntada aos autos das certidões negativas de débitos tributários atualizadas relativas ao falecido e aos imóveis do espólio, emitidas pela Fazenda Pública Federal e pelo Município de Salvador, em complemento às certidões estaduais já constantes dos autos; c) Certidão da CENSEC: Juntada de certidão atualizada de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), providência indispensável para atestar a sucessão legítima; d) Manifestação da Fazenda Pública Estadual e Apuração do ITCMD: Cumprida a juntada documental, intimará-se a Fazenda Pública Estadual para ciência da relação de bens atualizada e lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos moldes da legislação tributária estadual; e) Esboço de Partilha: Apresentação pela inventariante de plano de partilha amigável ou esboço de partilha dividindo o monte partilhável em quatro cotas ideais estritamente iguais (25% para cada herdeira), respeitadas as forças da herança quanto à quitação das dívidas comprovadas e habilitadas (artigo 1.792 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONSOLIDAR a habilitação definitiva da herdeira Fernanda Cândida Machado Sacramento no presente inventário, em igualdade de direitos e quinhão hereditário com as herdeiras Marília Sacramento, Cristina Sacramento Barros Silva e Silvana Sacramento, diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na Ação Negatória de Paternidade nº 0524093-64.2014.8.05.0001 (artigo 612 do CPC); b) REJEITAR a apreciação do pedido de colação formulado pela inventariante no bojo destes autos e REMETO AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS quanto à controvérsia referente ao apartamento nº 401 do Condomínio Edifício Mediterrané (matrícula nº 12.465 do 6º RI), nos exatos termos do artigo 612 e do artigo 641, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando o levantamento do quinhão pela herdeira Fernanda condicionado à prestação de caução caso ajuizada a competente ação ordinária; c) INDEFERIR o pedido de imposição de pena de sonegação formulado em face da herdeira Fernanda, por demandar ação própria (artigo 1.994 do Código Civil), bem como INDEFERIR o pedido de condenação em litigância de má-fé deduzido em face da inventariante (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil); d) DETERMINAR à Secretaria da Vara que promova a imediata atualização do cadastro no sistema PJe para fazer constar a patrona Ana Raquel de Melo Dornelas (OAB/BA nº 28.594) como procuradora exclusiva das herdeiras Cristina Sacramento Barros Silva e Silvana Sacramento (ID 561812169 e ID 561812173), excluindo-se os antigos patronos em relação a estas herdeiras; e) INTIMAR a inventariante Marília Sacramento para que, no prazo de 20 (vinte) dias, adote as seguintes providências: e.1) Apresente primeiras declarações atualizadas e consolidadas (artigo 620 do CPC), contemplando todas as 4 (quatro) herdeiras, descrevendo detalhadamente todos os bens e dívidas com seus respectivos documentos comprobatórios de propriedade; e.2) Junte as certidões negativas de débitos tributários atualizadas da esfera Federal e Municipal (Coordenadoria da Dívida Ativa); e.3) Junte certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC; e.4) Apresente esboço de partilha com divisão paritária dos bens entre as 4 herdeiras, observando a prévia reserva/quitação do passivo; f) Com a apresentação das declarações atualizadas e documentos, abram-se vistas às demais herdeiras pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação e apuração do ITCMD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, (data da assinatura digital) FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS JUIZA DE DIREITO TITULAR FCSV.LH