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0305329-43.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0305329-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994) EXECUTADO: JORGE MUNIZ SERBETO registrado(a) civilmente como JORGE MUNIZ SERBETO e outros (4) Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jorge Muniz Serbeto, Lourenço Theodoro de Santana e Valter Bispo dos Santos em face de Néos Previdência Complementar, sucessora da FAELBA, no qual foi realizado depósito judicial, em 30/10/2015, no importe de R$ 733.333,42, conforme ID 225631261. Após regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e realização de prova pericial contábil, sobreveio sentença de parcial procedência, ID 538828357, posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração de ID 563821470. Na decisão integrativa, foram definitivamente reconhecidos, na data-base do depósito judicial, os créditos de R$ 13.714,28 em favor de Jorge Muniz Serbeto, R$ 8.490,27 em favor de Lourenço Theodoro de Santana e R$ 10.679,50 em favor de Valter Bispo dos Santos. Foram, ainda, arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes no percentual de 10% sobre o débito remanescente fixado, bem como honorários em favor dos patronos da executada no percentual de 10% sobre o excesso de execução reconhecido, estes últimos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos exequentes. O pronunciamento de ID 563821470 determinou, após o trânsito em julgado, a expedição dos alvarás em favor dos credores para levantamento das quantias reconhecidas, com os acréscimos da conta judicial, bem como a restituição à executada de eventual saldo remanescente. Os exequentes, por meio das petições de IDs 564253426 e 567476207, requereram a liberação dos valores e formularam pedido de prioridade de tramitação em favor de Jorge Muniz Serbeto, instruído com relatório médico de ID 567480361. Manifestaram, ainda, expressa concordância com a restituição à executada do saldo remanescente do depósito judicial. A executada Néos Previdência Complementar, nos IDs 568223472 e 575324851, igualmente requereu a restituição do saldo excedente, indicando os dados bancários para transferência. Postulou, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida aos exequentes e a retenção ou compensação dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus patronos. Os exequentes manifestaram-se no ID 575349828, pugnando pela manutenção da gratuidade e pela impossibilidade de retenção ou compensação de seus créditos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de prioridade de tramitação formulado em favor de Jorge Muniz Serbeto, verifica-se que o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura tramitação prioritária aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave. No caso concreto, o relatório médico acostado ao ID 567480361 demonstra que o exequente apresenta quadro cardíaco grave, inclusive com indicação de procedimento intervencionista, circunstância suficiente para o reconhecimento da prioridade legal. Desse modo, DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de Jorge Muniz Serbeto, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema PJe. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, a executada sustenta que o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente configuraria alteração superveniente da situação econômico-financeira dos exequentes, autorizando, por consequência, a imediata satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus patronos mediante retenção, compensação ou abatimento dos valores a serem levantados. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Na hipótese, não foram apresentados elementos objetivos capazes de evidenciar alteração efetiva da capacidade econômico-financeira dos exequentes. A executada limita-se, essencialmente, a invocar a própria percepção dos valores reconhecidos nesta demanda, circunstância que, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar a cessação da hipossuficiência anteriormente reconhecida. Igualmente inviável a pretendida retenção ou compensação, seja porque permanece suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelos exequentes, seja porque os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos respectivos patronos, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão de ID 563821470 consignou expressamente a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas aos exequentes em razão da gratuidade da justiça, providência que deve ser observada nesta fase processual. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça, bem como o pedido de retenção, compensação ou abatimento dos honorários fixados em favor dos patronos da executada sobre os créditos pertencentes aos exequentes. Quanto aos valores depositados, verifica-se que a controvérsia instaurada na presente impugnação já se encontra definitivamente solucionada. A decisão de ID 563821470 fixou os valores devidos aos credores e determinou o respectivo levantamento com os acréscimos da conta judicial, bem como a restituição à executada do saldo remanescente após a satisfação dos créditos reconhecidos. Embora o depósito judicial de R$ 733.333,42 tenha sido originariamente realizado para garantia do juízo, após a definição definitiva do quantum debeatur constata-se que o numerário existente em conta judicial é suficiente para a satisfação integral das quantias reconhecidas em favor dos credores e de seus patronos. Não subsiste controvérsia quanto à disponibilidade do numerário, tendo os próprios credores requerido o levantamento dos valores que lhes são devidos e manifestado expressa concordância com a restituição à executada do saldo excedente. Assim, devem ser adotadas as providências necessárias à efetivação do levantamento dos créditos reconhecidos e à posterior restituição do saldo remanescente à depositante, nos exatos termos do pronunciamento de ID 563821470. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, vinculada à conta judicial correspondente ao depósito de ID 225631261, em favor de cada exequente ou, se for o caso, de procurador regularmente constituído que detenha poderes especiais para receber e dar quitação, observados os parâmetros fixados na decisão de ID 563821470, nos seguintes valores históricos: R$ 13.714,28, em favor de Jorge Muniz Serbeto; R$ 8.490,27, em favor de Lourenço Theodoro de Santana; R$ 10.679,50, em favor de Valter Bispo dos Santos. Os valores deverão ser acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial, na forma estabelecida no pronunciamento de ID 563821470. DETERMINO, ainda, a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor dos patronos dos exequentes relativamente aos honorários sucumbenciais fixados no ID 563821470, correspondentes a 10% sobre o débito remanescente ali estabelecido, observada a atualização determinada naquele pronunciamento. Após o destaque integral dos créditos dos exequentes e da verba honorária pertencente aos respectivos patronos, DETERMINO A RESTITUIÇÃO À EXECUTADA NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE TODO O SALDO REMANESCENTE existente na conta judicial vinculada ao depósito de ID 225631261, inclusive os rendimentos correspondentes ao saldo residual, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos, observadas as cautelas de praxe. DETERMINO, ainda, que cópia da presente decisão seja trasladada e juntada aos autos principais do cumprimento de sentença, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito. Cumpridas integralmente as determinações acima e juntados aos autos os respectivos comprovantes, arquivem-se os presentes autos de impugnação ao cumprimento de sentença, com as baixas e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão, ressalvada eventual pendência relativa ao cumprimento material das ordens expedidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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