2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0305261-36.2017.8.24.0064/SC AUTOR: RAPHAEL ESPINDOLA ADVOGADO(A): FRANCIELLE DOS ANJOS VENDRAME (OAB SC037145) ADVOGADO(A): ANISIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC036566) RÉU: PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA MACIEL (OAB SC031033) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I. A parte ré noticiou, no evento 74, mero equívoco na solicitação de devolução de valores, uma vez que o saldo depositado em subconta vinculada aos autos já havia sido por ela levantado, mediante alvará expedido nos autos apensos de cumprimento de sentença (n. 0004759-05.2019.8.24.0064, evento 40). II. Nessa perspectiva, verifica-se que o extrato de subconta n. 1906424788 (evento 76) confirma que o valor de R$ 1.034,10, com juros (total R$ 1.038,06), foi sacado em 04/07/2019, com saldo atual de R$ 0,00. III. Inexistindo valores pendentes de restituição ou qualquer outra providência a adotar, determino o arquivamento dos autos, com as baixas devidas. IV. Intimem-se.