Publicações do processo

0305258-82.2018.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305258-82.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte das partes executadas até a quitação da dívida, é importante apresentar novamente a fundamentação do evento 497. Isso porque o resultado da ADI 5.941-DF, publicado no Informativo do STF n. 1082, de 17/02/2023, é no sentido de que as medidas atípicas fulcradas no artigo 139, IV, do CPC são constitucionais, desde que não violem os direitos fundamentais do devedor. Confira-se: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. (Julgamento finalizado em 09/02/2023). No próprio julgamento, o relator, Ministro Luiz Fux, ressaltou que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto da medida na vida do devedor. Na espécie, fica indeferida a medida executiva atípica porque a parte credora não declinou por quais motivos ela seria essencial para a execução e porque não esgotados outros meios ordinários de constrição de bens da parte executada. Nesse sentido o TJSC já concluiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E AO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. RECLAMO DA CREDORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E RAZOÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AINDA, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069662-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Assim sendo, INDEFIRO as medidas postuladas pela parte exequente visando à suspensão da CNH e passaporte da parte executada. Intime-se. Da intimação desta decisão, a parte exequente terá prazo de 15 (quinze) dias para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.