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0305231-20.2013.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0305231-20.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANA PAULA BATISTA ALVES e outros (2) Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908), JEANE MEIRA BRAGA (OAB:BA20227) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de THIAGO SANTOS FERREIRA, ANA PAULA BATISTA ALVES e FABÍOLA RODRIGUES SOUSA, pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por fato ocorrido no dia 18/07/2013 (ID 312038553). Verifica-se, no caso, pelas razões abaixo, ter havido a extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato. Sabe-se que o prazo máximo da prescrição da pretensão punitiva é de 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do Código Penal, entretanto, nos termos do art. 115 da mesma lei, tal prazo fica reduzido à metade na hipótese de possuir o agente menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, resultando num prazo de 10 (dez) anos. Observa-se dos autos que todos os acusados possuíam, à época dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos de idade, fazendo jus à regra do art. 115 do Código Penal. O recebimento da denúncia se deu em 08/10/2013, conforme decisão de ID 312038940. Decorridos então, desde o recebimento da denúncia até a presente data, mais de 10 (dez) anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impõe-se o reconhecimento desta. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO SANTOS FERREIRA, ANA PAULA BATISTA ALVES e FABÍOLA RODRIGUES SOUSA, na forma do art. 107, IV, e art. 109, I, c/c art. 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera

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