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Processo 0305101-44.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Certifico que os embargos de declaração são tempestivos. Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: Ao embargado, para as contrarrazões aos embargos de declaração.

2026-08-26 · TJRJ

PADARIA PIZZARIA MIMOSA DE TRÊS RIOS LTDA ME ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança tributária c/c repetição do indébito objetivando a declaração de que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) não integram a base de cálculo do ICMS, bem como, a aplicação de alíquota geral de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Pleiteia, ainda, a repetição do indébito dos últimos 5 anos. A ação foi proposta com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica ( TUST e TUSD ), de modo que, o ICMS passe a ser calculado apenas sobre o valor que entende como sendo o correspondente à energia efetivamente consumida . Pretendeu a parte autora, também, ver declarada a inexigibilidade do ICMS, na alíquota então incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica. Desse modo, postulou que se substituísse a alíquota vigente na época pela alíquota genérica, ao argumento de violação ao princípio constitucional da seletividade. Por fim, pleiteou a repetição do indébito dos pagamentos realizados nos últimos 05 (cinco) anos a título de suposta cobrança inconstitucional das alíquotas de ICMS previstas pelo Estado do Rio de Janeiro. Com o julgamento do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixado a tese de que as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST E TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, a ação foi julgada liminarmente improcedente quanto aos pedidos de exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, prosseguindo o feito apenas em relação ao pedido fundado nos princípios da seletividade e da essencialidade. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, manifestando expressamente a sua não oposição ao pedido remanescente, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral, ressalvando apenas a observância da prescrição quinquenal, a exclusão dos valores referentes ao FECP e a incidência da taxa SELIC sobre eventual indébito tributário. É o relatório. Decido. O pedido remanescente merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de alíquota de ICMS superior à alíquota geral sobre o fornecimento de energia elétrica. O Supremo Tribunal Federal elegeu o Tema 745 da Repercussão Geral, sob a seguinte discussão: Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral - 17% . Em sessão virtual realizada de 12.11.2021 a 22.11.2021, a Corte apreciou o MÉRITO daquela ação em repercussão geral, sob o RE 714139, definindo o que segue (ata de julgamento publicada em 29.11.2021): Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços . Ou seja, o posicionamento estabelecido no STF é pela utilização da alíquota genérica, a qual, no Estado do Rio de Janeiro, situa-se em 18% sobre a base de cálculo. Porém, quanto à modulação dos efeitos dessa decisão, o STF concluiu o julgamento em 18.12.2021, momento em que postergou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2024, com ressalva quanto às ações em curso em 05.02.2021, como segue: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Nessa toada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas os contribuintes que ajuizaram ações discutindo a matéria até 05/02/2021 beneficiam-se, desde logo, deste posicionamento do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta anteriormente à referida data, razão pela qual, a parte autora está abrangida pela ressalva expressamente prevista pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar que o próprio Estado do Rio de Janeiro reconheceu, em sua peça de defesa, a incidência do entendimento firmado no Tema 745 ao caso concreto, limitando sua insurgência à observância da prescrição quinquenal, da exclusão das parcelas referentes ao FECP e da aplicação da taxa SELIC sobre o montante a ser restituído. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à aplicação da alíquota geral do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como, à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observadas as ressalvas acima mencionadas. Ante o exposto, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à incidência da alíquota geral do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral; b) CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro à restituição dos valores recolhidos indevidamente em razão da aplicação de alíquota superior à alíquota geral do ICMS, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que sejam excluídas da restituição as parcelas referentes ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; d) DETERMINAR que o valor a ser restituído seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição. Considerando que houve julgamento antecipado parcial do mérito, com improcedência do pedido relativo à exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, e procedência do pedido remanescente, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção da sucumbência de cada litigante, vedada a compensação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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