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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304993-73.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE: REAL ECONOMICO SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) DESPACHO/DECISÃO 1. Da penhora dos imóveis de matrícula 19.285 e 19.284 do ORI de Itapoá/SC Realizada a penhora dos imóveis de matrícula 19.285 e 19.284 do ORI de Itapoá/SC (evento 87), o mandado de intimação direcionado ao endereço do executado retornou sem cumprimento (evento 132). Contudo, considerando que o mandado foi direcionado ao endereço da citação, aplico ao presente caso o instituto da intimação presumida, consoante disposição constante no artigo 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil, reputando perfectibilizado o ato em relação a este. Por consequência, reputo prejudicada a análise do pedido do evento 221, item "b". 2. Da intimação da esposa do executado sobre a penhora do evento 87 A exequente requer a dispensa da intimação da ex-esposa do executado Klaus Diether Kock, alegando, em síntese, que o vínculo conjugal entre ambos foi dissolvido, razão pela qual não subsistiria a necessidade de sua cientificação para o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados aos imóveispenhorados. O pedido não merece acolhimento. Embora a exequente sustente que o executado e sua ex-esposa não mais mantêm vínculo conjugal, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada dissolução do casamento, tampouco elementos que permitam verificar a existência e os termos da eventual partilha de bens realizada entre as partes. Desse modo, não há como concluir, neste momento, que a ex-cônjuge não detenha direitos patrimoniais sobre o imóvel objeto da constrição ou sobre o produto de sua futura alienação. A simples alegação de separação ou divórcio, desacompanhada da respectiva prova documental e da demonstração de que o bem foi integralmente atribuído ao executado em eventual partilha, é insuficiente para afastar a necessidade de intimação da ex-esposa, especialmente diante da necessidade de resguardar direitos patrimoniais eventualmente existentes. Assim, ausentes elementos que comprovem a dissolução do vínculo conjugal e a correspondente divisão patrimonial, mantenho a exigência anteriormente estabelecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da intimação da ex-esposa do executado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da diligência ou apresente documentação apta a demonstrar a alegada separação e a inexistência de direitos patrimoniais da ex-cônjuge sobre o imóvel objeto da constrição. Registro que a intimação do cônjuge do executado deve dar-se com relação a todos os imóveis penhorados no evento 87. 3. Averbação da penhora No mesmo prazo do item anterior, deverá o exequente comprovar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, juntando cópia atualizada da matrícula nos autos. Somente após o cumprimento dessas providências será realizada a avaliação judicial dos imóveis. 4. Da penhora do veículo de placa DDF4203 Vale lembrar que o credor deve adotar condutas no sentido de minimizar os seus próprios prejuízos (Duty to mitigate the loss), não podendo manter indefinidamente a constrição sem o intuito de perseguir o seu crédito. Nessa toada, sabe-se que a localização do bem é indispensável ao êxito da fase de expropriação, notadamente em se tratando de bem sujeito à tradição. Assim, INTIME-SE a parte exequente para informar, em cinco dias, se mantém interesse na penhora do veículo de placa DDF4203 e, em caso positivo, adote as providências necessárias à localização e expropriação do bem, sob pena de levantamento da penhora. Intime-se. Cumpra-se.
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