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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento n. 5810319-16.2026.8.09.0051
Agravantes: Gafisa SPE-92 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros
Agravado: All Participações Ltda.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gafisa S/A, Gafisa SPE-92 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gafisa SPE-80 Participações S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença promovido por All Participações Ltda.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de longa tramitação, no qual vêm sendo adotadas sucessivas medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio das executadas para satisfação do crédito.
Após o resultado de pesquisa realizada pelo SISBAJUD, a exequente apresentou, no mov. 724, novo requerimento de ampliação das diligências patrimoniais, postulando a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa, a indisponibilidade de bens, a expedição de ofícios a entidades do mercado financeiro e a pesquisa de ativos digitais.
À mov. 736, Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos:
“Ante o exposto:
I – Recebo a manifestação apresentada pelo Administrador Judicial.
II – Defiro a realização das pesquisas e diligências determinadas na fundamentação em face da parte executada, consistentes em:
a) pesquisa via SNIPER;
b) pesquisa via INFOJUD/INFOJUD-DECRED, inclusive obtenção das 03 (três) últimas declarações fiscais e da DOI, caso requerida, observando-se o segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma da fundamentação;
c) pesquisa via CCS/BACEN;
d) inclusão de ordem de indisponibilidade por meio da CNIB;
e) expedição de ofícios à CVM, B3, Tesouro Direto, escrituradores, custodiante, corretoras de valores, distribuidoras, administradores de fundos, instituições de pagamento, fintechs e demais entidades indicadas na fundamentação, para que informem a existência de ativos financeiros de titularidade das executadas e promovam, quando cabível, sua indisponibilidade até o limite do débito;
f) realização de consulta e bloqueio de ativos digitais por meio do CRIPTOJUD, caso disponível neste Tribunal, ou, subsidiariamente, expedição de ofícios às principais exchanges, nos termos da fundamentação;
g) expedição de ofício à RIZA SECURITIZADORA S.A., para que preste as informações determinadas na fundamentação.
III – Indefiro os pedidos de consulta ao sistema SREI/ONR, pesquisa junto à CENSEC, expedição de ofícios às Juntas Comerciais e, por ora, o pedido de quebra do sigilo bancário e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelos fundamentos anteriormente expostos.
IV – Deixo de analisar o pedido de pesquisa por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, por não integrar o rol de sistemas conveniados disponibilizados a este Tribunal.
V – Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de ampliação do escopo de sua atuação formulado pela exequente, esclarecendo:
a) se aceita o desempenho das novas atribuições pretendidas;
b) se tais atividades encontram-se abrangidas pela proposta de honorários já apresentada; e
c) caso entenda necessário, apresente proposta complementar ou retificada de honorários, devidamente fundamentada, em razão da eventual ampliação dos serviços técnicos.
VI – Após a manifestação do Administrador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários e, se for o caso, da proposta complementar eventualmente apresentada.
VII – INDEFIRO o pedido de buscas de bens em face de BERGAMO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 33.342.018/0001-20); APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A (CNPJ 07.984.072/0001-60), DELFIM MOREIRA SPE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 36.703.145/0001- 04) e GAFISA PROPRIEDADES – INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 08.168.657/0001-74).
VIII – INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas.”
Irresignadas, as executadas interpuseram o presente agravo de instrumento, insurgindo-se contra a indisponibilidade pela CNIB, a expedição de ofícios para localização de ativos financeiros, a pesquisa de criptoativos e a ordem dirigida à Riza Securitizadora S.A.
Sustentam, em síntese, que as medidas são excessivas e insuficientemente delimitadas, especialmente diante da ausência de prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, do risco de alcance de direitos de terceiros e da possibilidade de comprometimento da atividade empresarial.
Afirmam, ainda, possuir crédito contra BKO Engenharia e Comércio Ltda., em valor superior ao débito executado, que indicam como garantia da execução.
Requerem, em tutela recursal, a suspensão das medidas impugnadas e, ao final, a reforma parcial da decisão agravada para afastá-las ou restringir seu alcance.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, as agravantes pretendem a reforma da decisão que deferiu medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio, especialmente a indisponibilidade pela CNIB, a expedição de ofícios a entidades do mercado financeiro, a pesquisa de criptoativos e a requisição de informações à Riza Securitizadora S.A.
Sustentam que as providências são excessivas, genéricas e insuficientemente delimitadas, além de afirmarem possuir crédito de valor superior ao débito executado, indicado como garantia da execução.
Requerem, em tutela recursal, a suspensão das medidas impugnadas até o julgamento do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os pressupostos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Referidos requisitos são cumulativos e, no caso, não encontram-se suficientemente demonstrados.
Conforme se extrai dos autos, a execução tramita há longo período sem satisfação integral do crédito, tendo sido adotadas sucessivas medidas de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive com resultados insuficientes.
Nesse contexto, a indisponibilidade determinada por meio da CNIB não se apresenta, em análise sumária, como providência prematura. A própria decisão agravada fundamentou sua adoção no prolongado curso da execução, na insuficiência das pesquisas já realizadas e na necessidade de preservação da utilidade do processo, além de limitar a medida ao valor do crédito exequendo.
A alegação de que a medida poderá comprometer a atividade empresarial também não vem acompanhada, neste momento, de demonstração concreta de operação, financiamento ou negócio específico efetivamente inviabilizado pela restrição, limitando-se as agravantes a apontar consequências potenciais.
Também não se verifica, por ora, ilegalidade manifesta na expedição de ofícios destinados à localização de ativos financeiros. A decisão restringe as pesquisas a bens, valores e direitos de titularidade das executadas e estabelece, quando cabível, a indisponibilidade apenas até o limite do débito.
A circunstância de ainda não estarem previamente identificados todos os ativos eventualmente existentes não invalida a diligência, pois a própria finalidade da pesquisa patrimonial consiste em localizar e individualizar bens sujeitos à responsabilidade executiva.
O mesmo raciocínio se aplica aos criptoativos. A decisão determinou pesquisa em nome das próprias executadas, por meio do CRIPTOJUD ou, subsidiariamente, mediante ofícios às principais exchanges, com eventual bloqueio igualmente limitado ao crédito exequendo.
Quanto à Riza Securitizadora S.A., a ordem judicial também não evidencia, de plano, risco concreto de alcance de patrimônio de terceiros, pois determina apenas a prestação de informações acerca de créditos, recebíveis, dividendos ou valores devidos às executadas, com especificação de sua origem, montante e exigibilidade.
De igual modo, a indicação de crédito mantido pelas agravantes em outro cumprimento de sentença não basta, por si só, para demonstrar que a presente execução se encontra suficientemente garantida.
Para tanto, seria necessária demonstração segura acerca da disponibilidade, liquidez, inexistência de restrições e aptidão concreta desse crédito para satisfação da obrigação, elementos que não se mostram suficientemente evidenciados nesta análise inicial.
A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Embora o art. 805 do mesmo diploma imponha a observância do meio menos gravoso ao executado, essa diretriz não pode ser interpretada de forma isolada nem servir de obstáculo à adoção de medidas executivas úteis enquanto não demonstrada a existência de garantia livre e efetivamente suficiente.
Quanto ao perigo de dano, as alegações de comprometimento da atividade empresarial e de eventual alcance de direitos de terceiros são apresentadas, por ora, em caráter predominantemente hipotético, sem demonstração concreta de prejuízo atual decorrente das medidas determinadas.
Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, mostra-se prudente manter, neste momento, a decisão agravada, reservando-se o exame aprofundado das alegações recursais para o julgamento do mérito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento n. 5810319-16.2026.8.09.0051
Agravantes: Gafisa SPE-92 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros
Agravado: All Participações Ltda.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gafisa S/A, Gafisa SPE-92 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gafisa SPE-80 Participações S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença promovido por All Participações Ltda.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de longa tramitação, no qual vêm sendo adotadas sucessivas medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio das executadas para satisfação do crédito.
Após o resultado de pesquisa realizada pelo SISBAJUD, a exequente apresentou, no mov. 724, novo requerimento de ampliação das diligências patrimoniais, postulando a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa, a indisponibilidade de bens, a expedição de ofícios a entidades do mercado financeiro e a pesquisa de ativos digitais.
À mov. 736, Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos:
“Ante o exposto:
I – Recebo a manifestação apresentada pelo Administrador Judicial.
II – Defiro a realização das pesquisas e diligências determinadas na fundamentação em face da parte executada, consistentes em:
a) pesquisa via SNIPER;
b) pesquisa via INFOJUD/INFOJUD-DECRED, inclusive obtenção das 03 (três) últimas declarações fiscais e da DOI, caso requerida, observando-se o segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma da fundamentação;
c) pesquisa via CCS/BACEN;
d) inclusão de ordem de indisponibilidade por meio da CNIB;
e) expedição de ofícios à CVM, B3, Tesouro Direto, escrituradores, custodiante, corretoras de valores, distribuidoras, administradores de fundos, instituições de pagamento, fintechs e demais entidades indicadas na fundamentação, para que informem a existência de ativos financeiros de titularidade das executadas e promovam, quando cabível, sua indisponibilidade até o limite do débito;
f) realização de consulta e bloqueio de ativos digitais por meio do CRIPTOJUD, caso disponível neste Tribunal, ou, subsidiariamente, expedição de ofícios às principais exchanges, nos termos da fundamentação;
g) expedição de ofício à RIZA SECURITIZADORA S.A., para que preste as informações determinadas na fundamentação.
III – Indefiro os pedidos de consulta ao sistema SREI/ONR, pesquisa junto à CENSEC, expedição de ofícios às Juntas Comerciais e, por ora, o pedido de quebra do sigilo bancário e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelos fundamentos anteriormente expostos.
IV – Deixo de analisar o pedido de pesquisa por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, por não integrar o rol de sistemas conveniados disponibilizados a este Tribunal.
V – Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de ampliação do escopo de sua atuação formulado pela exequente, esclarecendo:
a) se aceita o desempenho das novas atribuições pretendidas;
b) se tais atividades encontram-se abrangidas pela proposta de honorários já apresentada; e
c) caso entenda necessário, apresente proposta complementar ou retificada de honorários, devidamente fundamentada, em razão da eventual ampliação dos serviços técnicos.
VI – Após a manifestação do Administrador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários e, se for o caso, da proposta complementar eventualmente apresentada.
VII – INDEFIRO o pedido de buscas de bens em face de BERGAMO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 33.342.018/0001-20); APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A (CNPJ 07.984.072/0001-60), DELFIM MOREIRA SPE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 36.703.145/0001- 04) e GAFISA PROPRIEDADES – INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 08.168.657/0001-74).
VIII – INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas.”
Irresignadas, as executadas interpuseram o presente agravo de instrumento, insurgindo-se contra a indisponibilidade pela CNIB, a expedição de ofícios para localização de ativos financeiros, a pesquisa de criptoativos e a ordem dirigida à Riza Securitizadora S.A.
Sustentam, em síntese, que as medidas são excessivas e insuficientemente delimitadas, especialmente diante da ausência de prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, do risco de alcance de direitos de terceiros e da possibilidade de comprometimento da atividade empresarial.
Afirmam, ainda, possuir crédito contra BKO Engenharia e Comércio Ltda., em valor superior ao débito executado, que indicam como garantia da execução.
Requerem, em tutela recursal, a suspensão das medidas impugnadas e, ao final, a reforma parcial da decisão agravada para afastá-las ou restringir seu alcance.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, as agravantes pretendem a reforma da decisão que deferiu medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio, especialmente a indisponibilidade pela CNIB, a expedição de ofícios a entidades do mercado financeiro, a pesquisa de criptoativos e a requisição de informações à Riza Securitizadora S.A.
Sustentam que as providências são excessivas, genéricas e insuficientemente delimitadas, além de afirmarem possuir crédito de valor superior ao débito executado, indicado como garantia da execução.
Requerem, em tutela recursal, a suspensão das medidas impugnadas até o julgamento do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os pressupostos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Referidos requisitos são cumulativos e, no caso, não encontram-se suficientemente demonstrados.
Conforme se extrai dos autos, a execução tramita há longo período sem satisfação integral do crédito, tendo sido adotadas sucessivas medidas de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive com resultados insuficientes.
Nesse contexto, a indisponibilidade determinada por meio da CNIB não se apresenta, em análise sumária, como providência prematura. A própria decisão agravada fundamentou sua adoção no prolongado curso da execução, na insuficiência das pesquisas já realizadas e na necessidade de preservação da utilidade do processo, além de limitar a medida ao valor do crédito exequendo.
A alegação de que a medida poderá comprometer a atividade empresarial também não vem acompanhada, neste momento, de demonstração concreta de operação, financiamento ou negócio específico efetivamente inviabilizado pela restrição, limitando-se as agravantes a apontar consequências potenciais.
Também não se verifica, por ora, ilegalidade manifesta na expedição de ofícios destinados à localização de ativos financeiros. A decisão restringe as pesquisas a bens, valores e direitos de titularidade das executadas e estabelece, quando cabível, a indisponibilidade apenas até o limite do débito.
A circunstância de ainda não estarem previamente identificados todos os ativos eventualmente existentes não invalida a diligência, pois a própria finalidade da pesquisa patrimonial consiste em localizar e individualizar bens sujeitos à responsabilidade executiva.
O mesmo raciocínio se aplica aos criptoativos. A decisão determinou pesquisa em nome das próprias executadas, por meio do CRIPTOJUD ou, subsidiariamente, mediante ofícios às principais exchanges, com eventual bloqueio igualmente limitado ao crédito exequendo.
Quanto à Riza Securitizadora S.A., a ordem judicial também não evidencia, de plano, risco concreto de alcance de patrimônio de terceiros, pois determina apenas a prestação de informações acerca de créditos, recebíveis, dividendos ou valores devidos às executadas, com especificação de sua origem, montante e exigibilidade.
De igual modo, a indicação de crédito mantido pelas agravantes em outro cumprimento de sentença não basta, por si só, para demonstrar que a presente execução se encontra suficientemente garantida.
Para tanto, seria necessária demonstração segura acerca da disponibilidade, liquidez, inexistência de restrições e aptidão concreta desse crédito para satisfação da obrigação, elementos que não se mostram suficientemente evidenciados nesta análise inicial.
A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Embora o art. 805 do mesmo diploma imponha a observância do meio menos gravoso ao executado, essa diretriz não pode ser interpretada de forma isolada nem servir de obstáculo à adoção de medidas executivas úteis enquanto não demonstrada a existência de garantia livre e efetivamente suficiente.
Quanto ao perigo de dano, as alegações de comprometimento da atividade empresarial e de eventual alcance de direitos de terceiros são apresentadas, por ora, em caráter predominantemente hipotético, sem demonstração concreta de prejuízo atual decorrente das medidas determinadas.
Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, mostra-se prudente manter, neste momento, a decisão agravada, reservando-se o exame aprofundado das alegações recursais para o julgamento do mérito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
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