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0304858-05.2017.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0304858-05.2017.8.24.0020/SC EXECUTADO: CARDOSO PAINEIS E OUTDOORS LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CARDOSO (OAB SC049170) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARDOSO PAINEIS E OUTDOORS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Efeito suspensivo Indefiro o pedido de efeito suspensivo pois o juízo não está garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, de modo a não se atenderem integralmente os requisitos do art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil. Nulidade da CDA No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação. Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009). No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante. Ainda, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ASSINATURA DIGITAL - MANDATO DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO DESPROVIDO. [...] A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da LEF (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089261-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/03/2012). Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA. Da ausência de juntada do processo administrativo A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção juris tantum de liquidez e certeza, podendo ser desconstituída apenas mediante a produção de provas que categoricamente infirmem o seu conteúdo. O contencioso administrativo traduz-se na atividade posta à disposição do administrado pela Administração tendente a lhe assegurar os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estando o embargante ciente da autuação, poderia ter feito uso dessa ferramenta no âmbito administrativo. Da mesma forma, o embargante não aponta qualquer fato concreto, fazendo meras alegações genéricas. Nesse sentido, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório está sendo aqui resguardado, na medida em que todas as matérias deduzíveis em âmbito administrativo podem ser objeto de discussão na via judicial, motivo pelo qual não merece guarida esse ponto de insurgência da embargante. Por fim, note-se que a nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, não podendo ser declarada por mero formalismo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENA DE MULTA. DESMATAMENTO E EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARREDADA. TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A AUTO DE INFRAÇÃO RECEBIDO PELA EXECUTADA, NO QUAL SE ESTIPULAVA OPORTUNIDADE PARA DEFESA, NÃO APRESENTADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DESCONSTITUÍDA. Hipótese em que, além de não ter sido questionada a prática das atividades ilícitas mencionadas nos autos de infração (desmatamento e extração de argila sem licença ambiental de operação - LAO), com potencialidade de degradação ambiental, a embargante nem mesmo demonstrou o real prejuízo à sua ampla defesa, não havendo se cogitar de nulidade do título exequendo, inclusive por força do princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). A apresentação do processo administrativo originário da CDA e dos autos de infração nos quais foram aplicadas as penas de multa não é medida essencial, notadamente se o executado, de alguma outra forma, teve ciência do seu teor, observando-se, assim, o pleno atendimento das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, tal como reza o art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EX VI DO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (LEF). Como a inscrição do débito em dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80, não derruída por qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, há se reconhecer a regularidade da cobrança, mormente porque a certidão de dívida ativa impugnada traz em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as prescrições legais atinentes à forma de incidência dos juros e correção monetária. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099533-2, de Içara, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014). Assim, segue afastada a alegada nulidade decorrente da não apresentação da integralidade do processo administrativo. Prescrição do Crédito Tributário Preconiza o artigo 174, caput, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245). Ademais, importante ressaltar que o prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 2º, §3º, da LEF, é aplicável apenas aos créditos não tributários, nos termos da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 657.536/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008). Ainda, destaca-se que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. No caso em análise, em que pese os créditos exequendos apresentem vencimento em 17/12/2008, verifica-se terem sido celebrados diversos parcelamentos fiscais pela parte executada, circunstância que interrompe o curso do prazo prescricional. Portanto, não tendo decorrido o referido lapso temporal entre a data da constituição do crédito/vencimento e a propositura da ação, não há como reconhecer a sua prescrição. Legalidade do redirecionamento da execução fiscal O executado sustenta a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal, sob o argumento de inexistência de comprovação do encerramento irregular das atividades da empresa executada. A alegação, contudo, não merece acolhimento. De acordo com o Tema 630 do STJ: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Ainda, nos termos da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No presente caso, evidencia-se a dissolução irregular da empresa, comprovada pela certidão do Oficial de Justiça, que constatou que a executada não foi encontrada no endereço situado na Avenida Santos Dumont, n. 2333, São Luiz, Criciúma/SC, CEP 88802-460, indicado no contrato social como sede da empresa (evento 85, DOC3). Presume-se, assim, que a executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A SOCIEDADE EXECUTADA NÃO FOI ENCONTRADA NO RESPECTIVO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE BENS PARA A PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A indicação no registro da Junta Comercial de que a empresa devedora, não encontrada nos seus endereços conhecidos, ainda estaria ativa, não é indício de que a empresa ainda esteja em funcionamento, mas, ao contrário, de que tenha havido encerramento irregular. (Agravo de Instrumento n. 2014.051052-8, de Joinville,Relator: Des. Jorge Luiz de Borba). Outrossim, caberia à parte executada comprovar a continuidade das atividades da empresa, a fim de afastar a presunção de encerramento irregular, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente da constatação da dissolução irregular da sociedade empresária, a qual, em tese, configura infração à lei, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, não havendo falar, portanto, em ilegalidade da medida adotada. Do suposto pagamento O executado alega que os valores executados teriam sido integralmente pagos por meio de parcelamento fiscal celebrado, circunstância que imporia a extinção da presente execução fiscal. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a excipiente não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar o efetivo pagamento integral do parcelamento ou a consequente extinção do crédito tributário, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da suposta quitação. Além disso, os documentos juntados pelo exequente evidenciam justamente o contrário. Os extratos e demonstrativos de arrecadação acostados aos autos revelam a existência de parcelas inadimplidas no âmbito do parcelamento fiscal celebrado, circunstância incompatível com a alegação de quitação integral e suficiente para afastar a pretendida extinção da execução. Cumpre destacar, ainda, que a mera adesão a programa de parcelamento não extingue o crédito tributário, produzindo apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto regularmente cumprido, nos termos do art. 151, VI, do CTN. A extinção da obrigação tributária somente ocorre com a comprovação do pagamento integral das parcelas pactuadas, hipótese não demonstrada nos autos. Dessa forma, inexistindo prova documental do alegado pagamento e havendo elementos produzidos pelo exequente que demonstram o inadimplemento do acordo celebrado, deve ser rejeitada a tese de quitação dos débitos, permanecendo hígida a exigibilidade do crédito tributário executado. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CARDOSO PAINEIS E OUTDOORS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.

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