2026-08-25 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304840-38.2018.8.24.0023/SC APELANTE: RENATO SANTOS PIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (RÉU) APELADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Renato Santos Piva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PATROCINADORA (ELETROSUL). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO ILÍCITO TRABALHISTA, CONSISTENTE NO RECOLHIMENTO A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NA JUSTIÇA COMUM, COM PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 936 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EX-EMPREGADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À PATROCINADORA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE COMO CONDIÇÃO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA APENAS APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE MORA ANTERIOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PATROCINADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA RÉ ELETROSUL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "suprir a omissão apontada quanto à fundamentação referente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte autora em face da Fundação ELOS, prestando os esclarecimentos constantes deste voto, sem alteração das conclusões do acórdão embargado e sem atribuição de efeitos infringentes." Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 10 e 53 do Estatuto Social da Fundação ELOS; 59, "c", 70 e 71, do Regulamento de Benefícios da Fundação ELOS; 6º da Lei Complementar n. 108/2001; e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à manutenção da patrocinadora Eletrosul Centrais Elétricas S/A no polo passivo da demanda para responder pelo pagamento das contribuições cota-patronal e diferenças de reserva matemática. Sustenta que "a Patrocinadora ELETROSUL Centrais Elétricas S/A deve ser mantida no polo passivo da presente demanda, para responder pelo pagamento das constituições cota-patronal e diferença de reserva matemática para formação da prévia fonte de custeio necessária dar suporte as diferenças do benefício de aposentadoria complementar", afirmando que o acórdão recorrido afrontou os Temas 936 e 955 do STJ e desconsiderou "o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que vem reconhecendo a legitimidade passiva da Patrocinadora para integrar o polo passivo da Ação Ordinária de Revisão do Benefício de Aposentadoria, originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual cometidos pelo Patrocinador, na forma dos TEMAS nºs 936 e 955 do STJ, em face do não pagamento de verbas trabalhistas nas épocas próprias." É o relatório. Inicialmente, a preliminar de não conhecimento do apelo especial aventada em contrarrazões não merece acolhimento. Nos termos da Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026, que regulamenta o art. 343-A do RISTJ, o recurso especial deverá conter resumo estruturado com exposição objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, precedentes invocados e da relevância da questão federal, visando à triagem e ao tratamento automatizado dos processos no STJ. As especificações técnico-operacionais para seu preenchimento, entretanto, serão definidas em instruções técnicas a serem oportunamente expedidas, na forma do art. 3º, caput, da referida instrução normativa. Consigna-se, ademais, que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante fundamentação em tópico específico, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data prevista para a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, no que diz respeito ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que a Patrocinadora ELETROSUL Centrais Elétricas S/A deve ser mantida no polo passivo da presente demanda, para responder pelo pagamento das constituições cota-patronal e diferença de reserva matemática para formação da prévia fonte de custeio necessária dar suporte as diferenças do benefício de aposentadoria complementar", afirmando que o acórdão recorrido afrontou os Temas 936 e 955 do STJ e desconsiderou "o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que vem reconhecendo a legitimidade passiva da Patrocinadora para integrar o polo passivo da Ação Ordinária de Revisão do Benefício de Aposentadoria, originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual cometidos pelo Patrocinador, na forma dos TEMAS nºs 936 e 955 do STJ, em face do não pagamento de verbas trabalhistas nas épocas próprias." Sobre o assunto, destaca-se do voto: Ilegitimidade Passiva (Recurso da Ré Eletrosul) A parte ré/apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nas demandas que versam sobre revisão de benefício de previdência complementar, a legitimidade para figurar no polo passivo é exclusiva da entidade fechada de previdência, não se estendendo à patrocinadora do plano. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, “o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”. No caso, embora a parte autora busque atribuir à patrocinadora responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas e seus reflexos no custeio do plano, tal pretensão não se insere na relação jurídica previdenciária estabelecida entre o participante e a entidade de previdência complementar, mas decorre, em verdade, de suposta irregularidade no âmbito da relação de trabalho. Assim, por derivar de alegado ilícito trabalhista, eventual responsabilidade da ex-empregadora — inclusive quanto ao recolhimento a menor de contribuições — deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." A propósito, esta Câmara de Direito Civil já decidiu que, embora a patrocinadora possa, em tese, figurar no polo passivo à luz da teoria da asserção, mostra-se inviável o exame, na Justiça Comum, de pretensão fundada em suposto ilícito trabalhista, quando cumulada com pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, em razão da incompetência material absoluta. Confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PATROCINADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por participante de plano de previdência complementar contra entidade previdenciária e patrocinadora (ex-empregadora), visando à revisão do benefício complementar com base em verbas reconhecidas em ação trabalhista. Sentença parcialmente procedente, com condenação da patrocinadora à recomposição parcial da reserva matemática e da entidade previdenciária à revisão do benefício e pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se é válida a cumulação de pedidos com competências distintas; (ii) se a patrocinadora deve recompor a reserva matemática; (iii) se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou da recomposição da reserva; (iv) se cabe redistribuição das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A patrocinadora é parte legítima para responder à demanda, à luz da causa de pedir, do pedido e da teoria da asserção. Tema 936 do STJ. 4. Contudo, a competência absoluta para análise da pretensão contra a patrocinadora/ex-empregadora é da Justiça do Trabalho, sendo inviável o exame da matéria na Justiça Estadual, de forma cumulada com a pretensão previdenciária, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC e do Tema 1.166 do STF. 5. A impossibilidade de cumulação do pedido contra a patrocinadora na Justiça Estadual implica a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, ressalvando-se o direito de a parte autora propor nova ação na Justiça do Trabalho, conforme orientação jurisprudencial do STJ; 6. A recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente ao participante, segundo tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.021. 7. Os juros moratórios incidem a partir da recomposição da reserva, pois a obrigação da entidade previdenciária só surge após esse momento. 8. Diante da extinção parcial do processo, impõe-se a redistribuição dos encargos de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da patrocinadora ré parcialmente provido para extinguir parte do processo, sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, §1º, II; 485, I e IV; 509; 85, §§ 2º e 6º. CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1265564/SC (Tema 1.166); STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 955); STJ, REsp 1.778.938/SP (Tema 1.021). (TJSC, ApCiv 0306551-78.2018.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, D.E. 01/04/2025) (grifou-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA NOVAÇÃO CONTRATUAL E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARCIAL DE PLANO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS POSTERIORMENTE RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES. TESE AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APENAS APÓS A INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA 936/STJ. RELAÇÃO ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA. EVENTUAL ILÍCITO TRABALHISTA QUE DEVE SER VEICULADO EXCLUSIVAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO TEMA 1166/STF. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. A migração para novo plano de previdência complementar não afasta os efeitos previdenciários decorrentes de verbas trabalhistas posteriormente reconhecidas judicialmente. 2. Os juros de mora somente incidem após a integral recomposição da reserva matemática, evitando contradição entre a exigibilidade da prestação e o aporte devido. 3. Pretensões relacionadas a ilícitos trabalhistas atribuídos ao empregador devem ser deduzidas exclusivamente na Justiça do Trabalho, em conformidade com o Tema 1166/STF. (TJSC, ApCiv 0306553-48.2018.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , D.E. 16/12/2025) (grifou-se) Diante desse cenário, não é possível manter a patrocinadora no polo passivo da presente demanda, não propriamente por ilegitimidade passiva, mas porque a pretensão deduzida em seu desfavor demanda análise de matéria afeta à Justiça do Trabalho, sendo vedada sua cumulação com o pedido de natureza previdenciária nesta Justiça Comum (art. 327, § 1º, II, do CPC). A respeito, colhe-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre ela e o participante (ou assistido) possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 2. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). (Grifos da origem). Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA 936/STJ. ATO ILÍCITO CONTRATUAL. EXCEÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora do plano de previdência complementar, com fundamento na tese geral fixada no Tema 936/STJ. 2. Tese II do Tema 936/STJ excepciona a regra geral de ilegitimidade da patrocinadora nas causas originadas de ato ilícito, contratual ou extracontratual, por ela praticado. 3. Não pagamento de verbas salariais reconhecidas judicialmente na Justiça do Trabalho configura ato ilícito contratual que atrai a legitimidade passiva da patrocinadora, pois as contribuições previdenciárias foram calculadas sobre base inferior à devida. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionar tese jurídica firmada em precedente vinculante não possuem caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.012.711/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior. 3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. (AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; grifou-se.) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior, dispensada a aplicação da sistemática prevista no art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, porquanto a Câmara não desconhece da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, expressamente mencionada no aresto recorrido. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.