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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304799-19.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO ADVOGADO(A): GISELE LANA (OAB SC030275) EXECUTADO: ELISA EDITE KIELING ADVOGADO(A): FRANCIELI WEBER (OAB SC044941) INTERESSADO: POINT CAR AUTO SOCORRO LTDA ADVOGADO(A): TAMIRES POSSA SANTAREM AZEVEDO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por INSTITUTO LUTERANO BARÃO DO RIO BRANCO em face de ELISA EDITE KIELING, no qual a parte exequente, após a juntada do resultado da consulta ao sistema PREVJUD (Evento 254), pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) dos valores mensais percebidos pela executada a título de auxílio-acidente previdenciário (NB 238.908.078-7), com expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para desconto direto em folha, requerendo, ainda, a reiteração das ferramentas de constrição já deferidas na decisão do Evento 252 e apresentando cálculo atualizado do débito no importe de R$ 32.908,15 (Evento 259). Antes de enfrentar o pedido de constrição, impõe-se examinar a memória de cálculo que lhe serve de base, porquanto dela dependem tanto o montante a ser eventualmente bloqueado quanto a própria higidez da pretensão executiva. Com efeito, extrai-se dos autos que as partes celebraram transação, devidamente homologada por este Juízo (Evento 53), na qual a executada reconheceu dívida no montante de R$ 14.675,00, a ser quitada mediante entrada de R$ 5.000,00, já paga em 12/06/2019, e o saldo em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 645,00, vencendo-se a primeira em 10/07/2019 (Evento 49). No mesmo instrumento, consignou-se que a executada reconhecia, ainda, o débito de R$ 1.467,50 a título de honorários sucumbenciais, igualmente quitados em 12/06/2019. A referida avença, uma vez homologada, operou verdadeira novação da dívida originária (art. 840, inciso I, do Código Civil), substituindo o valor primitivo de R$ 8.484,94 pelo montante consolidado na transação, de modo que o título que passou a reger a relação obrigacional entre as partes é, doravante, o acordo judicialmente homologado. Sobreveio o descumprimento parcial da avença. Consoante expressamente reconhecido pela própria exequente na petição de prosseguimento do feito (Evento 65), a executada adimpliu a entrada e as primeiras parcelas, remanescendo em aberto 11 (onze) parcelas de R$ 645,00, vencidas entre 10/11/2019 e 10/09/2020, perfazendo o saldo devedor, à época, de R$ 7.684,18 (base outubro/2020). Tanto assim que a decisão do Evento 68 determinou a indisponibilidade de ativos financeiros justamente até o limite desse valor, expressamente indicado como "última atualização". Ocorre que o cálculo agora apresentado (Evento 259) ignora por completo o histórico acima delineado. A memória de cálculo parte, equivocadamente, do valor originário de R$ 8.484,94, com data-base em 04/04/2018 — anterior, portanto, à própria transação —, e sobre ele faz incidir correção monetária, juros de mora e multa por todo o interregno, alcançando o expressivo montante de R$ 32.908,15. Semelhante metodologia desconsidera a novação operada pelo acordo, despreza o pagamento da entrada de R$ 5.000,00 e das parcelas efetivamente quitadas, e, o que é mais grave, ressuscita valor que já não corresponde à realidade obrigacional dos autos. O débito exequendo, é bom que se diga, há de tomar como ponto de partida o saldo das 11 (onze) parcelas inadimplidas, tal como reconhecido pela própria credora no Evento 65, sobre o qual incidirão os consectários legais até a data do efetivo pagamento — e não o valor primitivo, já superado pela composição entabulada entre as partes. Soma-se a isso vício autônomo e igualmente relevante: o cálculo do Evento 259 inclui a rubrica "Honorários Contratuais", no importe de R$ 5.484,69, correspondente a percentual de 20% (vinte por cento) supostamente devido pela exequente à sua própria procuradora. Tais honorários, de natureza estritamente contratual, dizem respeito à relação interna entre a parte e seu advogado, não constituindo título executivo oponível à executada nestes autos. Frise-se que os únicos honorários pactuados na transação foram os sucumbenciais, no valor de R$ 1.467,50, expressamente quitados em 12/06/2019 (Evento 49), inexistindo, pois, qualquer verba honorária pendente que autorize a cobrança pretendida. A inclusão de tal parcela no montante exequendo configura, em tese, excesso de execução, não podendo ser chancelada por este Juízo. Fixada, assim, a imprescindibilidade de retificação da memória de cálculo, passo ao exame do pedido de penhora sobre o benefício previdenciário, o qual, adianto, não comporta acolhimento. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O benefício percebido pela executada — auxílio-acidente previdenciário (NB 238.908.078-7) —, ainda que ostente feição indenizatória, destina-se inegavelmente à subsistência da segurada, atraindo, em princípio, a proteção legal referida. É certo que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a relativização dessa impenhorabilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023), firmou orientação no sentido de que a mitigação da regra "reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". Sucede que, no caso concreto, tal excepcionalidade não se verifica. A renda mensal percebida pela executada é de R$ 1.300,05 (Evento 254), valor inferior ao próprio salário mínimo nacional vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00. Vale dizer, a devedora percebe montante sequer equivalente ao piso constitucionalmente assegurado como mínimo indispensável à subsistência (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal), de modo que qualquer desconto, ainda que em percentual reduzido, agravaria situação já limítrofe e comprometeria o mínimo existencial que a norma processual busca resguardar. Não há, pois, como reputar preenchido o requisito de preservação da subsistência digna, exigido pela orientação pretoriana para excepcionar a impenhorabilidade, revelando-se a constrição pretendida flagrantemente atentatória ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil). A tal conclusão não obsta o histórico de tentativas infrutíferas de localização de bens, pois a efetividade da execução, embora se realize no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), encontra limite intransponível na dignidade da pessoa humana, não podendo a satisfação do crédito converter-se em instrumento de supressão da própria subsistência da devedora. Registre-se, ademais, que remanesce nos autos o veículo Renault Clio (placa FHE-3349), penhorado desde o Evento 40 e oferecido em garantia no próprio acordo, cuja expropriação constitui via executiva legítima e ainda não exaurida, condicionada, é certo, às providências já determinadas nas decisões dos Eventos 138 e 157. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: 1. INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores percebidos pela executada a título de auxílio-acidente previdenciário (NB 238.908.078-7), formulado no Evento 259, por se tratar de verba de natureza alimentar, de valor inferior ao salário mínimo, cuja constrição comprometeria a subsistência digna da devedora; 2. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada, na qual deverá: (a) tomar como base o saldo das 11 (onze) parcelas inadimplidas do acordo homologado (Evento 65), com os consectários legais incidentes até a efetiva satisfação; (b) abater os valores comprovadamente adimplidos no âmbito da transação; e (c) excluir a rubrica relativa aos honorários contratuais (R$ 5.484,69), por ausência de título executivo que autorize sua cobrança nestes autos; 3. ADVIRTO a exequente de que somente após a apresentação do cálculo corrigido serão apreciados os pedidos de utilização das ferramentas de constrição reiteradas no Evento 259, observadas, no ponto, as condicionantes e a gradação estabelecidas na decisão do Evento 252, notadamente a exigência de decurso do prazo mínimo desde a última utilização de cada sistema e a demonstração de indícios concretos de modificação da situação patrimonial da executada; 4. Escoado o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos ou, sendo o caso, promova-se a suspensão do feito, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, inciso III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.
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