2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304788-75.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SCJOHNSON DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADO(A): DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB SP238263) ATO ORDINATÓRIO 1. Diante do requerimento do evento 151, certifico que a decisão do evento 121, item "2.2", já contemplou a incidência da multa postulada. 2. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor. Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).