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0304620-15.2015.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304620-15.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE: OSMAR DA SILVA E CIA LTDA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA ZIMMERMANN (OAB SC029607) EXECUTADO: MMX INDUSTRIA CHEMICAL EIRELI ADVOGADO(A): UBIRATAN DE ANDRADE (OAB SC011406) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu o redirecionamento da execução a pessoa jurídica diversa, ou a inclusão desta no polo passivo, sob a alegação de que houve a baixa por liquidação voluntária da empresa ora executada, como forma de sucessão empresarial, por meio da qual o(s) mesmo(s) sócio(s) estariam prosseguindo na mesma atividade, com outro CNPJ. Em que pese tais alegações, tenho que não se pode simplesmente redirecionar os atos executivos em face de pessoa jurídica diversa, que não é parte no processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, mormente quando não há indicativos suficientes de sucessão empresarial fraudulenta, ou da prática de atos de abuso da personalidade jurídica, o que sabidamente não se presume pela simples baixa cadastral por encerramento voluntário das atividades empresariais. Ainda que se alegue suposta tentativa de fraude à execução, com a ocultação patrimonial por meio de sucessão empresarial fraudulenta, a hipótese não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual adequado à apuração de eventual abuso da personalidade jurídica, observado o contraditório. Ademais, em caso de extinção da empresa por encerramento de suas atividades/liquidação voluntária perante a Receita Federal, a configuração de sucessão processual válida somente permitiria, em tese, a responsabilização dos respectivos sócios da sociedade limitada, e não de pessoa jurídica diversa. E ainda que fosse o caso, esta responsabilização se daria como consequência da extinção da pessoa jurídica de responsabilidade limitada, e não da alegação de fraude. Nesse aspecto, o Código Civil dispõe em seu art. 1.110: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos". (grifou-se) Nessa linha de argumentação, mesmo que se pretendesse - o que, como já se viu, não é o caso destes autos - o direcionamento da ação executiva em face dos próprios sócios, a medida também não seria cabível sem que houvesse a demonstração cabal da existência de patrimônio líquido positivo, uma vez que sócios somente responderiam até o limite do montante auferido como fruto da partilha. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (grifou-se) Desse modo, aplicando o entendimento acima ao caso concreto, INDEFIRO os requerimentos retro. Nada obstante, visando a celeridade e a economia processual, RECEBO esse mesmo requerimento como de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, por conseguinte, autue-se a petição em comento como incidente (art. 133 do CPC). Consequentemente determino a SUSPENSÃO dos autos principais, nos termos dos art. 134, § 3º, do CPC, relativamente à(s) pessoa(s) demandada(s) no incidente. Saliento que tal suspensão não se produz em face dos devedores originários no âmbito da execução/cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 110 do CJF (II Jornada de Direito Processual Civil). O entendimento também é aplicado pelo TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS/CRÉDITOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 143, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO QUE NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO AOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS. ENUNCIADO 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010332-97.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021). I - Intime-se a parte exequente. II - Cite(m)-se o(s) sócio(s) e/ou a(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s), no referido incidente, para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa. III - Ultrapassado o prazo referido, acaso apresentada documentação, intime-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 437, § 1º, do CPC. IV - Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor. Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).

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