Publicações do processo

Processo 0304618-44.2018.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304618-44.2018.8.24.0064/SC APELANTE: WALTER MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) APELANTE: MOVEISPRATIC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): MARIANE NEUHAUS COLIN WESTPHAL (OAB SC045244) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MóveisPratic Industrial e Comercial Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RESSARCIMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO AFASTADO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS, COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da apreensão de veículo utilizado como instrumento de trabalho, afastando a pretensão ao ressarcimento de parcelas do financiamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) responsabilidade pelo inadimplemento de acordo judicial homologado; (ii) ressarcimento de parcelas do financiamento; (iii) necessidade de liquidação dos lucros cessantes; (iv) cabimento da indenização por danos morais; (v) adequação dos consectários legais; (vi) honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade contratual e acordo homologado: O acordo judicial homologado, enquanto válido e eficaz, vincula as partes e somente pode ser desconstituído pelas vias próprias, de modo que o inadimplemento de obrigação nele assumida enseja responsabilização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil. 4. Boa-fé objetiva e estabilidade obrigacional: À luz do art. 422 do Código Civil, não se admite que a parte invoque inadimplementos pretéritos, vícios não comprovados ou circunstâncias anteriores ao ajuste para afastar, em ação indenizatória posterior, a exigibilidade de obrigação assumida em acordo judicial homologado. 5. Ressarcimento de parcelas do financiamento: O ressarcimento de quantia alegadamente empregada na quitação de financiamento exige prova do efetivo desembolso pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando presunção relativa de veracidade quando a prova documental dos autos se mostra incompatível com a narrativa apresentada. 6. Lucros cessantes e liquidação: Nos termos do art. 509, II, do CPC, é cabível a liquidação pelo procedimento comum quando a apuração dos lucros cessantes exige prova complementar sobre a média de rendimentos, os custos ordinários da atividade e a extensão econômica do prejuízo. 7. Dano moral contratual: O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando as circunstâncias concretas evidenciam lesão extrapatrimonial, como ocorre na privação de bem essencial ao exercício da atividade profissional por período relevante. 8. Consectários legais: Os critérios de atualização monetária e juros legais incidentes sobre as verbas fixadas na sentença devem observar os parâmetros legais vigentes, admitida a adequação de ofício, inclusive conforme o Tema 1.368 do STJ. 9. Honorários recursais: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, observada a distribuição da sucumbência e eventual suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora tenha provocado o órgão julgador por meio de embargos de declaração, não teriam sido efetivamente enfrentadas as questões relativas à autonomia do dano moral em relação aos lucros cessantes, à proporcionalidade do valor da indenização, ao suporte probatório dos danos emergentes e à incidência da culpa concorrente. Afirma que a privação do caminhão por 79 dias foi simultaneamente empregada para justificar os lucros cessantes e o dano moral, sem indicação de circunstância extrapatrimonial autônoma. Argumenta, ainda, que a exclusão dos fatos agravadores por ausência de prova deveria ter repercutido na quantificação da indenização e que não foi individualizado o suporte probatório da condenação relativa a seis parcelas do financiamento. Assim sintetiza sua insurgência: “Ao deixar de indicar o elemento adicional que converteria a paralisação econômica em dano moral autônomo, o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, no que tange à cumulação de lucros cessantes e dano moral decorrentes da privação temporária do mesmo instrumento de trabalho. Sustenta que a condenação por lucros cessantes decorreu da impossibilidade de exercício da atividade profissional durante os 79 dias de apreensão do caminhão, ao passo que o dano moral foi mantido com base nessa mesma privação. Argumenta que, afastadas por ausência de prova as alegações de infarto, humilhação, necessidade de auxílio de terceiros e quitação integral do financiamento, não subsistiria elemento autônomo de lesão a direito da personalidade. Defende que a cumulação entre danos materiais e morais não é abstratamente inviável, mas pressupõe prejuízos distintos, não podendo a mesma repercussão econômica ser indenizada sob duas rubricas. Pretende, por isso, a exclusão da condenação por dano moral. Afirma: “Para que também houvesse dano moral, seria indispensável demonstrar um plus jurídico-fático, uma agressão autônoma a direito da personalidade, não absorvida pela recomposição econômica da paralisação profissional.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 944 do Código Civil, no que se refere à proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral. Sustenta que a indenização foi mantida em R$ 10.000,00, embora o acórdão tenha afastado, por ausência de prova, as alegações de infarto, necessidade de ajuda de terceiros, constrangimento específico no retorno à residência e quitação integral do financiamento por terceiro. Argumenta que, excluídos esses fatos da moldura considerada no julgamento, a extensão do dano remanescente seria necessariamente mais restrita e estaria limitada à privação temporária do caminhão, cuja repercussão econômica já seria objeto dos lucros cessantes. Afirma que não pretende novo exame das provas, mas a adequação jurídica da indenização às premissas expressamente estabelecidas pelo órgão julgador. Requer, subsidiariamente, a redução substancial do valor arbitrado. Assevera que “a indenização deve corresponder à extensão do dano provado, não à extensão do dano originalmente narrado e posteriormente não demonstrado”. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 402 e 403 do Código Civil, no que concerne à condenação ao pagamento de R$ 16.248,00, referente a seis parcelas do financiamento. Sustenta que o próprio acórdão, ao afastar outra pretensão de ressarcimento, assentou ser indispensável a prova do efetivo desembolso e registrou a inexistência de comprovante de pagamento, contrato de mútuo, recibo, transferência bancária ou elemento documental equivalente. Argumenta que essa premissa deveria ser igualmente aplicada à condenação relativa às seis parcelas, cujo suporte probatório não teria sido individualizado. Afirma que a manutenção da condenação, sem a demonstração do efetivo prejuízo, implicaria inversão do ônus da prova e ampliação da reparação para além dos danos diretos e imediatos comprovados. Pretende a exclusão desse capítulo condenatório ou, subsidiariamente, novo pronunciamento da origem. Alega: “A manutenção desse capítulo, sem individualização da prova do efetivo prejuízo suportado pelo recorrido, inverte o ônus probatório e amplia a indenização para além dos danos comprovados.” Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 945 do Código Civil, no que se refere à culpa concorrente e à redução proporcional da indenização. Sustenta que a validade do acordo judicialmente homologado e o reconhecimento do inadimplemento não afastariam a necessidade de examinar se a conduta da parte recorrida contribuiu para a produção ou para a extensão dos prejuízos. Afirma que as circunstâncias relacionadas ao histórico contratual anterior, à controvérsia com a construtora e à repartição originária das obrigações deveriam ter sido consideradas na quantificação da responsabilidade indenizatória. Argumenta que o acórdão examinou a questão apenas sob a perspectiva da existência do inadimplemento e da autonomia do acordo posterior, sem enfrentar a incidência da culpa concorrente sobre a extensão da reparação. Requer o reconhecimento da redução proporcional ou, subsidiariamente, a anulação parcial do julgado para novo exame da matéria. Assevera: “A simples afirmação de autonomia do acordo não resolve, por si só, a regra federal de redução proporcional prevista no artigo 945 do Código Civil.” Sem contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. No acórdão recorrido: “Todavia, o juízo de origem não reconheceu o dano moral com base no alegado infarto, na necessidade de carona ou auxílio de terceiros, tampouco no suposto pagamento de R$ 211.947,08 à instituição financeira. Ao contrário, tais circunstâncias foram expressamente afastadas por ausência de prova. A condenação apoiou-se em circunstância diversa: a apreensão do caminhão utilizado pelo autor como instrumento de trabalho, em local distante de sua residência, e a consequente privação do exercício de sua atividade profissional por 79 dias. [...] Assim, os argumentos recursais não infirmam a conclusão adotada na origem, pois se voltam contra fatos que não foram determinantes para o reconhecimento do dano moral. O núcleo lesivo comprovado é suficiente para caracterizar situação excepcional, apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, nos termos da Súmula 29 deste Tribunal. Nessas condições, a indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, não havendo fundamento para seu afastamento ou redução.” A fundamentação delimitou expressamente as circunstâncias que justificaram a reparação extrapatrimonial. O dano moral não foi reconhecido com base no alegado infarto, na necessidade de auxílio de terceiros ou no suposto pagamento integral da dívida, fatos que foram afastados por ausência de prova. A conclusão foi apoiada na apreensão do caminhão utilizado como instrumento de trabalho, em local distante da residência, e na privação do exercício da atividade profissional por 79 dias. O órgão julgador também se pronunciou sobre a proporcionalidade do valor arbitrado, ao concluir que o núcleo lesivo efetivamente reconhecido seria suficiente para caracterizar situação excepcional e que a indenização de R$ 10.000,00 se mostrava proporcional e razoável. No julgamento dos embargos de declaração: “O acórdão embargado enfrentou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor ao consignar que a responsabilidade deveria ser examinada a partir das obrigações assumidas no acordo judicialmente homologado, válido e eficaz, e não com base em controvérsias pretéritas relativas ao contrato originário com a construtora. Também destacou que a ré descumpriu obrigação específica de pagamento das parcelas do financiamento do caminhão, circunstância que deu causa direta à apreensão do veículo. Desse modo, ainda que a embargante pretenda novo exame da incidência do art. 945 do Código Civil, a matéria foi apreciada sob a ótica do nexo causal e da responsabilidade contratual reconhecida. A ausência de acolhimento da tese defensiva não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não há omissão quanto ao dano moral. O acórdão expressamente assentou que a condenação não se fundou no alegado infarto, no pedido de ajuda a terceiros ou na suposta quitação integral do financiamento, mas na apreensão do caminhão utilizado como instrumento de trabalho e na consequente privação do exercício da atividade profissional por 79 dias, circunstância considerada suficiente para ultrapassar o mero inadimplemento contratual. A alegação de que o mesmo fato teria servido de base para lucros cessantes e dano moral traduz, em verdade, tentativa de rediscutir o enquadramento jurídico conferido ao conjunto fático-probatório. O acórdão distinguiu a repercussão patrimonial, cuja quantificação foi remetida à liquidação, da repercussão extrapatrimonial reconhecida em razão da privação do instrumento de trabalho por período significativo. Quanto aos danos emergentes e ao ônus probatório, observa-se que a sentença condenou a ré ao pagamento das despesas de pátio público e de seis parcelas do financiamento, além de reconhecer lucros cessantes a serem apurados em liquidação. O acórdão manteve a sentença quanto ao mérito, afastando apenas a pretensão adicional do autor de ressarcimento das parcelas do financiamento por ausência de prova do efetivo desembolso. A embargante, portanto, busca reabrir a discussão sobre capítulos condenatórios já preservados no julgamento da apelação, o que não se admite em embargos declaratórios.” O acórdão integrativo examinou individualmente os vícios suscitados. Quanto à culpa concorrente, esclareceu que a responsabilidade foi definida com base nas obrigações assumidas no acordo judicialmente homologado e no nexo causal entre o descumprimento da obrigação específica e a apreensão do veículo. Em relação ao dano moral, distinguiu a repercussão patrimonial, correspondente aos rendimentos frustrados, da repercussão extrapatrimonial decorrente da privação prolongada do instrumento de trabalho. No tocante aos danos emergentes, registrou que a condenação preservada não se confundia com a pretensão adicional de ressarcimento afastada por ausência de prova do desembolso. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O órgão julgador não estava obrigado a acolher a interpretação jurídica proposta nem a reformular sua fundamentação nos exatos termos pretendidos, uma vez que identificou e resolveu as questões essenciais à conclusão adotada. Quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não individualiza prova determinada cujo conteúdo tenha sido ignorado pelo órgão julgador. A alegação está associada à suficiência da fundamentação e à avaliação do suporte probatório dos capítulos indenizatórios. O acórdão, entretanto, explicitou os fatos considerados comprovados, aqueles afastados por ausência de demonstração e as razões pelas quais as circunstâncias remanescentes foram reputadas suficientes para a manutenção da condenação. O art. 1.025 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a possibilidade de prequestionamento ficto e não impõe o acolhimento dos embargos declaratórios ou a reprodução literal de todos os dispositivos indicados pela parte. Sua invocação não demonstra, por si só, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, pois a exclusão da condenação por dano moral pressupõe o afastamento da repercussão extrapatrimonial reconhecida pelo órgão julgador a partir das circunstâncias concretas da apreensão e da privação do instrumento de trabalho. No acórdão recorrido: “A responsabilidade civil contratual, quando configurado o inadimplemento, autoriza a reparação das perdas e danos dele decorrentes, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil. O dano moral, contudo, exige demonstração de lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente protegido, não se presumindo, como regra, do simples descumprimento da obrigação. [...] Todavia, o juízo de origem não reconheceu o dano moral com base no alegado infarto, na necessidade de carona ou auxílio de terceiros, tampouco no suposto pagamento de R$ 211.947,08 à instituição financeira. Ao contrário, tais circunstâncias foram expressamente afastadas por ausência de prova. A condenação apoiou-se em circunstância diversa: a apreensão do caminhão utilizado pelo autor como instrumento de trabalho, em local distante de sua residência, e a consequente privação do exercício de sua atividade profissional por 79 dias. [...] Assim, os argumentos recursais não infirmam a conclusão adotada na origem, pois se voltam contra fatos que não foram determinantes para o reconhecimento do dano moral. O núcleo lesivo comprovado é suficiente para caracterizar situação excepcional, apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, nos termos da Súmula 29 deste Tribunal.” No julgamento dos embargos de declaração: “O acórdão distinguiu a repercussão patrimonial, cuja quantificação foi remetida à liquidação, da repercussão extrapatrimonial reconhecida em razão da privação do instrumento de trabalho por período significativo.” A conclusão adotada não decorreu da mera existência do inadimplemento contratual nem somente da perda de rendimentos durante o período de paralisação. O órgão julgador considerou, em conjunto, a apreensão do caminhão em local distante da residência da parte recorrida, a utilização do veículo como instrumento de trabalho e a privação do exercício profissional pelo período de 79 dias. A partir dessas circunstâncias, reconheceu que o fato produziu repercussão extrapatrimonial distinta da perda econômica submetida à liquidação. A parte recorrente pretende afastar essa conclusão ao argumento de que a impossibilidade de utilização do caminhão produziu somente prejuízo patrimonial, já compensado pelo reconhecimento dos lucros cessantes. O acolhimento da tese exigiria substituir a inferência estabelecida pelo Tribunal de origem acerca das consequências concretas da apreensão pela conclusão de que a privação do bem não ocasionou lesão extrapatrimonial autônoma. A providência pretendida não se limita à definição da consequência jurídica de fatos incontroversos. Depende do redimensionamento da natureza, da gravidade e da repercussão das circunstâncias consideradas pelo órgão julgador para reconhecer situação excepcional, apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 944 do Código Civil, pois a redução do valor fixado a título de dano moral depende do redimensionamento da extensão e da gravidade da lesão reconhecida pelo órgão julgador. No acórdão recorrido: “Todavia, o juízo de origem não reconheceu o dano moral com base no alegado infarto, na necessidade de carona ou auxílio de terceiros, tampouco no suposto pagamento de R$ 211.947,08 à instituição financeira. Ao contrário, tais circunstâncias foram expressamente afastadas por ausência de prova. A condenação apoiou-se em circunstância diversa: a apreensão do caminhão utilizado pelo autor como instrumento de trabalho, em local distante de sua residência, e a consequente privação do exercício de sua atividade profissional por 79 dias. [...] O núcleo lesivo comprovado é suficiente para caracterizar situação excepcional, apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, nos termos da Súmula 29 deste Tribunal. Nessas condições, a indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, não havendo fundamento para seu afastamento ou redução.” O órgão julgador registrou expressamente que os fatos relacionados ao infarto, à necessidade de auxílio de terceiros e ao suposto pagamento integral do financiamento não integraram o fundamento da condenação. O valor da indenização foi mantido em consideração às circunstâncias reputadas comprovadas, consistentes na apreensão do caminhão empregado como instrumento de trabalho, no local em que ocorreu e na privação do exercício profissional por 79 dias. A tese recursal parte da premissa de que o valor teria sido fixado levando em consideração os fatos posteriormente afastados por ausência de prova. Essa correspondência, contudo, não foi reconhecida no acórdão. Ao contrário, a Câmara afirmou que tais acontecimentos não foram determinantes para o reconhecimento ou para a quantificação do dano moral. Para acolher a alegação de desproporcionalidade seria necessário estabelecer nova relação entre os fatos não comprovados e o valor arbitrado, bem como reavaliar a gravidade atribuída às circunstâncias efetivamente consideradas pelo órgão julgador. Também seria indispensável concluir que a apreensão do caminhão em local distante e a privação do instrumento profissional por 79 dias não justificariam o montante mantido. Essas providências ultrapassam a mera aplicação do art. 944 do Código Civil às premissas expressamente estabelecidas. A redução pretendida exige nova apreciação da extensão concreta do dano, da intensidade da privação, da relevância profissional do bem e da proporcionalidade da quantia de R$ 10.000,00 diante dessas circunstâncias. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois a exclusão da condenação correspondente a seis parcelas do financiamento pressupõe nova investigação acerca do suporte probatório do prejuízo reconhecido. No acórdão recorrido: “Do acordo homologado extrai-se que a ré assumiu o pagamento das trinta e cinco primeiras parcelas do financiamento do caminhão Mercedes-Benz, cabendo ao autor as vinte e três parcelas finais. Demonstrado que a ré deixou de adimplir a obrigação a partir da décima sétima parcela, e que a busca e apreensão do veículo decorreu justamente desse inadimplemento, mantém-se a conclusão de que lhe são imputáveis os prejuízos diretamente decorrentes da apreensão. [...] Também não altera tal conclusão a alegação de pagamento substancial de valores no negócio originário, inclusive da quantia de R$ 60.000,00, pois o inadimplemento reconhecido na sentença refere-se à obrigação específica de pagamento das parcelas do financiamento do caminhão, assumida posteriormente no acordo judicial homologado.” No julgamento dos embargos de declaração: “Quanto aos danos emergentes e ao ônus probatório, observa-se que a sentença condenou a ré ao pagamento das despesas de pátio público e de seis parcelas do financiamento, além de reconhecer lucros cessantes a serem apurados em liquidação. O acórdão manteve a sentença quanto ao mérito, afastando apenas a pretensão adicional do autor de ressarcimento das parcelas do financiamento por ausência de prova do efetivo desembolso. A embargante, portanto, busca reabrir a discussão sobre capítulos condenatórios já preservados no julgamento da apelação, o que não se admite em embargos declaratórios.” A condenação relativa às seis parcelas decorreu do reconhecimento de que a parte recorrente assumira o pagamento das primeiras trinta e cinco prestações do financiamento e deixara de cumprir essa obrigação a partir da décima sétima parcela. O acórdão distinguiu esse capítulo da pretensão adicional formulada pela parte recorrida, relacionada à alegação de ter suportado a quantia empregada na quitação integral do contrato perante a instituição financeira. A ausência de prova do desembolso mencionada no acórdão refere-se à pretensão adicional de restituição do valor alegadamente empregado na quitação total do financiamento. A improcedência desse pedido foi fundamentada na inexistência de comprovante de pagamento, contrato de mútuo, recibo, transferência bancária ou outro elemento capaz de demonstrar que a parte recorrida suportou economicamente o montante ajustado com a instituição financeira. A parte recorrente pretende estender essa conclusão probatória à condenação relativa às seis parcelas. Para acolher a tese, seria necessário verificar se as parcelas reconhecidas na condenação estão materialmente compreendidas no pagamento cuja prova foi afastada, se representam obrigação autônoma inadimplida, quais documentos fundamentaram o reconhecimento do prejuízo e se houve efetivo pagamento ou assunção econômica desse encargo pela parte recorrida. A solução não pode ser obtida apenas pela aplicação abstrata do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Exige comparação entre capítulos indenizatórios distintos, exame dos documentos relativos ao financiamento, identificação das parcelas abrangidas pela obrigação assumida e avaliação do suporte probatório utilizado para reconhecer o prejuízo. A pretensão também se apoia em premissa não estabelecida pelo acórdão, consistente na identidade entre as seis parcelas integrantes da condenação e o valor cuja restituição adicional foi afastada por ausência de prova do desembolso. A confirmação dessa correspondência pressupõe incursão no acervo probatório. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas. Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 945 do Código Civil, pois o reconhecimento da culpa concorrente depende da revisão das circunstâncias concretas relacionadas à conduta das partes, ao nexo causal e à origem dos prejuízos. No acórdão recorrido: “A insurgência da ré, embora formulada sob a rubrica de culpa exclusiva ou concorrente do autor, deve ser examinada à luz da distribuição das obrigações assumidas pelas partes e do nexo entre o inadimplemento contratual imputado à recorrente e os prejuízos reconhecidos na sentença. Com efeito, não se trata propriamente de apurar culpa por evento danoso autônomo, mas de verificar se a ré descumpriu obrigação contratual que lhe competia e se as consequências daí decorrentes podem ser a ela atribuídas. Embora a ré procure deslocar a responsabilidade para o autor, invocando suposto inadimplemento anterior relacionado ao contrato firmado com a construtora AM Construções e Incorporações Ltda., a tese não se sustenta. A controvérsia acerca das obrigações originalmente assumidas pelas partes foi superada, ao menos em parte, pelo acordo judicialmente homologado, do qual participaram autor, ré e construtora. A partir de então, o exame da responsabilidade deve recair sobre as obrigações previstas nesse ajuste posterior, válido e eficaz, e não sobre alegações pretéritas relativas ao contrato originário. [...] Do acordo homologado extrai-se que a ré assumiu o pagamento das trinta e cinco primeiras parcelas do financiamento do caminhão Mercedes-Benz, cabendo ao autor as vinte e três parcelas finais. Demonstrado que a ré deixou de adimplir a obrigação a partir da décima sétima parcela, e que a busca e apreensão do veículo decorreu justamente desse inadimplemento, mantém-se a conclusão de que lhe são imputáveis os prejuízos diretamente decorrentes da apreensão. Nesse contexto, não prospera a tentativa de afastar a responsabilidade mediante invocação de controvérsias anteriores relativas ao imóvel ou à construtora, pois a obrigação descumprida era autônoma e estava expressamente prevista no acordo judicialmente homologado.” No julgamento dos embargos de declaração: “O acórdão embargado enfrentou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor ao consignar que a responsabilidade deveria ser examinada a partir das obrigações assumidas no acordo judicialmente homologado, válido e eficaz, e não com base em controvérsias pretéritas relativas ao contrato originário com a construtora. Também destacou que a ré descumpriu obrigação específica de pagamento das parcelas do financiamento do caminhão, circunstância que deu causa direta à apreensão do veículo. Desse modo, ainda que a embargante pretenda novo exame da incidência do art. 945 do Código Civil, a matéria foi apreciada sob a ótica do nexo causal e da responsabilidade contratual reconhecida.” A moldura estabelecida pelo acórdão registra que as obrigações inicialmente assumidas foram parcialmente substituídas pelo acordo judicialmente homologado, válido e eficaz; que a parte recorrente assumiu o pagamento das primeiras trinta e cinco parcelas do financiamento; que deixou de cumprir essa obrigação a partir da décima sétima prestação; e que a apreensão do caminhão decorreu diretamente desse inadimplemento. O órgão julgador afastou a relevância causal das controvérsias anteriores relacionadas ao imóvel e à construtora por considerar que a obrigação posteriormente assumida era autônoma. Também não reconheceu conduta atribuível à parte recorrida que tivesse concorrido para a apreensão do veículo ou para a extensão dos prejuízos indenizáveis. A parte recorrente pretende que o histórico contratual anterior, a controvérsia com a construtora e a repartição originária das obrigações sejam novamente considerados para o reconhecimento da culpa concorrente. O acolhimento da tese exigiria atribuir relevância causal a circunstâncias expressamente reputadas superadas pelo acordo posterior, além de identificar contribuição concreta da parte recorrida para a produção ou para o agravamento do dano. A aplicação do art. 945 do Código Civil pressupõe a definição da conduta do lesado, do grau de sua contribuição causal e da relação entre essa conduta e a produção ou extensão do prejuízo. Como nenhuma contribuição concorrente foi reconhecida no acórdão, sua identificação na via especial dependeria da revisão do histórico negocial, das obrigações assumidas pelas partes e das circunstâncias que culminaram na apreensão do caminhão. Não se trata somente de aplicar a consequência jurídica da culpa concorrente a fatos incontroversos. A pretensão pressupõe alterar a premissa segundo a qual o inadimplemento da obrigação autônoma atribuída à parte recorrente foi a causa direta da apreensão e dos prejuízos dela decorrentes. Incide, na espécie, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ