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0304603-43.2016.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0304603-43.2016.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME Réu: AGUINEL FRANCISCO DA CRUZ Valor da causa: R$ 5.263,15 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME em face de AGUINEL FRANCISCO DA CRUZ e MARIA CÂNDIDA PEREIRA DA CRUZ, visando à satisfação do crédito referente à taxa de fruição e à efetivação da ordem de imissão na posse, conforme título executivo judicial proferido no Evento 87. A Exequente apresentou planilha de cálculo no Evento 93. Intimado para pagamento (Evento 102), o Executado apresentou peça intitulada "Embargos à Execução" (Evento 103), arguindo excesso de execução. Em decisão saneadora (Evento 108), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou seu cálculo no Evento 113, limitando a apuração da fruição até 11/10/2025. A Exequente impugnou o cálculo no Evento 118, apontando erro material no termo final e requerendo a imediata imissão na posse. É o relatório. Decido. A defesa apresentada pelo Executado no Evento 103 é manifestamente inadequada. O meio processual para se opor ao cumprimento de sentença é a Impugnação (art. 525, CPC), e não os Embargos à Execução. Trata-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ademais, a matéria de fundo (base de cálculo da fruição) está acobertada pela coisa julgada, sendo sua rediscussão vedada nesta fase processual. Assim, a peça não merece conhecimento. Por outro lado, assiste razão à Exequente em sua impugnação ao cálculo da Contadoria. O título executivo (Evento 87) é expresso ao determinar que a indenização pela fruição é devida "até a efetiva desocupação". O cálculo do Evento 113, ao fixar um termo final arbitrário, contraria a coisa julgada e deve ser retificado. Ademais, o mesmo título judicial determinou a expedição de mandado de imissão na posse após o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, o qual já transcorreu sem cumprimento. A medida coercitiva é, portanto, impositiva para garantir a efetividade da decisão, nos termos do art. 538 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação do Executado (Evento 103), por manifesta inadequação da via eleita e preclusão consumativa. ACOLHO a impugnação da Exequente (Evento 118) e, por conseguinte, DETERMINO à UPJ/Cartório que: (i) EXPEÇA-SE, com urgência, MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da Exequente, MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, relativamente ao imóvel objeto da lide (Lote 23 da Quadra 07 do Jardim Guanabara, Anápolis/GO, matrícula nº 60.454). (ii) CONSIGNE-SE no mandado a autorização para REMOÇÃO DE PESSOAS E COISAS, bem como a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso se mostre necessário ao cumprimento da ordem (art. 538, §2º, CPC), devendo o Oficial de Justiça certificar expressamente a data exata da efetiva desocupação. Após o cumprimento do mandado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, utilizando como termo final para a apuração da taxa de fruição a data da efetiva desocupação certificada. Com o novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0304603-43.2016.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME Réu: AGUINEL FRANCISCO DA CRUZ Valor da causa: R$ 5.263,15 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME em face de AGUINEL FRANCISCO DA CRUZ e MARIA CÂNDIDA PEREIRA DA CRUZ, visando à satisfação do crédito referente à taxa de fruição e à efetivação da ordem de imissão na posse, conforme título executivo judicial proferido no Evento 87. A Exequente apresentou planilha de cálculo no Evento 93. Intimado para pagamento (Evento 102), o Executado apresentou peça intitulada "Embargos à Execução" (Evento 103), arguindo excesso de execução. Em decisão saneadora (Evento 108), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou seu cálculo no Evento 113, limitando a apuração da fruição até 11/10/2025. A Exequente impugnou o cálculo no Evento 118, apontando erro material no termo final e requerendo a imediata imissão na posse. É o relatório. Decido. A defesa apresentada pelo Executado no Evento 103 é manifestamente inadequada. O meio processual para se opor ao cumprimento de sentença é a Impugnação (art. 525, CPC), e não os Embargos à Execução. Trata-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ademais, a matéria de fundo (base de cálculo da fruição) está acobertada pela coisa julgada, sendo sua rediscussão vedada nesta fase processual. Assim, a peça não merece conhecimento. Por outro lado, assiste razão à Exequente em sua impugnação ao cálculo da Contadoria. O título executivo (Evento 87) é expresso ao determinar que a indenização pela fruição é devida "até a efetiva desocupação". O cálculo do Evento 113, ao fixar um termo final arbitrário, contraria a coisa julgada e deve ser retificado. Ademais, o mesmo título judicial determinou a expedição de mandado de imissão na posse após o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, o qual já transcorreu sem cumprimento. A medida coercitiva é, portanto, impositiva para garantir a efetividade da decisão, nos termos do art. 538 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação do Executado (Evento 103), por manifesta inadequação da via eleita e preclusão consumativa. ACOLHO a impugnação da Exequente (Evento 118) e, por conseguinte, DETERMINO à UPJ/Cartório que: (i) EXPEÇA-SE, com urgência, MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da Exequente, MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, relativamente ao imóvel objeto da lide (Lote 23 da Quadra 07 do Jardim Guanabara, Anápolis/GO, matrícula nº 60.454). (ii) CONSIGNE-SE no mandado a autorização para REMOÇÃO DE PESSOAS E COISAS, bem como a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso se mostre necessário ao cumprimento da ordem (art. 538, §2º, CPC), devendo o Oficial de Justiça certificar expressamente a data exata da efetiva desocupação. Após o cumprimento do mandado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, utilizando como termo final para a apuração da taxa de fruição a data da efetiva desocupação certificada. Com o novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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