CC 223036/SP (2026/0304559-7) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE:DOMINGOS PEREIRA GOMES ADVOGADOS:SERGIO NOVAIS DIAS - BA007354 FELIPE GONDIM BRANDÃO - BA030640 NEIDIANI GALEÃO BASTOS PALMEIRA - BA038669 SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO INTERESSADO:CNO S.A. ADVOGADOS:EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764 CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA - SP274277 ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA - SP373757 DANILO DOMINGUES GUIMARÃES - SP422993 CAIO OLIVEIRA BARROS - SP489481 DECISÃO DOMINGOS PEREIRA GOMES suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Informa que "é titular de crédito trabalhista reconhecido em sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0000685-89.2016.5.05.0031, cuja execução se processa nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000420-14.2021.5.05.0031, perante a 31ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, desde o ano de 2021" (fl. 4). Relata que a recuperanda "realizou depósito judicial no exato montante do débito apurado, para integral garantia do juízo" (fl. 4). Ressalta que (fls. 4-5): Em 16.08.2024, o Juízo da recuperação judicial, em primeiro grau, deferiu pedido das recuperandas de "liberação de todos os depósitos recursais e judiciais realizados pelas empresas do Grupo OEC, nos juízos trabalhistas, relacionados a demandas que discutam créditos sujeitos à recuperação judicial, cabendo às recuperandas o levantamento de referidos montantes", determinando que a própria decisão servisse como ofício aos juízos trabalhistas. Contra essa decisão, o ora Suscitante - agravante de n. 25 do recurso - e outros 66 credores trabalhistas interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2263576-12.2024.8.26.0000, perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, tendo o Desembargador Relator Sérgio Shimura deferido o efeito suspensivo para "obstar o levantamento de valores depositados em suas respectivas ações e execuções trabalhistas", nos termos do art. 300 do CPC. No julgamento do mérito, em sessão virtual encerrada em 13.03.2026, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso dos credores trabalhistas, ASSENTANDO QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS PROCESSOS TRABALHISTAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUEM ATOS JURÍDICOS PERFEITOS, QUE NÃO PODEM SER DESFEITOS OU MODIFICADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, conforme segue: Aduz que, apesar da decisão do juízo da recuperação, a "Primeira Turma do TRT da 5ª Região, em acórdão proferido em sessão virtual encerrada em 29.04.2026 (ID 935077e, juntado em 04.05.2026), por maioria, negou provimento ao recurso do Suscitante e deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para "determinar a liberação dos valores apreendidos judicialmente em seu favor, salvo quanto ao valor necessário à garantia da execução previdenciária" e "extinguir a execução trabalhista"(fl. 6). Requer a (fl. 12): (...) concessão de liminar, nos termos do caput do art. 955, do CPC, para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de levantamento, liberação, expedição de alvará, transferência ou disposição dos depósitos judiciais existentes nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000420-14.2021.5.05.0031, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, até o julgamento definitivo deste incidente. No mérito, seja declarada a competência da Justiça do Trabalho, especificamente da 31ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para prosseguir com os atos executórios e satisfativos sobre os depósitos judiciais realizados e convolados em penhora antes do pedido de recuperação judicial da CNO S.A., mantendo-os afetados ao pagamento do crédito do Suscitante, em conformidade com o decidido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP no AI n. 2263576-12.2024.8.26.0000, com fundamento no Tema 355 do STF, na Súmula n. 480 e na jurisprudência consolidada desse C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Tribunal Superior do Trabalho, pronunciando-se, ainda, esse C. STJ sobre a validade dos atos de constrição praticados pelo Juízo trabalhista, na forma do art. 957, caput, do CPC. Liminar deferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 192-195). Informações prestadas (fls. 202-204 e 206-223). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 230): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a apresentação e homologação do plano, revela-se fundamental que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos judiciais feitos em reclamatórias trabalhistas, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide ou afastando-a para atribuí-la a outro juízo, nos termos do art. 66 do CPC/2015: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (Grifei.) No julgamento de agravo de instrumento (processo n. 2263576-12.2024.8.26.0000), o juízo da recuperação, em segundo grau, deu provimento ao recurso, a fim de afastar, apenas no âmbito da recuperação, o pedido feito pela recuperanda de levantamento dos valores depositados na Justiça do Trabalho. Consignou que (fls. 165-166): (...) tais depósitos foram feitos pela própria devedora, ora recuperanda, bem antes de 27/06/2024, data do pedido de recuperação judicial. Deve-se, pois, conferir eficácia aos depósitos efetuados na justiça trabalhista, com respeito aos atos processuais praticados. Em acréscimo, cumpre lembrar que a decisão judicial que defere o processamento ou a que concede a recuperação judicial não tem efeitos retroativos, ao ponto de desfazer atos jurídicos já consolidados, seja de natureza material, seja de conteúdo processual. Portanto, os depósitos realizados no processo trabalhista encerram ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito ou modificado pelo juízo da recuperação, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. (...) Embora o caso envolva depósitos recursais (e não de penhora), o fundamento central respeito aos atos jurídicos consolidados antes da alteração de regime segue a mesma lógica. Noutras palavras, é de se preservar o ato de garantia do pagamento realizado anteriormente, vedando-se a modificação por decisão superveniente, com efeitos retroativos em prejuízo do credor. Eis a ementa do referido julgado (fls. 155-156): RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “OEC” - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão agravada que deferiu o pedido das recuperandas, de liberação de todos os depósitos judiciais realizados pelas empresas do GRUPO OEC nos juízos trabalhistas, antes do pedido de recuperação judicial Inconformismo dos credores trabalhistas - Acolhimento. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por credores trabalhistas contra decisão que autorizou o levantamento dos depósitos judiciais pelas recuperandas, realizados antes do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o juízo da recuperação judicial tem competência para autorizar o levantamento de todos os depósitos judiciais realizados nos processos trabalhistas, antes do pedido de recuperação III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que defere o processamento ou a que concede a recuperação judicial não tem efeitos retroativos, a ponto de desfazer ato jurídicos já consolidados, seja de natureza material, seja de conteúdo processual. Os depósitos realizados no processo trabalhista encerram ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito ou modificado pelo juízo da recuperação, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Deve-se, pois, conferir eficácia aos depósitos efetuados na justiça trabalhista, com respeito aos atos processuais praticados. Tais circunstâncias evidenciam que os depósitos em questão não consistem apenas em garantias ou depósitos recursais, mas sim em efetivo pagamento da dívida trabalhista, descabendo ao juízo recuperacional interferir nos atos satisfativos do direito do credor. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO. Nos autos do processo n. 0000420-14.2021.5.05.0031, a Justiça do Trabalho decidiu que (fls. 218-219): Como dito acima, todo o crédito concursal já foi habilitado no Juízo Recuperacional. Tal fato faz cessar a competência da Justiça do Trabalho em face da empresa em recuperação judicial, dada a novação da obrigação. Se for o caso, cabe ao reclamante executar a título formado com a decisão homologatória do plano de recuperação judicial no Juízo Recuperacional. Logo, eventual crédito ainda apreendido nos presentes autos deve ser liberado em favor da empresa executada, cabendo a extinção da execução dos créditos concursais, dada a perda superveniente da competência da Justiça do Trabalho, sem prejuízo do prosseguimento da execução previdenciária.