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0304556-61.2018.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0304556-61.2018.8.24.0045/SC RECORRENTE: ROSEMERI DA SILVA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por ROSEMERI DA SILVA CARVALHO em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos. Sustenta a requerente existir divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado proferido pela 1ª Turma Recursal nos autos n. 0319425-06.2017.8.24.0064, relativamente à responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes e à configuração de dano moral indenizável. É o relatório. Decido. O pedido, contudo, não merece admissão. A respeito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 4 de outubro de 2024) dispõe: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; O incidente de uniformização destina-se, portanto, à resolução de divergência entre Turmas Recursais acerca da interpretação de questão de direito material, não se prestando ao reexame das circunstâncias fáticas do processo nem à revisão da valoração do conjunto probatório realizada no julgamento recorrido. No caso, a alegada divergência não se estabelece em torno da interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal ou dos dispositivos que disciplinam a responsabilidade civil, mas decorre da distinta apreciação das particularidades fáticas e probatórias presentes em cada demanda. Com efeito, no acórdão recorrido concluiu-se que a suposta incorreção da conclusão pericial acerca da manutenção ou não da paraplegia da autora não foi determinante para o julgamento da ação anteriormente ajuizada por erro médico, bem como que não se verificou dano moral indenizável nem nexo causal entre a conduta imputada ao perito e os prejuízos alegados. A decisão fundamentou-se, portanto, na análise do caso concreto e das provas produzidas nos autos. Já o paradigma invocado versa sobre hipótese distinta, na qual restou reconhecida, a partir das provas produzidas naquele processo, negligência na prestação do serviço público de saúde, com consequente configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal. Ambos os julgados partem da mesma premissa normativa segundo a qual a responsabilidade do Estado exige a presença dos requisitos legalmente previstos. A diferença de resultado decorre exclusivamente da valoração dos elementos probatórios e da conclusão alcançada em cada situação fática específica. A própria fundamentação do pedido evidencia que a insurgência busca rediscutir aspectos relacionados aos fatos e provas constantes dos autos, providência incompatível com a finalidade do PUIL, que não se presta à uniformização da interpretação de matéria fática. Nessa linha, a Turma de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que: "1. A quantificação do dano moral depende da análise de peculiaridades fático-probatórias e não constitui questão de direito material apta a autorizar o pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado impede o conhecimento do pedido de uniformização." (TJSC, PUIL 5014407-61.2024.8.24.0091, Turma de Uniformização, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 15/06/2026). Isto posto, com fundamento no arts. 26, XVII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se.

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