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0304544-90.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115925/SP (2026/0304544-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:CAROLINA BORGES BAREIRO ADVOGADO:CAROLINA BORGES BAREIRO - SP511630 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JEFERSON SOUZA PEREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1508378-91.2025.8.26.0389. Consta dos autos que o paciente respondeu a ação penal pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de abordagem policial na qual foram apreendidos 1.684,44 g de maconha e uma balança de precisão; sobreveio sentença condenatória às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem readequou o regime para o semiaberto. Neste writ, a defesa alega que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, carece de suporte fático, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, não havendo prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Sustenta que a quantidade de droga e a apreensão de balança de precisão, isoladamente, não autorizam a conclusão de habitualidade delitiva. Requer a concessão da ordem para reconhecer a incidência da minorante, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) ou outra que se entenda adequada, procedendo-se ao redimensionamento da pena. Em liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do édito condenatório. O pedido liminar foi indeferido (fls. 46-47). Informações foram prestadas pela 1ª Vara Criminal de São José dos Campos e pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 50-51 e 57-58). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 84-92). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício. Quanto à irresignação defensiva, registro que, em julgamento conjunto de recursos especiais repetitivos pela Terceira Seção (Temas n. 1.154 e 1.241), firmou-se diretriz segundo a qual a quantidade de drogas, isoladamente, somente afasta a minorante do tráfico privilegiado quando se mostrar tão expressiva que, por si, exclua a figura do traficante eventual. Fora desse cenário excepcional, a natureza e a quantidade do entorpecente podem fundamentar o afastamento do redutor apenas quando conjugadas com outros elementos concretos do caso, tais como alto grau de profissionalismo, logística sofisticada de transporte ou estrutura complexa de armazenamento, idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. Essa baliza evita presunções generalizadas de habitualidade e exige fundamentação individualizada, ancorada em dados objetivos extraídos dos autos. Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram o benefício, nos seguintes termos: Sentença (fls. 32-33): Afasto o benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Não obstante seja tecnicamente primário, como dito, foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes com o réu, totalizando 1.684,44g de maconha. O réu trazia consigo grande quantidade de entorpecentes, os quais atenderiam vasta clientela, o que não se pode admitir. (...) Além disto, tal quantidade de entorpecentes obviamente não seria confiada a quem não tem forte envolvimento com o comércio nefasto de drogas. Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público, em suas alegações finais, a apreensão de balança de precisão, inclusive contendo resquícios de drogas, afasta a alegação do réu que se tratava de um mero transporte para terceira pessoa, sendo evidente que o réu estava dedicando-se à atividade criminosa de tráfico de drogas. Acórdão de apelação (fls. 15-17): A Defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da lei 11.343/06), adotando-se a fração máxima de 2/3 pela primariedade do agente, ausência de antecedentes criminais e a falta de comprovação de que o apelante tenha dedicação a atividades criminosas. Todavia, bem afastado o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: (...) Assim, a grande quantidade de drogas apreendidas, totalizando 1.684,44g de maconha, além da balança de precisão apreendida (petrecho), inclusive contendo resquícios de drogas demonstram a dedicação a atividades criminosas. Como se observa, a dedicação criminosa foi extraída da apreensão de aproximadamente 1,6kg de maconha, aliada à existência de uma balança de precisão com resquícios de droga. A despeito disso, não se registraram circunstâncias adicionais indicativas de profissionalismo ou estrutura organizativa, como mensagens de negociação, anotações de contabilidade, dinheiro fracionado, diversidade de drogas, logística complexa de ocultação, denúncias prévias ou investigações pretéritas, e remanesceu a primariedade reconhecida, com pena-base no mínimo legal e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessa moldura, entendo que a fundamentação adotada no édito condenatório não atende ao padrão exigido pelos precedentes. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente podem modular a fração do redutor e, em hipóteses extremas, justificar seu afastamento, mas não autorizam presunção automática de dedicação criminosa sem outros elementos concretos que revelem atuação reiterada ou estruturada. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a inferência de habitualidade derivada apenas da maconha apreendida e do petrecho único não se mostra suficiente, impondo o reconhecimento da possibilidade de incidência da minorante, com o consequente refazimento da terceira fase da dosimetria. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM. MINORANTE OBSTADA COM BASE EM ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA. 1. Não há necessidade de reexame probatório para reconhecer a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a análise cinge-se à idoneidade da motivação adotada no acórdão de apelação, conforme precedentes da Sexta Turma. 2. Embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso especial, o reconhecimento de constrangimento ilegal autoriza o conhecimento da impetração, não havendo ofensa ao juiz natural. 3. A fundamentação do acórdão estadual, lastreada apenas na quantidade e diversidade das drogas e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, não demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, sendo inidônea para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.049.296/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. BALANÇA DE PRECISÃO. CONFISSÃO. CRACOLÂNDIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DO APENAMENTO EM 1/2. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a razão de ser da causa especial de diminuição é punir com menor rigor o pequeno traficante, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. (...) 3. No caso concreto, foram utilizados a natureza da droga (crack), a existência de balança de precisão e a confissão sobre a venda na "Cracolândia" para afastar a minorante, à vista de referência genérica a investigação prévia, sem prova judicializada de integração a organização criminosa ou de atividade contumaz e profissional, elementos que, isolados, não descaracterizam o traficante ocasional ou de pequena monta. 4. Entende-se que as instâncias ordinárias não demonstraram de forma inequívoca outras circunstâncias aptas, em conjunto com a natureza e quantidade da droga, a evidenciar dedicação a atividades delitivas ou integração a organização criminosa, configurando constrangimento ilegal e impondo o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (...) (AgRg no HC n. 1.022.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria da pena. Na primeira fase de aplicação da pena, a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, a despeito da presença da atenuante da confissão, a sanção permanece inalterada, em virtude do disposto na Súmula n. 231 desta Corte. Na terceira fase, reconheço a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/5, considerando a apreensão de relevante quantidade de droga (1,6kg de maconha), revelando-se razoável e adequado às particularidades do caso concreto a modulação da minorante. A reprimenda definitiva do paciente fica concretizada, portanto, em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal. Em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, que inclusive justificou a modulação da minorante, deve ser mantido o semiaberto para o início do cumprimento da pena, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º , c.c. o art. 44, inciso III, ambos do Código Penal. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.049.293 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/5 (um quinto), redimensionando as penas do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do édito condenatório. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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