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0304543-56.2013.8.05.0113

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SEEU
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  1. Intimação

    SEEU · Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna - Aberto

    Loteamento N. Sra. das Graças, Rua Santa Cruz, SN - Itabuna/BA - CEP: 46.000-000 - Fone: 73-32140944 - E-mail: vepitabuna@tjba.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABUNA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA Processo nº. 0304543-56.2013.8.05.0113 Processo: 0304543-56.2013.8.05.0113 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado da Bahia (CPF/CNPJ: 13.937.032/0001-60) Executado(s): ALESSANDRO SANTOS DA SILVA (RG: 0850136334 SSP/BA e CPF/CNPJ: 029.498.055-58) sede da Roça do Povo, ao lado do Bar do Vasco, s/n - ITABUNA/BA - Telefone: 73 - 9 9954-5981 (esposa Daniele SENTENÇA Versa o feito sobre Execução Penal promovida em face de ALESSANDRO SANTOS DA SILVA, filho de Noemia Nonato dos Santos e Apolinário Pereira Silva, nascido em 16/08/1974. Foi anexado ao feito certidão de óbito da Reeducanda (evento 353.1). Manifestação do Ministério Público, ev. 358.1, pela Extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I do CP. É o relatório. Decido. Inexiste dúvidas quanto ao evento morte, motivo pelo qual resta apenas ao presente Juízo reconhecer a extinção da punibilidade, eis que a pena não pode ultrapassar a pessoa do infrator (art. 5º, XLV, CF). Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRO SANTOS DA SILVA, com fulcro no art. 107, I do CP. Após o trânsito em julgado, oficie-se a POLINTER, TRE, Juízo(s) da(s) Condenação(ões), e CEDER, arquivando-se o feito em seguida com observância das formalidades de praxe. Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado. P.R.I.C. Itabuna, 28 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO Magistrado

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