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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3238713/SC (2026/0148143-6)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:DESENTUPIDORA FLORIANOPOLIS LTDA
ADVOGADOS:NICOLAU APOSTOLO PITSICA - SC000735
VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
KLEBER PETRI - SC013444
MAURICIO NATAL SPILERE - SC034550
ANSELMO CERELLO - SC031519
MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK - SC061832
IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA - SC051568
GUSTAVO RAMOS DE SOUZA - SC067525
NATHASHA SIMÕES CERRI LETIZIO GONÇALVES - SC032387
AGRAVADO:DESENTUPIDORA DE FOSSAS PIRES LTDA
ADVOGADO:ALGACIR PIRES DOS SANTOS JUNIOR - SC038710
AGRAVADO:ELIANE IZABEL DA SILVA
ADVOGADO:ALGACIR PIRES DOS SANTOS JUNIOR - SC038710
AGRAVADO:PEDRO CESAR PIRES
ADVOGADO:ALGACIR PIRES DOS SANTOS JUNIOR - SC038710
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 2163/2165).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os motivos da inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2169/2180).
Foram apresentadas contrarrazões (fls.2184/2206).
É o relatório.
Decido.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de folhas 170/171 e passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em recurso interposto por DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SANEADORA NÃO QUESTIONADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA (CPC, ART. 357, § 1º). PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. APONTAMENTOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RATIFICAÇÃO DO LAUDO PELO EXPERT. ASSINATURA VERDADEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de posse, proposta com fundamento na alegada falsidade da assinatura constante de procuração pública utilizada para a venda de imóvel. A parte autora alegou fraude na outorga de poderes e pleiteou a nulidade do instrumento, bem como a reintegração do bem. A sentença reconheceu a autenticidade da assinatura e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade decorrente da não produção de perícia documentoscópica sobre documento público cuja autenticidade é questionada em ação anulatória de ato jurídico; (ii) saber se houve preclusão quanto à produção de provas adicionais, como oitiva de testemunhas e perícia ampliada, diante da ausência de impugnação à decisão de saneamento; (iii) saber se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
III. Razões de decidir
(i) A causa de pedir da ação limitou-se à alegação de falsidade da assinatura, não havendo impugnação quanto à validade do instrumento como um todo, o que inviabiliza a ampliação do objeto da demanda em sede recursal.
(ii) A ausência de impugnação à decisão de saneamento processual, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, acarreta a preclusão quanto à produção de outras provas.
(iii) A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura, sendo ratificada pelo perito judicial mesmo diante das divergências apontadas pelo assistente técnico da parte autora.
(iv) A tentativa de anular ato jurídico com base em alegações infundadas e contraditórias caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa aplicada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.” (e-STJ, fls. 839-840)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1973-1975 e 1976-1977).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões relevantes não enfrentadas e fundamentação insuficiente, especialmente quanto à conversão do julgamento em diligência e às teses de nulidade processual;
(ii) arts. 9º e 10 do CPC, pois teria ocorrido decisão surpresa, proferida após pedido de reconsideração, sem prévia intimação da recorrente para se manifestar, violando o contraditório e a ampla defesa;
(iii) arts. 505, 507, 938, § 3º, e 1.021 do CPC, pois teria sido revogada decisão monocrática preclusa por outra decisão monocrática, sem interposição de agravo interno, em afronta à preclusão consumativa e à prerrogativa do relator de converter o julgamento em diligência;
(iv) arts. 156, 371 e 464 do CPC, pois a controvérsia dependeria de conhecimento técnico específico e a prova pericial teria sido incompleta, exigindo perícia documentoscópica integral para viabilizar o livre convencimento motivado; e
(v) art. 80 do CPC, com referência subsidiária ao art. 81, pois não teria havido alteração dolosa da verdade dos fatos, de modo que a condenação por litigância de má-fé seria indevida; subsidiariamente, a multa teria sido passível de minoração.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 2083).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Decido.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual entendeu pela responsabilização da parte recorrente, ao analisar as provas constantes no processo e afastou as alegações do recorrente.
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
[...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.]
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.n.]
Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os elementos provatórios, destacou que a controvérsia se concentra na autenticidade da assinatura lançada na procuração, pois a autora, embora invoque falsidade do instrumento, estrutura sua pretensão na suposta falsidade da firma do representante, tendo a decisão saneadora delimitado esse ponto controvertido sem impugnação, o que a tornou estável (fls. 719-721).
Nomeado perito, a perícia grafotécnica respondeu aos quesitos, concluiu pela autenticidade das assinaturas e rejeitou, com fundamentação técnica, a tese de adulteração do documento, inclusive quanto a numeração e selo, depois ratificada em esclarecimentos complementares (fls. 722-725).
Pontuou que, em causas de cunho técnico, o laudo é essencial para aproximar o conhecimento especializado do julgador, podendo ser afastado apenas por prova robusta em contrário, o que não ocorreu; por isso, foi legítima a utilização de trechos do laudo na sentença (fls. 725-726).
Rechaçouo alegado cerceamento de defesa, por serem impertinentes o depoimento pessoal dos réus e a oitiva do tabelião em demanda fundada em falsidade documental, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias (fls. 726-727).
Com base na prova pericial, concluiu pela validade da procuração e do negócio jurídico a ela vinculado, impondo-se a improcedência dos pedidos (fls. 725).
Reconheceu a litigância de má-fé da autora, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para objetivo ilegal, mantendo-se a multa de 10% e a indenização a ser liquidada (fls. 725-727), in verbis:
Passa-se ao exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de desprovimento. O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos:
Não há necessidade de produção de outras provas. Ao contrário do que asseverado pela autora (ps. 467 e 525), a prova oral (mesmo a oitiva do perito) seria de pouca (quiçá nula) valia para a resolução da causa, sobretudo porque a perícia esclareceu todos os pontos controvertidos, os quais passam por questões eminentemente técnicas.
Além disso, indefiro a inquirição das testemunhas indicadas às ps. 09 e 368/369 (e deixo de conhecer a alegação de intempestividade do rol: p. 370), pois a questão nebulosa não poderia ser solucionada por meio de testemunhas, mas somente com exame técnico (CPC, art. 443, caput, c/c inciso II).
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal se a instância ordinária, soberana para apreciá-la, entendeu desnecessária sua produção, ante o exaurimento propiciado pela perícia." (STJ, AgRg no Ag 681.759/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, jul. 05.12.2006, DJ 05.02.2007) "A prova testemunhal não é um fim em si mesma. Se a prova documental ou pericial basta à formação do convencimento do juiz, a oitiva de testemunhas, mais ainda anos após os fatos, passa a ser um exagero de caráter protelatório e, por isso mesmo, repreensível." (STJ, REsp 714.710/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 07.02.2008).
Colhe-se da Doutrina: "A prova testemunhal, de regra, é sempre admissível. Significa isso que, se necessária, será deferida. De outro lado, o indeferimento é medida que se impõe caso já provados os fatos e também na hipótese de sua prova exigir unicamente documento ou exame pericial. Se a prova do fato depender de conhecimento especial (técnico e/ou cientifico), não se admitirá demonstração por meio de testemunhas. A prova pericial não pode ser suplantada pela oitiva de testemunhas.
Defender posição contrária, substituindo em prol da celeridade perícia pela oitiva de testemunhas, significa a um só tempo tornar letras mortas do art. 469 do CPC/2015, bem assim o próprio devido processo legal, este último cuja força impeliu o legislador a desenvolver todo um regramento detalhado para a extração de elementos de prova mais complexos, decorrentes do exame, vistoria ou avaliação de fatos cuja compreensão dependa da expertise de alguém qualificado." [(3/2016). Comentários ao código de processo civil, 1ª edição. Minha Biblioteca. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/ undefined/] Conquanto a acionante não tenha concordado com as conclusões do perito judicial (ps. 461/467 e 517/542), ele fundamentou adequadamente as suas assertivas, exibiu minuciosa fundamentação técnica (ps. 390/452 e 491/505) e respondeu todos os questionamentos das partes. Em momento algum a autora impugnou fundamentadamente a idoneidade ou a capacidade científica do perito judicial (CPC, art. 468, I).
A simples discordância da parte com o resultado da perícia, ausentes indícios de fraude, não justifica o seu refazimento, notadamente porque a autora não demonstrou erro técnico do profissional que elaborou o laudo; nada que pudesse comprometer a subsistência de suas conclusões.
As conclusões do perito judicial (que goza da confiança do juiz) se sobrepõem às do assistente técnico (contratado para atender os interesses da parte), justamente porque estas tendem a beneficiar quem pagou pelos serviços do respectivo profissional, enquanto o perito é isento, imparcial, equidistante, sem interesse no desfecho da causa em favor duma ou doutra parte, isto é, mantém distância de todos os envolvidos no processo.
Dessa maneira, rejeito os pedidos de ps. 467 e 525, porque os elementos de prova constantes nos autos, aliados ao laudo pericial (ps. 390/452) e aos esclarecimentos prestados pelo experto (ps. 491/505), são suficientes para o julgamento da contenda.
Passo ao mérito.
Discute-se a validade da: I) procuração (ps. 127/128), firmada em 26/10/2005, tendo como outorgante DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS LTDA. e outorgado/procurador PEDRO CESAR PIRES, em que houve o substabelecimento do mandato em 18/02/2010 para ELIANE IZABEL DA SILVA (ps. 42/43); e II) escritura pública de compra e venda (ps. 119/121), firmada em18/02/2010, em que DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS LTDA., representada por sua procuradora ELIANE IZABEL DA SILVA alienou o terreno matriculado sob o n. 27.693 a DESENTUPIDORA DE FOSSAS PIRES LTDA. ME, representada por seu sócio PEDRO CÉSAR PIRES. Do registro imobiliário extrai-se (ps. 115/117): Matrícula n. 27.693 (05/11/1998): terreno localizado no Município de Palhoça, situado em "Pachecos", área de 10.779,31 m². Proprietários: ONDINA MARIA SCHMIDT, GERCINO SCHMIDT e PEDRO CESAR PIRES (réu). Matrícula n. 27.693 - R-1-27.693 (05/11/1998): os proprietários (ONDINA, GERCINO e PEDRO) extinguiram o condomínio e o imóvel passou a pertencer unicamente a PEDRO CESAR PIRES (p. 125). Matrícula n. 27.693 - R-2-27.693 (26/10/2005): PEDRO CESARPIRES firmou escritura pública de compra e venda e alienou o imóvel a DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS LTDA. ME (autora), tendo como anuente ELIANE IZABEL DA SILVA (ré). Matrícula n. 27.693 - AV. 3/27.693 (08/02/2007): foi desapropriada do imóvel desta matrícula a área de 2.013,65 m², a qual tomou o n.º R-1-41.375. Matrícula n. 27.693 - R-4-27.693 (09/03/2010): DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS LTDA. ME (autora), representada por sua procuradora ELIANE ISABEL DA SILVA (ré) firmou escritura pública de compra e venda e alienou o imóvel a DESENTUPIDORA DE FOSSAS PIRES LDTA. ME (ré) ps. 119/121.
O julgamento da causa passa necessariamente pela criteriosa apreciação do laudo pericial (ps. 390/452 e 491/504), porque a controvérsia se circunscreve à autenticidade da assinatura veemente negada pela acionante e lançada na procuração de ps. 42/43. Na irrecorrida decisão saneadora, consignei: "O ônus da prova, no tocante aos fatos alegados na petição inicial (inclusive à falsidade da assinatura lançada na procuração de ps. 42/43 cabe à autora (CPC, art. 373, inciso I)." (p. 298) [...] "Para superar a alegação de falsidade da procuração outorgada pela autora a PEDRO CÉSAR PIRES (substabelecida posteriormente a ELIANE IZABEL DA SILVA) (ps. 42/43), defiro a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico para investigar a autenticidade da assinatura imputada no tal documento a OSNI TADEU PIRES, como representante da demandante". (p. 301) Pois bem. A autora não logrou êxito em confirmar sua versão, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). De fato, a prova pericial confirmou peremptoriamente a autenticidade das assinaturas apostas por OSNI TADEU PIRES nos documentos impugnados nesta ação.
(...)
Destarte, o perito concluiu, após rigoroso e aprofundado exame técnico, que a assinatura da procuração de ps. 42/43 foi, de fato, aposta por OSNI TADEU PIRES – ao contrário do que sustentado pela autora na exordial: "[...] a procuração é FALSA, pois a AUTORA jamais assinou tal documento como se verificará assim que for realizada a perícia grafotécnica ou verificados os registros necessários ..." (p. 04).
Logo, o mandato celebrado por instrumento público (ps. 42/43), que goza de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade, não foi desconstituído pela prova pericial.
E assim sendo, a procuração de ps. 42/43 é válida e regular, bem como o negócio jurídico que dela se originou (ps. 119/121). Por isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ressalta-se que eventuais dúvidas foram suplantadas com os esclarecimentos prestados pelo perito (ps. 491/505), sobre os quais se pronunciaram ambas as partes (ps. 507/514, 517/525 e 540/542). Sabe-se que nessas ações a prova pericial tem peso fundamental, dada a necessidade de aproximar o conhecimento técnico do julgador. Sem elementos probatórios sólidos e convincentes em sentido contrário, não há como descartar as assertivas do perito.
De outro lado, ainda que sob a vigência do novo CPC, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Aprescrição trazida pelo art. 489 do NCPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Relatora: Min. Diva Malerbi [Des.ª convocada TRF 3ª Região]). Por fim, resta configurada a litigância de má-fé da autora, pois buscou se livrar de obrigação jurídica válida e regular, aduzindo falsamente a inexistência de relação contratual. Em suma, a acionante buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir vantagem ilícita (CPC, art. 80, II e III). Por isso, impõe-se a condenação ao pagamento de multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que suportou (CPC, art. 81).
Arbitro a multa em 10% do valor da causa (CPC, art. 81, caput), a ser revertida em favor da ré (CPC, art. 96). A indenização haverá de ser liquidada em incidente específico, porque não há nos autos elementos suficientes para mensurá-la (CPC, art. 81, § 3.º). Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente.
Insurge-se a apelante, em síntese, contra a prova pericial produzida nos autos, contra a sua análise/utilização por parte do magistrado a quo ao exarar a sentença, e como contra a ausência de oitiva dos réus e do tabelião responsável pela lavratura da procuração impugnada. Pois bem.
Destaca-se, em primeiro lugar, que a parte autora fundamenta a sua pretensão de anulação do negócio jurídico de compra e venda objeto da presente demanda na alegação de que seu representante legal, Osni Tadeu Pires, jamais outorgou procuração em favor do réu Pedro Cesar Pires para que este procedesse à venda de imóvel - devidamente descrito nos autos - que lhe pertencia.
Embora sustente, como se percebe, a falsidade do próprio instrumento de mandato, fato é que a principal arguição da ora apelante é de que a assinatura aposta no documento não foi exarada por seu sócio. Dos pontos mencionados é possível extrair, desde logo, que a prova essencial para o deslinde do feito não poderia ser outra que não a perícia técnica, a qual foi devidamente determinada quando do saneamento do processo (evento 40, DEC130).
Oportuno destacar, neste ponto, que a decisão saneadora supracitada determinou a produção da prova pericial grafotécnica para "investigar a autenticidade da assinatura imputada no tal documento a OSNI TADEU PIRES, como representante da demandante", fixando, assim, o ponto controvertido objeto da prova, o que, diga-se, não foi objeto de insurgência pela ora apelante, tornando-se estável a decisão (art. 357, § 1º do CPC). Nomeado o perito e intimadas as partes para apresentarem os seus quesitos, dos 12 (doze) questionamentos apresentados pela autora, tem-se que 10 (dez) deles se referiram à assinatura impugnada e a respectiva tese de falsidade, sendo que apenas 2 (duas) foram sobre o documento em si, o que demonstra, mais uma vez, sobre qual ponto deveria se concentrar a perícia.
Produzida a prova e respondidos os quesitos das partes, o profissional nomeado, devidamente especializado na área e em relação ao qual não ficou demonstrada qualquer circunstância desabonadora, apresentou laudo pericial dando conta de que a assinatura lançada na procuração pertencia, sim, ao sócio da autora, e quanto à falsidade do próprio instrumento, entendeu "temerário arguir que o numeral tenha sido acrescido como forma de adulteração da lauda, vez que em seu canto superior direito consta o número 119 livre de qualquer alteração. Vide item 7.2.2 do laudo pericial" (evento 90, LAUDO / 237).
Veja-se que, apesar de o magistrado não estar obrigado a considerar as conclusões exaradas em laudo pericial, o que, inclusive, se extrai do próprio art. 479 do CPC, tendo aludida prova sido produzida - porquanto necessária - por profissional devidamente qualificado, seu eventual desprezo deve ser pautado em fundamento relevante e devidamente demonstrado no feito.
A propósito, consoante entendimento já consolidado por esta Corte, "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É certo que a absoluta submissão do juiz ao perito importaria transmudá-lo em julgador. Porém, quando a prova técnica for essencial para a resolução do litígio, o laudo pericial apenas poderá ser desprezado se houver provas com força bastante para derruí-lo" (CPC, art. 479)" (AC n. 0500679-34.2013.8.24.0004, Des. Newton Trisotto) (grifou-se)
(...)
No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância apta a afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, mostrando-se acertada a sentença proferida, inclusive ao reproduzir trechos do laudo pericial, já que essencial para a formação da convicção do magistrado que a proferiu. Também não se denota, da análise do trabalho realizado pelo perito, que este tenha extrapolado os limites de sua designação, muito pelo contrário: o profissional demonstrou, minuciosamente, ter realizado a análise com diligência, em estrita observância aos métodos científicos adequados. Por fim, sem razão a apelante ao alegar que teve sua defesa cerceada ao não lhe ser oportunizada a oitiva do depoimento pessoal dos réus e do tabelião que lavrou a procuração objurgada. Isso porque, conforme já demonstrado, fundamentando-se a demanda em falsidade documental/escrita, a única prova capaz de elucidar o ponto era a perícia, sendo totalmente descabida a utilização de depoimento pessoal ou testemunhal para a elucidação do fato controvertido. Ademais, como cediço, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único do CPC).
(...)
A apelante impugna, ainda, a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta pelo juízo de origem. Sem razão, contudo. Acerca da litigância de má-fé, assim dispõe o CPC: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Na hipótese sub judice, tendo ficado comprovado que a parte autora, de fato, outorgou procuração em favor do réu/apelado para que realizasse negócio jurídico de compra e venda, sendo certo, portanto, que sabia que a assinatura e a procuração eram verdadeiras, nítida foi sua intenção de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo em erro, em prejuízo da parte contrária.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sintonia com o que prescreve o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a lei processual civil exige que todos os sujeitos do processo atuem com observância aos deveres básicos de boa-fé e cooperação durante toda a tramitação do processo, a fim de que seja prestigiada a célere e efetiva prestação jurisdicional. 2. Nos termos do inciso II do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Constatou-se a conduta de má-fé do apelante ao negar veementemente a autenticidade de sua assinatura nas cédulas de crédito bancário, a qual restou comprovada mediante perícia grafotécnica. 3. A distorção de fatos com intuito de induzir o Juízo a erro para que fossem declaradas inexistentes as dívidas decorrentes da concessão de vários empréstimos bancários e condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais configura ato de litigância de má-fé, apto a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC) (TJ-DF 20170710008097 DF 0000774-47.2017.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 530/533).
Assim, presentes as circunstâncias caracterizadoras da litigância de má-fé, irretocável a sentença também no que se refere à condenação da autora ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual confirmou a sentença de primeiro grau, tendo em vista que a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade das assinaturas e rejeitou a tese de adulteração do documento.
Ainda nesse contexto, concluiu pela aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que o recorrente alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para objetivo ilegal.
Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão de necessidade de novas perícias, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas complementares para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.
Nesse ínterim, o Tribunal concluiu que não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta desabonadora do perito, tendo o expert respondido todos questionamentos realizados pelas partes e pelo juízo de maneira satisfatória e, por fim, a conclusão pela autenticidade das assinaturas não merece reparo.
Ainda, o magistrado é destinatário final da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias e admitir perícia simplificada; o laudo foi considerado completo e suficiente pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa suficiência demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado todas as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido pela agravante; a fundamentação per relationem é válida quando enfrenta, ainda que sucintamente, os pontos necessários ao julgamento (Tema 1.306/STJ).
2. As alegações de omissão foram formuladas de maneira genérica, sem indicação específica de pontos não enfrentados, caracterizando inconformismo e deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante realizou a aplicação dos produtos que ocasionaram os danos é fática e foi firmada com base nas provas dos autos; sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de que a responsabilidade do comerciante seria apenas subsidiária, sem solidariedade, não se sustenta na via especial quando fundada em premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido;
inexiste controvérsia exclusivamente jurídica dissociada do quadro probatório, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa na prova pericial: o magistrado é destinatário final da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias e admitir perícia simplificada; o laudo foi considerado completo e suficiente pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa suficiência demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial (CPC, art. 370; Súmula 7/STJ).
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma específica, que as teses prescindem da modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido, mediante cotejo preciso entre os fatos reconhecidos e as razões recursais, o que não ocorreu.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.740.694/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC), ainda que em sentido diverso do pretendido, e as alegações de omissão foram genéricas, atraindo a Súmula 284/STF.
2. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões sobre suficiência do conjunto probatório, cerceamento de defesa, aplicação do CDC e litigância de má-fé demandaria reexame fático-probatório, não demonstrada a possibilidade de julgamento por mera revaloração.
3. Ausência de julgamento extra petita: respeitado o princípio da congruência (art. 141 do CPC), sendo lícita a subsunção normativa pelo julgador segundo iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.
4. Inexistência de cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), prestigiando-se as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório.
5. Inaplicabilidade do CDC e preclusão: definida nas instâncias ordinárias a natureza empresarial da relação (parceria comercial), sem hipossuficiência, à luz da teoria finalista (art. 2º, § 1º, do CDC), estando a questão preclusa, e eventual revisão exigiria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. Litigância de má-fé: a manutenção da penalidade decorreu de conduta processual abusiva verificada com base em elementos fáticos e nas hipóteses do art. 80 do CPC, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Divergência jurisprudencial: prejudicada quando afastada a violação a lei federal no exame do recurso especial.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno; ausente demonstração de abuso, afasta-se a penalidade.
9. Agravo interno desprovido, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.983.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da penalidade, pois, restou devidamente comprovado que a parte autora efetivamente outorgou procuração ao réu/apelado para a realização do negócio jurídico de compra e venda.
Assim, afirmou que a parte recorrente tinha ciência da autenticidade tanto da assinatura quanto da procuração. Desse modo, evidenciou que sua conduta foi direcionada à alteração da verdade dos fatos, com o propósito de induzir o juízo a erro, em prejuízo da parte adversa.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. Diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 80 do CPC/2015 (anterior art. 17 do CPC/1973) as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, entre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).
A jurisprudência deste Tribunal entende que, como regra, é necessário incursionar em matéria fática para reexaminar-se a possibilidade de enquadramento da conduta da parte como caracterizadora da situação de litigância de má-fé.
Sobre o tema, confiram-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.
3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.
5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida. 6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.
7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.
8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - grifos nossos.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 80, INCISOS I, IV, V E VII, 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS INFUNDADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos aos arts. 80, incisos I, IV, V e VII, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e configuração de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. )
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido."
(AREsp n. 2.809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifos nossos.)
Nesse cenário, já se decidiu que "a análise da pretensão recursal acerca da ausência de má-fé por parte do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.135.864/SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10.04.2018).
A parte recorrente sustentou a ocorrência de ofensa aos arts. 9º e 10, ao argumento de que foi proferida decisão surpresa em sede de pedido de reconsideração, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, circunstância que, segundo afirma, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, alegou afronta aos arts. 505, 507 e 938, § 3º, sob o fundamento de que uma decisão monocrática já alcançada pela preclusão teria sido revogada por outra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno cabível, bem como de que teria sido afastada a prerrogativa conferida ao relator de converter o julgamento em diligência.
Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…)
4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…)
5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO