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0304523-17.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115917/PI (2026/0304523-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA ADVOGADOS:HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514 ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE:FLAVIO MIRANDA ALFREDO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO MIRANDA ALFREDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em premissas fáticas inexistentes, em suposta reincidência específica e na gravidade abstrata do delito. Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Expõe que a base investigativa estaria contaminada por “confissão informal” colhida sem advertência do direito ao silêncio, com consequente ilicitude por derivação. Ressalta que a utilização de processos em curso para justificar risco de reiteração delitiva afrontaria a presunção de inocência e o entendimento consolidado desta Corte referido como Súmula 444/STJ. Destaca, subsidiariamente, a desproporção entre a hipótese acusatória e o resultado material da diligência, sustentando dúvida razoável quanto à existência de traficância. Afirma, ainda em caráter subsidiário, que faria jus à prisão domiciliar por ser pai de quatro filhos menores e diante da enfermidade grave da companheira. Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida às fls. 183-184. Informações prestadas às fls. 190-241 e 244-404. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 406-414, opinou pela denegação da ordem. É‎ ‎o‎ ‎relatório. DECIDO.‎‎ A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida, consistente em 529 g (quinhentos e vinte e nove gramas) de maconha; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que o ora paciente ostenta outros registros criminais. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) "No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1,268kg (um quilo e duzentos e sessenta e oito gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamen tação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC n. 981.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que: "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No que se refere à alegação acerca de que o paciente é responsável por seus filhos, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fl. 30). Nesse sentido: "Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso” (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.) Por fim, no que tange ao pleito de desclassificação do crime atribuído ao paciente (tráfico de drogas) para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, bem como no que concerne à alegação acerca de que a base investigativa estaria contaminada por “confissão informal”; tenho que tais questões demandam revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. Ilustrativamente: "O reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a materialidade e autoria reconhecidas ou para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento da moldura fática fixada pelas instâncias soberanas" (AgRg no HC n. 1.075.127/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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