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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304512-81.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS, TATYANA BOTELHO ANDRE, PAULO EDUARDO PRADO, ALBERTO LOURENCO RODRIGUES NETO, DIEGO SABATELLO COZZE, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ APELADO: THAISSA SOUZA LACERDA Advogado(s):DANILO SHORT SOTERO, ISABELA CARRA SCHIOCHET, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso injustificado na entrega de veículo automotor novo, adquirido com pagamento integral do preço pela consumidora. II. Questão em discussão. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer a existência de ato ilícito e, subsidiariamente, se há omissão a ser suprida para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo contradição entre suas proposições e conclusões. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e constitui indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC). O caráter manifestamente protelatório dos embargos impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A reiteração de argumentos já apreciados e repelidos, sem demonstração de vício no julgado, caracteriza o manifesto intuito protelatório que autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0304512-81.2013.8.05.0001, no qual figuram como embargante HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e como embargada THAISSA SOUZA LACERDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora, aplicando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII