2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores visando a quitação do débito. Foi expedido mandado de pagamento em favor do MRJ de todo valor depositado, sendo que, intimado, o MRJ depositou nos autos os valores recebidos a maior. O principal e honorários constam como pagos junto ao Sistema DAM. As custas, por sua vez, ainda estão pendentes de pagamento. Destaque-se por outro lado, que as custas devem ser pagas com base no valor devido a título de TCDL e considerando-se os valores vigentes no ano do pagamento. Dessa forma, ao cartório para certificar o valor devido a título de custas. Em seguida, não obstante haja valor depositado nos autos, com vistas a facilitar o pagamento, evitar equívocos na quitação da GRERJ e agilizar a devolução de eventual saldo ao executado, intime-se o executado para pagamento das custas VIA GRERJ. Efetuado o pagamento das custas expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nos autos em favor do executado. Caso o executado não efetue o pagamento das custas, inclua-se, o feito no local virtual APEPO a fim de que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais utilizando-se dos valores depositados nos autos. Caso seja suficiente à quitação das custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de eventual saldo. Em caso negativo, expeça-se certidão ao DEGAR. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.