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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0304441-55.2017.8.24.0019/SC AUTOR: LOG20 LOGISTICA S/A ADVOGADO(A): INGRID PARIZOTTO POZZA (OAB SC047010) RÉU: MAURO ANTONIO PAGNONCELLI ADVOGADO(A): FRANK JURIDE PELEGRINI (OAB PR045326) ADVOGADO(A): GABRIEL ZOTTIS (OAB PR039104) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por LOG20 LOGISTICA S/A em face de MAURO ANTONIO PAGNONCELLI e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital, consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, afirmando que a mesma não preenche os requisitos legais para tanto. Não obstante, MANTENHO a concessão da benesse à parte autora, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora evidenciam sua incapacidade de arcar com os ônus do processo. Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em desconstituir a alegada situação econômica. Do requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte ré MAURO ANTONIO PAGNONCELLI A parte ré MAURO ANTONIO PAGNONCELLI formulou pedido de gratuidade da justiça, aduzindo não possuir condições de arcar com os custos do processo. Diante da documentação apresentada, a qual evidencia a hipossuficiência do requerido, DEFIRO a gratuidade da justiça a MAURO ANTONIO PAGNONCELLI. Da impugnação ao valor da causa na reconvenção apresentada pelo requerido MAURO ANTONIO PAGNONCELLI O requerido MAURO ANTONIO PAGNONCELLI pugnou, em sede de reconvenção, pela condenação do autor ao pagamento de danos morais, mais lucros cessantes de R$ 400,00 por dia a contar da data do acidente até a apuração final em sede de liquidação de sentença. Por isso, considerando que, nesse caso, o valor da causa deve ser estimativo, não há falar em erro no valor da causa, posto tratar-se de montante provisório e simbólico. Da denunciação à lide A decisão de Evento 71, DESPADEC1 e Evento 91, DESPADEC1 já deferiu a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A. Da retificação do polo passivo, da nulidade de citação e da inexistência de revelia em relação à ALLIANZ SEGUROS S.A Já houve a correção do polo passivo mediante a substituição de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS por ALLIANZ SEGUROS S.A (Evento 91, DESPADEC1). Além disso, apesar da citação ter sido direcionada para empresa errada (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), a contestação da ALLIANZ SEGUROS S.A de Evento 88, CONT1 foi recebida, afastando-se eventual revelia, sendo despicienda a análise de eventual nulidade de citação. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II do CPC): a) a culpa pela ocorrência do acidente de trânsito; b) o valor dos danos materiais; c) a ocorrência de lucros cessantes. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto, à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, não havendo qualquer motivo para inversão da ordem legal. Das provas: INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes, uma vez que se mostra providência ociosa, considerando que essas já apresentaram suas versões dos fatos na petição inicial, na contestação e réplica. Saliento que o juiz é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, o art. 370 do CPC, que estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, §4°, FIXO o prazo de 10 (dez) dias, para as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, ou retificar os já apresentados, justificando a necessidade da inquirição de cada uma e o ponto controvertido a ser esclarecido, sob pena de indeferimento da oitiva. Deverá, ainda, ser observado o número máximo de 3 (três) testemunhas para cada ponto controvertido fixado. Da prova documental: DEFIRO a produção de prova documental. Eventuais documentos novos (CPC, art. 435) deverão ser apresentados no prazo de 15 dias. Juntada documentação, abra-se vista aos demais litigantes para manifestação, pelo mesmo prazo. Transcorrido o prazo fixados sem que sejam arroladas testemunhas ou juntados documentos, o processo será julgado no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
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