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0304400-44.1999.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0304400-44.1999.5.02.0064 RECLAMANTE: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA RECLAMADO: ITAU PINTURAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0a44a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO A parte exequente Francisco Andrade de Souza requer a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado Jose Luis Perez Pazo (ID 8c9aefa). Sustenta que a execução tramita há 27 anos sem a satisfação do crédito trabalhista e que o percentual pretendido não prejudicaria a subsistência do devedor. Reconhece a existência de outras constrições sobre o mesmo benefício, mas pugna pela prioridade do crédito alimentar. Por sua vez, o executado Jose Luis Perez Pazo manifesta-se contrariamente à pretensão (ID 74d9c23). Argumenta que a nova penhora é inviável, pois o benefício já suporta duas constrições que totalizam 70% da renda mensal, superando o teto global de 50% fixado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta, ainda, sua condição de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, com mais de 80 anos, e possuir graves problemas de saúde. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em resposta a ofício anterior (ID 60a3709), informou que a renda mensal do benefício do executado é de RS 5.344,00 e que já existem duas penhoras cadastradas (40% pela 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e 30% pela 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias), totalizando 70% de descontos. A autarquia esclareceu a impossibilidade técnica de implantar nova penhora por superar a margem máxima de 50%, informando que não possui sistema de "fila de espera" para reservas futuras. A questão do limite de penhorabilidade de verbas salariais e de aposentadoria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), com a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso concreto, verifica-se que o limite máximo de 50% já foi amplamente extrapolado por ordens de outros juízos, atingindo 70% do benefício percebido pelo executado. O deferimento de nova constrição, além de juridicamente inviável por desrespeitar o teto global fixado em tese vinculante, colocaria em risco o mínimo existencial do devedor, circunstância agravada por sua idade avançada e estado de saúde. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado Jose Luis Perez Pazo. Intime-se o reclamante para fornecer parâmetros úteis para o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, ciente das cominações do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS PEREZ PAZO

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0304400-44.1999.5.02.0064 RECLAMANTE: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA RECLAMADO: ITAU PINTURAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0a44a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO A parte exequente Francisco Andrade de Souza requer a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado Jose Luis Perez Pazo (ID 8c9aefa). Sustenta que a execução tramita há 27 anos sem a satisfação do crédito trabalhista e que o percentual pretendido não prejudicaria a subsistência do devedor. Reconhece a existência de outras constrições sobre o mesmo benefício, mas pugna pela prioridade do crédito alimentar. Por sua vez, o executado Jose Luis Perez Pazo manifesta-se contrariamente à pretensão (ID 74d9c23). Argumenta que a nova penhora é inviável, pois o benefício já suporta duas constrições que totalizam 70% da renda mensal, superando o teto global de 50% fixado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta, ainda, sua condição de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, com mais de 80 anos, e possuir graves problemas de saúde. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em resposta a ofício anterior (ID 60a3709), informou que a renda mensal do benefício do executado é de RS 5.344,00 e que já existem duas penhoras cadastradas (40% pela 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e 30% pela 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias), totalizando 70% de descontos. A autarquia esclareceu a impossibilidade técnica de implantar nova penhora por superar a margem máxima de 50%, informando que não possui sistema de "fila de espera" para reservas futuras. A questão do limite de penhorabilidade de verbas salariais e de aposentadoria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), com a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso concreto, verifica-se que o limite máximo de 50% já foi amplamente extrapolado por ordens de outros juízos, atingindo 70% do benefício percebido pelo executado. O deferimento de nova constrição, além de juridicamente inviável por desrespeitar o teto global fixado em tese vinculante, colocaria em risco o mínimo existencial do devedor, circunstância agravada por sua idade avançada e estado de saúde. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado Jose Luis Perez Pazo. Intime-se o reclamante para fornecer parâmetros úteis para o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, ciente das cominações do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA

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