2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0304390-25.2013.8.05.0274 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: MANOEL CAITANO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: KATIA BARBOSA RODRIGUES e outros (19) Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta originariamente por Manoel Caitano de Oliveira em face de Kátia Barbosa Rodrigues e outros réus, tendo por objeto a declaração de domínio sobre múltiplos lotes urbanos situados no Loteamento Vila Elisa / Parque Imperial, nesta Comarca. No curso do feito, a parte autora peticionou requerendo emenda à petição inicial para retificar a delimitação da área possuída e o rol de imóveis usucapidos. Consequentemente, postulou a desistência e exclusão dos demais imóveis e corréus primitivos (ID 460540690). Instados os réus a se manifestarem sobre o aditamento subjetivo e objetivo, os herdeiros habilitados Ednaldo Souza Almeida e Jacira Souza Almeida manifestaram expressa concordância com a retificação do objeto e com a exclusão dos polos não mais litigiosos. Na mesma peça, requereram ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para certidões cinquentenárias, apresentaram fotografias e pleitearam inspeção judicial (ID 567628082). Por sua vez, os corréus Reinário Ferreira Damascena e Norman Carvalho dos Santos deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição, conforme certificado nos autos (ID 579068409). Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de retificação do objeto da lide e homologação da desistência em relação aos proprietários dos lotes comporta pleno acolhimento. Com efeito, intimadas as partes rés a respeito da emenda à petição inicial formulada pelo autor, sobreveio a anuência expressa dos sucessores habilitados e o decurso do prazo sem impugnação pelos corréus remanescentes. Desse modo, restou atendida a exigência de consentimento prevista no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de desistência voluntária da ação em face dos proprietários dos lotes excluídos da pretensão usucapienda, e não havendo qualquer oposição no contraditório, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a tais requeridos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consectariamente, deve a Secretaria promover a devida retificação cadastral no sistema PJe para manter no polo passivo unicamente os titulares e sucessores vinculados aos lotes remanescentes. No tocante à requisição judicial de certidões perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, assiste razão aos litigantes sobre a imprescindibilidade dos registros imobiliários atualizados dos lotes que remanesceram sob litígio. A adequada instrução documental é indispensável para aferir a titularidade tabular, a perfeita individuação dos imóveis e resguardar a segurança dos registros públicos. Por outro lado, o pedido de inspeção judicial deduzido pelos corréus Ednaldo Souza Almeida e Jacira Souza Almeida (ID 567628082) revela-se prematuro. A constatação direta dos imóveis por este Juízo, com esteio no artigo 481 do Código de Processo Civil, depende da prévia juntada das certidões dominiais e da estabilização da relação processual quanto aos proprietários tabulares remanescentes que ainda não ingressaram nos autos com patrono constituído, de sorte que a conveniência e pertinência da vistoria judicial deverão ser oportunamente examinadas na fase de saneamento e organização do processo. Por derradeiro, cumpre observar que a conexão desta demanda com a Ação de Reintegração de Posse nº 0504318-20.2014.8.05.0274 já restou formalmente reconhecida em audiência anterior (ID 419535216), cabendo à Secretaria certificar a efetiva vinculação e apensamento sistêmico no PJe para julgamento conjunto. Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora (ID 460540690), delimitando o objeto litigioso exclusivamente aos imóveis situados na Quadra BE do Loteamento Vila Elisa / Parque Imperial, a saber: Rua 02, Lotes 03, 04 e 05; Rua 33, Lotes 06 a 12; e Rua 32, Lotes 42 a 46; b) homologar a desistência manifestada pela parte autora e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, unicamente em relação aos réus e confrontantes dos lotes excluídos: Kátia Barbosa Rodrigues, Edmundo Fernandes, Adalberto Faria Leal, Reinário Ferreira Damascena, Clóvis Aguiar Matos, Rosalvo Antônio da Silva, Lourdes Pereira Silva Souza, Osvaldo José dos Santos, Daniel Onorino Neto, Neuza Pacheco Rocha, Laurides Pacheco Rocha, Ariosvaldo Alves de Oliveira e José Ferreira da Silva; c) determinar à Secretaria que proceda à imediata retificação cadastral e de autuação no sistema PJe, excluindo as pessoas nominadas na alínea anterior e mantendo no polo passivo exclusivamente os seguintes réus remanescentes: Ednaldo Souza Almeida e Jacira Souza Almeida (sucessores de Virgínia Souza Cabral), Norman Carvalho dos Santos, Antônio Ribeiro Queiroz, Maria Perpétua de S. Vieira Nascimento, Iracema Santos Batista, Maria de Lourdes Souza Pereira e Alquiria Miranda Rocha; d) deferir a requisição judicial de documentos e determinar a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo as certidões de inteiro teor vintenárias individualizadas relativas aos seguintes lotes da Quadra BE: Lote 03 (matrícula R1-15.131); Lotes 04 e 05 (matrícula R1-9.680); Lote 09 (matrícula R1-26.626); Lote 10 (matrícula R1-23.879); Lote 43 (matrícula R1-10.488); Lote 44 (matrícula R1-13.705); e Lotes 45 e 46 (matrícula R1-7.650), além de certidão circunstanciada atestando a existência ou não de matrículas individuais abertas para os Lotes 06, 07, 08, 11, 12 e 42 da mesma Quadra BE, anotando-se expressamente a isenção emolumentar decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora; e) postergar a apreciação do pedido de inspeção judicial para a fase de saneamento e organização do processo, após a juntada das respostas imobiliárias e a regular integração do contraditório; f) determinar à Secretaria que certifique nos autos a situação da vinculação sistêmica e apensamento da Ação de Reintegração de Posse conexa nº 0504318-20.2014.8.05.0274; g) aportadas as certidões cartorárias aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos e promova os requerimentos cabíveis para a citação dos proprietários tabulares remanescentes que ainda não possuam representação processual constituída. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 14 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito