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0304368-37.2018.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0304368-37.2018.8.24.0023/SCAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA PRIMAVERA ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) RÉU: OMEGA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROCKER (OAB SC023047) SENTENÇA Em face do que foi dito, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, acolho-os em parte, para: a) suprir a omissão relativa à multa coercitiva e reconhecer sua incidência em razão do descumprimento da ordem judicial proferida no evento 7, condenando OMEGA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento da multa única de R$ 30.000,00, conforme o limite estabelecido no Agravo de Instrumento n. 4019548-86.2018.8.24.0900; b) esclarecer que a indenização prevista na alínea ?a? do dispositivo da sentença do evento 246 compreende os vícios construtivos descritos no relatório de vistoria de 12 de abril de 2018, objeto da tutela deferida no evento 7, cuja persistência e origem construtiva foram confirmadas pela prova pericial judicial produzida nos eventos 162, 171, 187, 202 e 215, não integrando automaticamente o objeto da condenação todos os apontamentos constantes do referido relatório, mas apenas aqueles cuja existência, natureza construtiva e responsabilidade da ré foram confirmadas na instrução probatória. No mais, a liquidação por arbitramento não se destinará a renovar a discussão acerca da existência dessas patologias, de sua origem construtiva ou da responsabilidade da ré, matérias já decididas na fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Caberá nessa etapa apenas a apuração, sob contraditório, dos serviços ainda necessários à reparação dos vícios reconhecidos no título judicial, considerados aqueles eventualmente já realizados, bem como dos respectivos quantitativos e custos; c) rejeitar os embargos quanto à pretensão de adoção do orçamento apresentado pelo perito no evento 215, PLAN6, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesse particular; Em consequência, o dispositivo da sentença do evento 246 passa a ser acrescido da seguinte alínea: c) condenar a parte ré ao pagamento da multa coercitiva única no valor de R$ 30.000,00, decorrente do descumprimento da tutela provisória deferida no evento 7, conforme o limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 4019548-86.2018.8.24.0900. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

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