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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0304360-98.2016.8.24.0033/SC APELANTE: CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527) APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, com fulcro no art. 1.042 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1047/STJ. É o relatório. Em observância ao procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC, exerço juízo de retratação para revogar a decisão de inadmissibilidade proferida no evento 63.1, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1047. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.841.692/SP e 1.856.311/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1047/STJ, sedimentando a seguinte orientação: A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. (Grifou-se). Sobre a questão, extrai-se da decisão recorrida: A autora Centro Comercial de Alimentos Ltda. e a requerida Unimed Litoral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em 1º de março de 1995, celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial para prestação de serviços médico-hospitalares e auxiliares de diagnóstico e terapia (Inf. 20 e 21, Evento 10 - AO). Incontroverso que a ora apelada, no mês de abril de 2016, mediante o instrumento contido na Inf. 4, Evento 1 (AO), notificou extrajudicialmente a empresa demandante para comunicar a resilição do contrato firmado entre as partes, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do seu recebimento, de modo unilateral e imotivado. No aviso, aos beneficiários, ainda ofertou adesão a planos individuais e familiares. Daí que - não havendo divergência acerca do pagamento regular dos prêmios ao longo dos mais de 20 (vinte) anos de vigência do contrato coletivo, sem haver justificativa para a resilição, bem como aparentemente negada a contratação de novo plano em grupo e ofertada adesão a plano individual/familiar aparentemente mais caro e sem os benefícios do antigo plano coletivo - o Centro Comercial de Alimentos Ltda. ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento da avença coletiva e a apresentação do respectivo instrumento contratual. Pois bem. Conforme antecipado na decisão monocrática que apreciou o Agravo Interno n. 0304360-98.2016.8.24.0033/50000 e deferiu o efeito suspensivo ao apelo interposto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça promoveu uma importante diferenciação no que concerne aos planos de saúde coletivos com até 30 (trinta) beneficiários, com base no art. 6º da Resolução Normativa n. 195/2009. É que, na apreciação do REsp n. 1.701.600/SP, reconheceu-se a existência do chamado "contrato coletivo atípico", tendo em vista que se tratava de apenas dois beneficiários que aderiram ao plano há 20 (vinte) anos. Desse modo, admitiu-se a excepcional incidência da vedação unilateral contida no art. 13, par. único, II, da Lei n. 9.656/1998. Tanto é assim que a quaestio foi afetada, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 1047, em 26-3-2020, a fim de definir a validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários. Gize-se que, em que pese esteja pendente de apreciação pela Corte Superior não houve determinação de suspensão dos feitos no âmbito nacional. A hipótese, portanto, é similar à presente, em que a empresa detém cerca de 8 (oito) de seus colaboradores como beneficiários do plano de saúde contratado há mais de 27 (vinte e sete) anos (Inf. 97, Evento 57 - AO). Ademais, verifica-se que não houve exposição dos motivos pelos quais se daria a rescisão unilateral, de modo que a ré limitou-se a argumentar que cumpriu o que consta no contrato firmado e na legislação pátria. Assim, não se configurando a motivação idônea, tem-se como abusivo o término do contrato de forma unilateral e imotivada por parte da cooperativa ré. Sobre o tema, à propósito, colacionam-se os precedentes da jurisprudência pátria: [...] Feitos esses breves esclarecimentos, sem prejuízo da jurisprudência dominante acima reproduzida, penso que a espécie possui, ainda, outras peculiaridades que permitem a aplicação dessa conclusão, especialmente porque a resilição operada no presente caso desafia as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que impõem dever de conduta leal aos contratantes e funcionam como um limite ao exercício abusivo de direitos. Não fosse isso, preponderantemente em razão da corriqueira situação de vulnerabilidade do segurado, devem os contratos de prestação de serviços de saúde - sejam individuais ou coletivos - serem analisados à luz da hermenêutica propositiva voltada à concretização dos direitos fundamentais. Cite-se aqui, além da boa-fé, a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato, a vedação ao abuso do poder econômico, entre outros. Ademais, é preciso ter em mente que o tipo de contrato de seguro mantido com a empresa autora, conforme perpassado alhures, afigura-se como cativo de longa duração, o que retrata a perspectiva dos aderentes em permanecer com o plano por longos anos, tanto é assim, que já se passaram mais de 27 (vinte e sete) anos de sua celebração, sem nenhuma notícia da ocorrência de algum percalço ou inadimplência por parte dos beneficiários nesse ínterim. [...] A quebra do pacto, sem justificativa plausível e sem haver comum acordo pelas partes, fere, assim, essa legítima expectativa dos segurados e de seus dependentes. Dessa forma, a despeito do entendimento jurisprudencial que levou à afetação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desarrazoada a conduta da seguradora que, justamente nos momentos em que os segurados mais necessitam, propõe a ruptura do pacto, prevalecendo-se da sua posição, com o notório desiderato de impor nova avença que aumente seus lucros. E é exatamente esse o contexto do caso em comento, no qual se percebe a intenção da operadora apelada de se eximir de uma obrigação há muito assumida perante a empresa segurada para simples aumento de seus lucros, sob o pretexto, contudo, de obedecer à regulamentação afeta, valendo-se de interpretação que subverte a intenção da norma protetiva e prejudica sobremaneira os beneficiários do plano. Ora, a imposição de renovação condicionada à adesão a contrato severamente mais oneroso, da forma como foi feita, claramente coloca a acionante em manifesta desvantagem, pretensão que se mostra abusiva e, portanto, nula, na medida em que malfere os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Em que pese se admita afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, não se descura do teor do inciso XI do art. 51 do CDC, seguido de alguns entendimentos jurisprudenciais, no sentido de que somente é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente se o mesmo direito não for concedido ao consumidor. Entretanto, conforme bem alerta Arnaldo Rizzardo: [...] Ocorre que, para subsidiar alegação de déficit nas atividades securitárias e de plano de saúde, seria necessária demonstração plausível e justificável por parte da operadora acerca do desequilíbrio contratual, alcançada por meio de cálculos atuariais, com dados concretos, e não somente meras alegações, frágeis, como as trazidas em sede de contestação e contrarrazões. [...] Ora, há que se observar o respeito à saúde e à vida dos segurados, mostrando-se necessária a manutenção dos tratamentos médicos em andamento, bem como do atendimento a eventuais sinistros àqueles impingidos. Assim, pela longa vigência do contrato sub judice, presumida demanda de saúde dos usuários e em atenção à boa-fé objetiva, não se pode impor obstáculos ao restabelecimento do referido plano coletivo firmado, devendo-se mantê-lo nos termos originalmente propostos, preservando-se, dessa forma, o equilíbrio entre as partes e os direitos constitucionais à saúde e à vida de seus aderentes, bens maiores e preponderantes sobre os de ordem patrimonial. Assim, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedente o pleito inicial para determinar a manutenção do plano de saúde contratado pelo apelante. (Grifou-se). Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado (Tema 1047/STJ). Ante o exposto, 1) com fulcro no art. 1.042, § 4º, do CPC, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ficando PREJUDICADO o agravo do evento 70.1; 2) com base no art. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 56.1 (Tema 1047/STJ); Intimem-se.
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