2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 0304347-40.2016.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a)(es): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO Ré(u)(s):SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo SINTEGO em face do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA unicamente para satisfação dos honorários sucumbenciais. Inaugurada a fase satisfativa, com a homologação dos cálculos, foi expedido RPV no evento 201, cujo adimplemento foi realizado pelo MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA no evento 209. Com isso, é razoável concluir que a obrigação exequenda foi satisfeita pelo MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA nos exatos termos do art. 924, II do CPC. Em todo caso, na quadra hodierna, o expediente remanesce unicamente em relação à fração devida à advogada Lílian Tavares de Assunção, conforme evento 223. Em relação a esta, em memória aos eventos 228 e 232, muito embora intimada, a causídica deixou de apresentar os dados bancários. Por este enredo, o SINTEGO informou no evento 245 que Lílian Tavares de Assunção não mais pertence ao seu quadro de advogados e, por esse motivo, requereu o cadastramento e intimação desta para apresentar dados para recebimento que lhe seria devido. Em todo caso, observou este Juízo que Lílian Tavares de Assunção já se encontra na lista de advogados habilitados nos autos, em favor do SINTEGO. Nesse sentido, apesar desta habilitação, ressoa razoável que o cadastramento de Lílian Tavares como parte exequente possa, de fato, garantir, como medida última, que esta compareça aos autos para apresentar seus dados bancários e viabilizar o pagamento da fração que lhe foi destinada para fins de quitação dos honorários sucumbenciais. Não por outro motivo, DEFIRO o pedido formulado no evento 245 pelo SINTEGO. Cumpra-se a Serventia das Fazendas Públicas conforme o necessário. Pela eventualidade, na hipótese em que Lílian Tavares, cadastrada como parte exequente e pessoalmente intimada, permitir novo escoamento do prazo sem nada informar a respeito de seus dados bancários, proceda a Serventia das Fazendas Públicas a expedição de ofício à instituição financeira respectiva para que proceda à transferência do valor para uma nova conta judicial remunerada, a ser aberta em nome da advogada Lilian Tavares de Assunção. Nesta condição, conste-se que o levantamento dos valores da referida conta dependerá de solicitação daquela, independentemente de alvará judicial específico ou providência outra parelha. Ultimadas estas providências, inexistindo qualquer requerimento outro, ARQUIVE-SE os autos com as baixas, comunicações e providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)