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TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0304322-72.2017.8.24.0091/SC REQUERENTE: ANA MARIA SELVA MUND (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRE SOARES ABDALA LACERDA (OAB SC021348) REQUERENTE: EDUARDO DE MATOS SELVA ADVOGADO(A): ELISA HELENA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC003599) REQUERENTE: RENATO AMORIM SELVA ADVOGADO(A): ANDRE SOARES ABDALA LACERDA (OAB SC021348) ADVOGADO(A): FABIO MEDEIROS JABOR (OAB SC023210) REQUERENTE: BENITO SELVA JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRE SOARES ABDALA LACERDA (OAB SC021348) ADVOGADO(A): FABIO MEDEIROS JABOR (OAB SC023210) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com o disposto no art. 3, §§ 2º e 3º do CPC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense, dentro do prazo de 60 dias. Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: Em atenção ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...]concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010).    No Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, cabendo, pois, quando não é caso de voluntariado, a remuneração dessa atuação, “[...] o conciliador e mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]” (§6º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 169). A referida tabela e seus valores vigentes estão na Resolução TJSC n. 18/2018. Desse modo, as partes podem ou indicar conciliador consensualmente e então sua remuneração ou atuação voluntária dependerá da forma de contrato (ainda que gratuito) e a capacitação desse deve ser demonstrada nos autos (art. 16, §3º, Res. TJSC n. 18/2018 e art. 168 do CPC); ou, no silêncio, em até 5 dias será distribuído o processo entre aqueles cadastrados no TJSC para atuação no Cejusc (art. 16, §1º, Res. TJSC n. 18/2018). Consoante a Tabela do Anexo I da Res. TJSC n. 18/2018 (valor da causa - monte mor - acima de R$ 5.000.000,00), ARBITRO em R$ 500,00 os honorários de conciliação, a serem pagos em proporção idêntica para cada requerente. O prazo para comprovar o recolhimento nos autos é de 5 dias, a contar da cientificação de quem será o conciliador e da apresentação dos dados para depósito, que será feito por meio de certidão emitida pelo Cejusc em seguida. Importa anotar, ainda, que o art. 82, §2º, do CPC prevê que a parte vencida deverá ressarcir a parte vencedora o valor que antecipar a título de honorários de conciliação, que poderá ser redistribuído, por meio de transação inclusive (art. 90, §3º, CPC). Quanto ao comparecimento das partes na sessão de conciliação realizada pelo Cejusc, ressalto que a parte poderá indicar se opta por realizar ou não a audiência. Contudo, a solenidade será cancelada apenas se partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, CPC. Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos.  Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. Intimem-se. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIO InventarianteAna Maria Selva Mund Edital - citação terceiros Intimação Fazendas Autor(a) da HerançaBenito Selva Custas iniciais (fls.)GRJ - E12 - custas ao final deferida VC - R$ 5.950.000,00 - retificado CENSEC (testamento) (fls.)Testamento público (E17D22-25) Cumprimento (E20) Certidões de óbito do(a) de cujus;E1D5 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federal E33D60FALTAE33D59 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a)Certidão casamento/ regimeProcuraçãoCessão/Renúncia Diolides de Matos SelvaE33D58/STBE5 HerdeirosGradação*Cert. Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/Renúncia Ana Maria Selva MundCE33D56CUBE1D2 Ney Mund FilhoCJE33D56CUB72.3F2 - adv. Jabor Renato Amorim SelvaCE33D63Solt.E1D4 Benito Selva JuniorCE33D57CUBE1D3 Jaqueline Gomes SelvaCJE33D57CUB72.4 - adv. Jabor Eduardo de Matos SelvaCE33D62Solt.E5 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autos Lancha inscrição 441M200101292172.6 - certidão Lancha inscrição 4410106743072.6 - certidão Veículo Dodge Charger/RT placas AJ0187E30D37 Veículo GM/S10 placas CPI0101E30D37 Veículo FORD/Jeep placas LXY9644E30D37 Veículo VW/Puma placas LZM9395E30D37 Veículo HONDA/Shadow placas MFX2252E30D37 Veículo REBOQUE placas MBU8575E30D37 Veículo FORD/Ranger placas LZM9395E30D37 Imóvel Florianópolis m 7.974Escritura cessão direitos hereditários (E30D45) 73.3 - certidão (em nome de terceiro - REGULARIZAR) Imóvel Florianópolis m 80.661E30D46 Imóvel Florianópolis m 80.658E30D47 Imóvel Florianópolis m 80.657E30D48 Imóvel Florianópolis m 24.466Adquirido em nome do herdeiro Eduardo de Matos Selva (E30D51) Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.) E18FALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.) E30D36
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