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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: 2vdfsa@tjba.jus.br, Feira de Santana- BA AUTOS DO PROCESSO Nº. 0304255-76.2014.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de WALTER SÃO PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 9º e 147, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei Federal número 11.340 de 2006. Narra a peça acusatória inicial (ID 296279767) que, em duas oportunidades distintas, nas datas de 11/07/2013 e 02/11/2013, no interior da residência situada na Rua Leão, número 05, bairro Tomba, o Acusado injuriou a sua ex-companheira, a senhora Lindalva Fróes dos Santos, proferindo ofensas verbais de baixo calão e a ameaçando de morte ao afirmar que ela apenas sairia do imóvel em um caixão. Aduz ainda o órgão ministerial que, na segunda ocasião, o Acionado agrediu a vítima fisicamente, causando lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID 296282759), motivado pela recusa da ofendida em manter relações sexuais com ele. O histórico processual revela que a punibilidade quanto ao crime de ameaça foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato na data de 11/10/2017, momento em que a denúncia foi recebida exclusivamente em relação ao crime de lesão corporal qualificada no âmbito doméstico (ID 296284469). Diante da não localização do Acusado para citação pessoal, procedeu se à sua citação por edital (ID 296286934), o que culminou na suspensão do processo e do prazo prescricional em 06/04/2020, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 296287317). Após novas diligências, o Acionado foi citado pessoalmente no dia 23/02/2026 (ID 544557294), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído, na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição (ID 544759844). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 570225500), o Ministério Público, reconhecendo a inviabilidade da pretensão punitiva diante do tempo transcorrido, requereu o reconhecimento da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A questão submetida ao crivo jurisdicional cinge se à verificação da extinção da punibilidade do Acusado WALTER SÃO PEDRO DOS SANTOS no tocante ao crime de lesão corporal qualificada praticada contra mulher no ambiente doméstico. Analisando detidamente a marcha processual, constata se que o feito se encontra desprovido de justa causa para o seu prosseguimento, especificamente sob o prisma da utilidade do provimento jurisdicional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual ou em perspectiva. O interesse de agir na esfera penal exige que o processo seja um instrumento apto a gerar um resultado útil e concreto. No cenário em exame, verifica se que eventual sentença condenatória a ser proferida após a instrução criminal resultaria em uma pena que, invariavelmente, estaria fulminada pela prescrição retroativa. Para que tal conclusão seja alcançada com o rigor técnico necessário, realiza se a projeção da dosimetria da pena com base nos elementos fáticos e subjetivos colhidos nos autos até o presente momento. Considerando o crime tipificado no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, cuja pena máxima cominada à época dos fatos era de 3 anos de detenção, observa se que o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos é de 33 meses. Na primeira fase da dosimetria, a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal revela que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que a agressão física foi perpetrada como forma de retaliação e meio de coerção diante da negativa da ofendida em manter conjunção carnal com o Acusado, demonstrando uma gravidade concreta que extrapola a elementar do tipo. Os demais vetores judiciais, como antecedentes, conduta social e personalidade, não possuem elementos nos autos para valoração negativa. Assim, aplicando se o coeficiente de 1/8 sobre o intervalo da pena, obtém se um incremento de 4 meses e 4 dias, fixando se a pena base em 7 meses e 4 dias de detenção. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes. No que tange às agravantes, a circunstância de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica não pode ser valorada, sob pena de incorrer em vedado bis in idem, visto que tal condição já qualifica o próprio tipo penal do parágrafo 9º do artigo 129. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena final projetada estabiliza se em 7 meses e 4 dias de detenção. Estabelecida a pena hipotética de 7 meses e 4 dias, o prazo prescricional regulador é de 3 anos, conforme preceitua o artigo 109, inciso VI do Código Penal. O exame cronológico dos autos demonstra que o recebimento da denúncia ocorreu em 11/10/2017 (ID 296284469). O prazo prescricional fluiu normalmente até a decisão de suspensão do processo em 06/04/2020 (ID 296287317), totalizando um período de 2 anos, 5 meses e 26 dias. Nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão do artigo 366 do Código de Processo Penal é regulado pela pena máxima abstrata, que no caso era de 3 anos, findando se a suspensão em 06/04/2023. Desde a retomada do curso do prazo prescricional em 07/04/2023 até a presente data, 13/08/2026, transcorreram mais 3 anos, 4 meses e 6 dias. A somatória dos períodos em que o prazo prescricional esteve hígido revela que o Estado deixou transcorrer mais de 5 anos e 10 meses sem que houvesse a prolação de uma sentença condenatória recorrível. Tal lapso temporal suplanta com larga margem o prazo prescricional de 3 anos aplicável à pena projetada de 7 meses e 4 dias. Portanto, a manutenção do processo e a realização de atos instrutórios após treze anos da ocorrência dos fatos configurariam um exercício inútil da jurisdição, em flagrante desrespeito aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, uma vez que o resultado final condenatório careceria de qualquer eficácia punitiva. Ressalte se que as teses de defesa concernentes ao mérito, como a negativa de autoria articulada na resposta à acusação, restam prejudicadas diante da precedência da causa extintiva da punibilidade. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial exarado em audiência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado WALTER SÃO PEDRO DOS SANTOS, em relação ao crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, bem como em relação a qualquer residual de injúria narrado mas não capitulado, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal. Após o trânsito em julgado, adote a Serventia as seguintes providências: a) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e promova-se a baixa definitiva do processo no sistema de processamento eletrônico; b) Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) para a atualização dos registros cadastrais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito