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0304216-98.2018.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304216-98.2018.8.24.0019/SC EXEQUENTE: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS BERTOCHO E ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A): EDERSON CÉSAR VENDRAME (OAB SC020924) ADVOGADO(A): KARYN CRISTINE BOTTEGA BOLSI (OAB SC030373) ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Bolsi (OAB SC030727) ADVOGADO(A): KELLYN CRISTIANE BOTTEGA (OAB SC050213) EXECUTADO: ADIR DORZBACHER ADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA EXECUTADO: LIANE GESSI LAUX DORZBACHER ADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) DESPACHO/DECISÃO No evento 151 foi deferida a penhora da meação do executado Adir Dorzbacher sobre os bens registrados em nome da sua ex-esposa, Liane Gessi Laux Dorzbacher. Em razão de tal decisão, foi feita o bloqueio Sisbajud de evento 161, quando foi indisponibilizado R$ 376.684,37 nas contas de Liane, dos quais R$ 244.514,92 foram transferidos ao presente processo, por ser o valor indicado como sendo o total da dívida na data do protocolo. Intimada, Liane e sua genitora Maria apresentaram exceção de impenhorabilidade no evento 171. Intimado, o exequente se opôs à pretensão (evento 179). Decido. Dos valores bloqueados Uma vez que o bloqueio realizado foi superior ao do crédito e, portanto, nem todos os valores indisponibilizados foram efetivamente indisponibilizados e transferidos aos autos, salutar esclarecer a origem dos valores bloqueados. Conforme documento de evento 160, dos R$ 376.684,37 inicialmente indisponibilizados, fora transferido à Subconta vinculada aos presentes autos as seguintes quantias: a) R$ 244.434,42 depositados na Sicredi Uniestados; b) R$ 51,67 depositados no Banco Sicredi; e c) R$ 28,83 depositados no Sicoob Crediauc. A documentação apresentada pela executada também esclareceu que dos valores bloqueados na Sicredi Uniestados, R$ 181.741,72 foram indisponibilizados na conta de Liane (evento 171, EXTR8), enquanto os R$ 62.744,37 foram bloqueados em conta em que Liane é cotitular com a Sra Maria Laux (evento 171, EXTR5). De outro lado, a quantia de R$ 132.088,95 que estava depositado na CrediSeara, foi integralmente liberado à executada Liane. Das preliminares Necessário afastar a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade arguida por Liane. Nos termos da decisão de evento 151, Liane foi incluída nos autos pois se vislumbrou a presença de elementos de que ela era esposa do coexecutado Adir ao tempo da constituição do débito o que, conforme exposto naquela decisão, autoriza a penhora da meação do coexecutado sobre os bens registrados em nome de Liane. A mesma decisão determinou o bloqueio de valores nas contas de Liane a ser cumprida nestes autos. Desta feita, deve ser refutada a alegação de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade arguida por Liane. Como já dito, ela foi trazida aos autos para possibilitar o bloqueio de valores/bens, visando atingir eventual meação. Importante destacar que a decisão de evento 151 não transformou Liane na responsável solidário/integral pelo débito. Ela foi clara ao positivar que a medida deferida tinha como finalidade atingir a meação do coexecutado e, também, que a inclusão dela nos autos ocorria unicamente para poder possibilitar a efetivação do bloqueio Sisbajud, uma vez que o protocolo de tal ordem, pelo robô do TJSC, demanda que o destinatário seja parte no processo. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade por ausência de contraditório, pois ele está sendo realizado, ainda que de modo diferido, por meio da análise da presente exceção. Nestes termos, e considerando que em sua petição no evento 171 não se impugnou qualquer dos fundamentos lançados na decisão de evento 151 (tampouco apresentou agravo de instrumento contra aquela), não há que se falar em ilegitimidade passiva ou nulidade a obstar as medidas deferidas. Assim, indefiro a isagoge. Da impugnação apresentada por Maria Laux De largada, entendo que deve ser integralmente acolhida a exceção apresentada por Maria Laux, uma vez que a documentação trazida aos autos demonstra que, apesar de Liane ser cotitular, juntamente com Maria, da conta onde houve a indisponibilidade de R$ 62.000,00, a totalidade dos valores lá bloqueados se originam de investimentos/aplicações realizadas por Maria e, portanto, não podem ser bloqueados nestes autos. Isso porque, como os valores decorrem de aplicações/rendimentos de Maria, não há que se falar, em tal caso, em valores de propriedade de Liane. Rememoro que apesar da cotitularidade da conta pressupor a existência de meação entre os titulares sobre os valores nela depositados, tal presunção admite prova em contrário, a qual, quando apresentada (como no caso dos autos), autoriza a liberação dos valores. In casu, a prova de que os valores pertencem exclusivamente a Maria — pessoa totalmente estranha aos presentes autos — decorre dos documentos de evento 171, OUT9 e 171.10, os quais demonstram que Liane somente se tornou cotitular em fevereiro do corrente ano, e dos de evento 171, EXTR3 a 171.5, os quais provam que os valores depositados naquela conta decorrem de depósitos feitos antes de tal marco. Assim, ACOLHO a exceção para determinar a liberação do montante de R$ 62.744,37. Da exceção apresentada por Liane Como cediço, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Assim, a penhorabilidade é a regra, cabendo ao executado demonstrar o contrário, uma vez que a impenhorabilidade é exceção. Inicialmente, deve ser refutada a tese de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis pois decorrentes de parcelas vencidas de beneficio previdenciário. Isso porque, conforme hodierno entendimento da melhor jurisprudência, valores atrasados/recebidos acumuladamente não detém natureza salarial/alimentar e, portanto, são passíveis de penhora. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no cumprimento de sentença n. 5002052-65.2024.8.24.0011. 2. O agravante sustenta que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário reconhecido judicialmente e pago de forma acumulada, motivo pelo qual seriam impenhoráveis a teor do art. 833, IV e X, do CPC. 3. Requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade, a declaração de nulidade da penhora e o imediato levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se as parcelas previdenciárias recebidas retroativamente mantêm natureza alimentar e, portanto, proteção de impenhorabilidade; e (ii) se o agravante comprovou a essencialidade da verba e o enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias depende de demonstração mínima do caráter alimentar e da destinação à subsistência, ônus que recai sobre o executado (CPC, art. 854, §3 º, I). No caso concreto, o agravante não apresentou extratos, comprovantes de crédito ou qualquer documento idôneo que permitisse constatar a natureza alimentar da verba constrita. 4. Segundo firme jurisprudência desta Corte, valores previdenciários recebidos de forma acumulada, em decorrência de ação judicial, perdem o caráter alimentar e assumem natureza indenizatória, sendo passíveis de penhora (TJSC, AI 5071271-04.2024.8.24.0000; TJSC, AgInt no AI 5045570-07.2025.8.24.0000). 5. Ausente prova da essencialidade da quantia bloqueada e diante da natureza indenizatória dos atrasados, mantêm-se a validade da penhora e a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores previdenciários recebidos acumuladamente, por força de decisão judicial, possuem natureza indenizatória e são passíveis de penhora. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova do caráter alimentar da verba e da necessidade do executado, ônus que compete ao devedor (art. 854, § 3º, I, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: - TJSC, AI 5071271-04.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 17.06.2025. - TJSC, AgInt no AI 5045570-07.2025.8.24.0000, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2025. - STJ, AgInt no AREsp 2.135.607/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023. (TJSC, AI 5087821-40.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 03/03/2026) Superada a alegação de impenhorabilidade, deve ser parcialmente acolhida para liberar 50% do valor constrito. Como exposto no evento 151 e acima, a medida deferida tinha por finalidade atingir a meação do coexecutado sobre os valores mantidos nas contas de Liane. Desta feita, tem-se que 50% do montante indisponibilizado, presumidamente, pertence exclusivamente a Liane, a qual não é responsável solidária pelo débito cobrado nos autos e, portanto, não pode ser penhorado. Quanto a outra metade, como presumidamente pertencem ao coexecutado e não foi demonstrada a incidência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade, o valor pode e deve ser penhorado. Como já dito, os atrasados/parcelas vencidas de benefício previdenciário assumem caráter indenizatório, e, portanto, não gozam da proteção do art. 833, IV, do CPC. Do mesmo modo, ao assumir o caráter indenizatório, tais valores integram a meação das partes, mesmo que o pagamento tenha ocorrido após o divórcio (neste norte: (AgInt no REsp n. 1.696.458/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Também não afasta a penhorabilidade da meação o fato de ter sido localizado veículos registrados em nome exclusivo do executado, pois o dinheiro precede os demais bens na ordem legal de garantia e, ainda, não foi apresentada prova de que os referidos bens são suficientes para quitação da totalidade do débito, mesmo diante da manutenção da indisponibilidade unicamente sobre metade do valor bloqueado. DISPOSITIVO Nestes termos, ACOLHO EM PARTE, a alegação de impenhorabilidade apresentada no evento 171 e determino a liberação do montante de R$ 62.744,37, por serem de titularidade exclusiva da terceira Maira Laux e da quantia de R$ 90.870,86 (50% do valor bloqueado na conta de Liane). Proceda-se, de imediato, ao desbloqueio/devolução dos referidos valores. Acaso necessário, autorizo a remessa dos autos à Contadoria antes da expedição do alvará. 2. Quanto aos demais valores, preclusa a presente decisão, fica convertida a indisponibilidade em penhora e, considerando que já houve a transferência da quantia para este Juízo, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 2.1 Preclusa, exclua-se Liane do cadastro processual, uma vez que sua inclusão foi feita unicamente para permitir a operacionalização do arresto. Eventuais outras buscas de bens em seu nome (veículos, imóveis, etc) pode ser feita sem sua inclusão nos autos. 3. Em prosseguimento, após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado de eventual débito remanescente e requerer o que entender pertinente, atentando-se aos comandos insertos na decisão de evento 5. Intimem-se.

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