2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0304215-25.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DILMO DA SILVA BOMFIM Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA (OAB:BA11204) EXECUTADO: CLIPI CLINICA PSIQUIATRICA DE ITABUNA LTDA - EPP Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028) DECISÃO A parte exequente requer o prosseguimento dos atos executivos, indicando, para fins de penhora, os imóveis correspondentes às matrículas nº 63, 1.171 e 17.325 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna/BA. Requer, ainda, a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. Quanto às pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, deixo de apreciá-las neste momento, porquanto já anteriormente deferidas nos autos (Id 525884196). No que concerne aos imóveis indicados, não há, até o momento, comprovação documental de que os bens pertençam à executada, tendo a parte exequente apenas informado as respectivas matrículas. Com efeito, a penhora deve recair sobre bens integrantes do patrimônio do executado, razão pela qual não se mostra adequado determinar a constrição sem prévia confirmação da titularidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis indicados, comprovando a titularidade da executada, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO