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0304116-36.2013.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: USUCAPIÃO n. 0304116-36.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANDRE MATOS LOPES e outros Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), EDIRLAINNE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA36502), CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074) TERCEIRO INTERESSADO: LAIRA AZEVEDO SANTANA LEAL e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por André Matos Lopes e Sarah Matos Lopes, em trâmite desde 12/11/2013, na qual os autores postulam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado no Município de Simões Filho/BA. Conforme histórico processual constante dos autos, após o deferimento inicial da gratuidade da justiça e a determinação de regularização documental da demanda, houve expedição de cartas precatórias para citação pessoal dos réus e confrontantes indicados pela parte autora, todas restando infrutíferas, conforme certidões negativas de cumprimento juntadas aos autos (IDs 48566494 e correlatos). Diante do insucesso das diligências de localização pessoal, os autores requereram a citação por edital, a qual foi deferida por decisão de ID 48566497, com posterior publicação do edital de ID 48566499, regularmente disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 48566500. Transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de resposta, os autores requereram a certificação da revelia e a nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Sobreveio, contudo, decisão posterior determinando a realização de novas diligências voltadas à localização dos réus, inclusive mediante pesquisas em cadastros públicos e concessionárias de serviço público. Em petição mais recente (ID 534186656), a parte autora pugna pelo chamamento do feito à ordem, sustentando que a citação editalícia já foi validamente aperfeiçoada, sendo desnecessária a reabertura indefinida de diligências de localização, razão pela qual requer a imediata nomeação de Curador Especial para regular prosseguimento do feito. Cumpre destacar que a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento razoável das tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que houve tentativa de citação pessoal dos demandados mediante expedição de cartas precatórias para diversos endereços constantes dos autos, todas frustradas, conforme certidões negativas regularmente juntadas. Além disso, antes mesmo da deflagração das buscas complementares posteriormente determinadas, o Juízo já havia reconhecido a suficiência das diligências então realizadas e deferido expressamente a citação editalícia, a qual foi regularmente publicada e aperfeiçoada. Nesse contexto, observo que o ato citatório fictício se consumou validamente, produzindo seus efeitos processuais próprios. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça exija o esgotamento razoável dos meios de localização do réu para legitimar a citação por edital, igualmente se consolidou o entendimento de que tal exigência não implica a adoção ilimitada ou infinita de diligências, tampouco a obrigatoriedade absoluta de expedição de ofícios a concessionárias privadas e múltiplos cadastros extrajudiciais. Nesse sentido, o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 assentou que o art. 256, § 3º, do CPC não impõe a realização de todas as diligências imagináveis, bastando o esgotamento razoável dos meios disponíveis, segundo análise casuística do magistrado. No presente feito, reputa-se suficientemente demonstrado que os autores empreenderam diligências adequadas e proporcionais à localização dos demandados, inclusive mediante expedição de cartas precatórias para os endereços conhecidos à época. Ademais, não se mostra juridicamente razoável perpetuar o estado de indefinição procedimental após a concretização da citação editalícia regularmente deferida e publicada, sobretudo em processo distribuído há mais de uma década, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Superada essa questão, verifico que, transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pelos réus citados fictamente, impõe-se a observância obrigatória do disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz nomeará Curador Especial ao réu revel citado por edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a ausência de nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, reconhecida a regularidade da citação editalícia já efetivada nos autos, não subsiste fundamento para a postergação da nomeação da curadoria especial. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer a regularidade da citação por edital realizada nos IDs 48566499 e 48566500, e: a) DECLARO consumada a revelia dos réus citados fictamente, diante do decurso do prazo legal sem apresentação de resposta; b) DETERMINO a imediata nomeação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para atuar como CURADORA ESPECIAL dos réus revéis citados por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e ulterior instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito

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