2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0304094-41.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: EMBARGANTE: SUZANNE MOREIRA ANDRADE Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por SUZANNE MOREIRA ANDRADE, insurgindo-se contra a cobrança de débito fiscal de Imposto sobre Serviços - ISS, dos exercícios de 2012 e 2013, vinculados à inscrição CGA de nº 323460/001/70, exigidos pelo Município de Salvador por meio da Execução Fiscal de nº 0772888-83.2015.8.05.0001, nos termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise do caderno processual da Ação Executiva correlata, verifica-se ter sido proferida sentença extintiva, em decorrência do cancelamento da inscrição do débito exequendo junto à Dívida Ativa, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito é medida que se impõe. Diante do exposto, configurada a ausência superveniente de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Dispensado o recolhimento de custas remanescentes pelo Embargante. Determino o cancelamento de eventuais gravames existentes sobre bens do executado, restando autorizada a expedição de ofício/alvará de levantamento, acaso seja este o caso, atribuindo a este ato força de mandado, para os demais fins. Após o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular