Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304094-03.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ELANE PELEGRINO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ESTRELA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS com o objetivo de reformar a sentença de Id 107048648 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra ELANE PELEGRINO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ESTRELA, extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Irresignado, o Município de Alagoinhas apela (Id 107048650) afirmando que essa modalidade de execução é regulada pela Lei nº 6.830/1980. Acrescenta que o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no município, não podendo o devedor se valer de sua própria torpeza. Informa que não há nos autos a confirmação de citação à parte executada. Menciona a jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões por não ter sido triangularizada a relação processual. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído para minha Relatoria. Intimado do tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID108690292), o exequente manteve-se inerte, conforme certidão (ID 114329568). É o que importa relatar. Decido. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso por ente municipal. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Em dezembro de 2023, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança do crédito tributário no valor de R$ 1.396,55 (mil e trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) quando da propositura da ação em 26/03/2015, sem movimentação útil por longo período até a prolação da sentença em 19/02/2026, impondo, assim, ainda que não fosse a extinção em razão do abandono da causa, como decidido pelo juízo primevo, a extinção da ação por ausência de interesse de agir é medida que se impõe. Nesse contexto, importante destacar que não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente. Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024. Por fim, cumpre consignar que o arcabouço jurisprudencial e normativo rejeita o argumento de que a definição do crédito exequendo fica ao exclusivo arbítrio do ente federativo, através de leis municipais. É com esta compreensão que deve ser interpretada a autonomia legislativa conferida ao ente público, sob pena de irremediável contraste com os desígnios do julgado paradigma. Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça definiu um valor que, objetivamente, fosse representativo da teleologia que orientou as teses fixadas pela Suprema Corte. A respeito da competência constitucional do ente público para fixar o valor mínimo da execução convêm destacar trecho do voto da Ministra Carmem Lúcia, relatora do referido RE: Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. No caso concreto, a extinção da execução fiscal de pequeno valor não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, tampouco representa entrave à arrecadação, que dispõe de instrumentos extrajudiciais, como o protesto das certidões de dívida ativa, autorizado pela Lei nº 12.767/2012, que confere maior efetividade à recuperação dos créditos públicos sem necessidade de judicialização. Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença extintiva, mas por motivo diverso, qual seja: ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação acima. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2