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0303985-25.2019.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3333519/SC (2026/0265274-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:MARTILIANO DE MELO AGRAVANTE:ANGELO FABIO DE MELO ADVOGADOS:AUGUSTINHO NESIO ANGELO DE MELO - SC008775 DANGELIS FÁTIMA DE MELO - SC050979 AGRAVANTE:JAIR RAFAEL KRAMAR ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695 MAURÍCIO PROBST - SC012779 AGRAVADO:MARTILIANO DE MELO AGRAVADO:ANGELO FABIO DE MELO ADVOGADOS:AUGUSTINHO NESIO ANGELO DE MELO - SC008775 DANGELIS FÁTIMA DE MELO - SC050979 AGRAVADO:JAIR RAFAEL KRAMAR ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695 MAURÍCIO PROBST - SC012779 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARTILIANO ANGELO DE MELO e ANGELO FÁBIO DE MELO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 276-277, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DO SEGUNDO DEMANDADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONFERIU QUITAÇÃO GERAL E PLENA EM RELAÇÃO AOS DANOS PLEITEADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE CONFERE QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA, REFERENTE À INVALIDEZ PERMANENTE E PERDA LABORATIVA . POSSIBILIDADE DE O AUTOR DEMANDAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA TRANSAÇÃO FIRMADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS INCONSISTENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE A VERBA JÁ FOI FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PENSIONAMENTO MENSAL DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DE PERDA FUNCIONAL CONSTATADO EM PERÍCIA MÉDICA. INCONSISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTOR QUE DEU PLENA E GERAL QUITAÇÃO PARA MAIS NADA RECLAMAR, EM RELAÇÃO AO DANO DECORRENTE DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERFEITA E VÁLIDA. PACTO HÍGIDO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO QUE, NESSE CONTEXTO, REVELA-SE INSUBSISTENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA MAJORADA PARA R$ 20.000,00. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU PATRONO SEJAM MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A VEBRA SEJA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, 2%, DO CPC. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE DEMANDADA QUE TAMBÉM DEVEM SER AJUSTADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 311, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 287-295, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 113, 422 e 840 do Código Civil e Súmula n. 402 do STJ. Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: que a quitação plena, geral e irrevogável, dada em transação extrajudicial no valor de R$ 20.000,00, abrangeu todos os danos pessoais, inclusive morais; que o acórdão recorrido violou os arts. 113 e 422 do CC (boa-fé objetiva e interpretação conforme a vontade) e o art. 840 do CC (força vinculante da transação), devendo ser afastada a condenação por danos morais e reconhecida a eficácia integral da quitação. Contrarrazões apresentadas às fls. 346-350, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 363-364, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial pela deserção, dando ensejo ao presente agravo (fls. 367-373, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 385-388, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso especial, contudo, não pode ser conhecido. 1. Conforme registrado pela decisão agravada, constatada a irregularidade do preparo, os recorrentes foram intimados especificamente para promover sua regularização, sob pena de deserção. No prazo concedido, juntaram apenas comprovantes de pagamento, sem as correspondentes guias de recolhimento. Essa premissa processual não é infirmada pelo agravo. Ao contrário, os próprios agravantes reconhecem a ausência das guias, limitando-se a defender que o efetivo recolhimento em dobro seria suficiente para afastar a deserção. A comprovação do preparo não se exaure, contudo, na demonstração abstrata da saída de determinada quantia da esfera patrimonial da parte. A documentação deve permitir a identificação e a vinculação do recolhimento ao recurso, ao processo e às despesas correspondentes, razão pela qual o comprovante isolado, desacompanhado da guia pertinente, não demonstra adequadamente a regularidade do preparo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deserto o recurso/medida processual quando a parte, intimada a sanar vício, não junta aos autos a guia de recolhimento do preparo conforme o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 187/STJ, por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 1.289/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO TARDIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado o recurso deserto. 3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado, admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187/STJ, culminando na deserção. 6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, § 2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.167.068/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifou-se). Na hipótese, há circunstância adicional relevante: não se cuida de vício identificado pela primeira vez nesta instância. A parte já havia sido intimada para regularizar o preparo e, ainda assim, deixou de apresentar toda a documentação exigida no prazo assinalado. Assim, não se mostra cabível a concessão sucessiva de nova oportunidade para suprir deficiência que persistiu depois de providência expressamente destinada à sua correção, ausente demonstração de justa causa apta a justificar o descumprimento. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ficando prejudicado o exame das teses de mérito deduzidas no recurso especial. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes ao patrono da parte recorrida, sobre o valor já fixado na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3333519/SC (2026/0265274-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:MARTILIANO DE MELO AGRAVANTE:ANGELO FABIO DE MELO ADVOGADOS:AUGUSTINHO NESIO ANGELO DE MELO - SC008775 DANGELIS FÁTIMA DE MELO - SC050979 AGRAVANTE:JAIR RAFAEL KRAMAR ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695 MAURÍCIO PROBST - SC012779 AGRAVADO:MARTILIANO DE MELO AGRAVADO:ANGELO FABIO DE MELO ADVOGADOS:AUGUSTINHO NESIO ANGELO DE MELO - SC008775 DANGELIS FÁTIMA DE MELO - SC050979 AGRAVADO:JAIR RAFAEL KRAMAR ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695 MAURÍCIO PROBST - SC012779 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAIR RAFAEL KRAMAR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 276-277, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DO SEGUNDO DEMANDADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONFERIU QUITAÇÃO GERAL E PLENA EM RELAÇÃO AOS DANOS PLEITEADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE CONFERE QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA, REFERENTE À INVALIDEZ PERMANENTE E PERDA LABORATIVA . POSSIBILIDADE DE O AUTOR DEMANDAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA TRANSAÇÃO FIRMADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS INCONSISTENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE A VERBA JÁ FOI FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PENSIONAMENTO MENSAL DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DE PERDA FUNCIONAL CONSTATADO EM PERÍCIA MÉDICA. INCONSISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTOR QUE DEU PLENA E GERAL QUITAÇÃO PARA MAIS NADA RECLAMAR, EM RELAÇÃO AO DANO DECORRENTE DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERFEITA E VÁLIDA. PACTO HÍGIDO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO QUE, NESSE CONTEXTO, REVELA-SE INSUBSISTENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA MAJORADA PARA R$ 20.000,00. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU PATRONO SEJAM MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A VEBRA SEJA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, 2%, DO CPC. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE DEMANDADA QUE TAMBÉM DEVEM SER AJUSTADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 311, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 314-324, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 944 e 950 do Código Civil; arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: necessidade de fixação de pensão mensal vitalícia em razão de invalidez parcial e permanente e redução da capacidade laborativa (arts. 944 e 950 do CC); má valoração da prova e violação ao art. 371 do CPC quanto ao dano estético; alegada divergência jurisprudencial quanto ao pensionamento e à interpretação da quitação extrajudicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 340-345, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 360-362, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 376-383, e-STJ). É o relatório. Decido. O reclamo não merece prosperar. 1. O recorrente sustenta violação aos arts. 944 e 950 do Código Civil e ao art. 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo pericial teria comprovado redução permanente de 37,5% de sua capacidade funcional, circunstância que justificaria a fixação de pensionamento correspondente à depreciação de sua capacidade de trabalho, bem como que as sequelas constatadas no pé esquerdo seriam suficientes para caracterizar dano estético indenizável, ainda que inexistente deformidade extrema. A insurgência não comporta conhecimento. Quanto ao pensionamento, o Tribunal de origem não afastou a pretensão por negar, abstratamente, a possibilidade de indenização decorrente de incapacidade parcial. A conclusão adotada foi fundada na existência e no alcance da transação extrajudicial celebrada pelo recorrente. Com efeito, o acórdão registrou que a avença expressamente conferiu quitação em relação aos danos corporais, à invalidez permanente e à perda laborativa, tendo constado do próprio instrumento que o pagamento se referia à invalidez permanente decorrente do déficit funcional do pé esquerdo. A Corte estadual acrescentou que não houve pedido de anulação do negócio jurídico nem comprovação de vício de consentimento apto a afastar a validade da transação, concluindo que a pretensão de pensionamento estava compreendida entre os efeitos patrimoniais objeto da quitação. Assim, a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela aplicação abstrata do art. 950 do Código Civil ao percentual de incapacidade indicado pelo recorrente. Antes disso, seria necessário concluir que a incapacidade atualmente invocada não foi abrangida pelo negócio jurídico ou que representou situação superveniente distinta daquela considerada no momento da transação. Essa conclusão exigiria examinar novamente o conteúdo do instrumento, o alcance das expressões utilizadas pelas partes, a situação funcional contemplada pelo pagamento e a correspondência entre a incapacidade mencionada no acordo e aquela apontada no laudo invocado no recurso especial. A providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar, simultaneamente, a interpretação da avença e nova apreciação dos elementos probatórios relativos à extensão, ao momento e à repercussão da incapacidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEI N. 8.906/94. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ACORDO CELEBRADO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, consignou que o conteúdo do suposto acordo que o recorrente afirma ter sido realizado nos autos da execução não é vocacionado a por termo ao processo de execução, tampouco faz referência à satisfação do débito exequendo. Desse modo, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte estadual, o que demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação do acordo celebrado, o que encontra óbice nos enunciados da Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à liquidez do título executivo, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.334.820/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018, grifou-se). Também não altera essa conclusão a afirmação de que o recorrente recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária ou de que o laudo apontaria déficit funcional superior ao mencionado no instrumento. A determinação da repercussão desses elementos sobre a validade e o alcance da quitação pressupõe precisamente o reexame fático-probatório vedado nesta instância especial. Não se trata, portanto, de simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. No tocante aos danos estéticos, a pretensão igualmente exige incursão no conjunto probatório. A premissa adotada pelo Tribunal de origem foi expressa no sentido de que não houve comprovação do dano estético, tendo o acórdão consignado que o autor não demonstrou deformação ou sequela apta a produzir alteração estética indenizável. O recurso especial, por sua vez, pretende extrair conclusão diversa da prova produzida, especialmente do laudo médico, sustentando que as alterações nele descritas seriam suficientes à configuração do dano. Não procede, assim, a afirmação constante do agravo de que a existência do dano constituiria fato incontroverso e que a discussão estaria restrita ao critério jurídico de arbitramento, uma vez que a própria existência do dano estético foi negada pelas instâncias ordinárias. Para acolher a pretensão seria indispensável reapreciar as características da lesão, as sequelas físicas existentes e a repercussão visual das alterações decorrentes do acidente, substituindo a conclusão extraída pelo Tribunal estadual do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme consta na origem, o paciente foi vítima de erro médico, visto que diagnosticado com defeito na pálpebra do olho direito; contudo, o agravante "houve por proceder à operação no outro olho, o 'esquerdo', que não reclamava qualquer modificação, por inescusável falta de atenção, que tinha por obrigação profissional empreender", além disso a operação reparadora, que ocorreu posteriormente, não obteve resultado "insatisfatório do ponto de vista estético". 2. Não existe omissão no acórdão recorrido, visto que a Corte estadual concluiu de forma fundamentada que a responsabilidade é do agravante. Além disso, a fixação de danos morais e estéticos em 90 (noventa) salários mínimos não se mostra exorbitante. 3. Dessarte, para modificar tal conclusão a que chegou a Corte a quo, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso dos autos, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ). 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.795.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021, grifou-se) A alegação de violação ao art. 371 do CPC, comum às duas controvérsias, não conduz a solução diversa. O dispositivo assegura ao julgador a apreciação motivada das provas constantes dos autos, mas não autoriza, em recurso especial, nova ponderação dos elementos probatórios com a finalidade de substituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca do alcance da transação, da repercussão da incapacidade laboral ou da própria existência do dano estético. Incidem, portanto, na controvérsia relativa ao pensionamento, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto à pretensão de indenização por danos estéticos, a Súmula 7/STJ, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 2. Por fim, o não conhecimento do recurso diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ no que se refere às alegações de violação fundadas na hipótese da alínea “a” do permissivo constitucional igualmente prejudicam o conhecimento do reclamo com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.158.500/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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