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Processo 0303973-65.2015.8.24.0018

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303973-65.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: EDSON ALFREDO MOURA ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) INTERESSADO: ANAMIR DE FATIMA GOCHE DE ALMEIDA LARA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN INTERESSADO: VALDOVINO DE ALMEIDA LARA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da expressa concordância da parte exequente (evento 267), defiro o requerimento do evento 260 para excluir da penhora a fração de 360,00m² adquirida por VALDOVINO DE ALMEIDA LARA e ANAMIR DE FATIMA GOCHE DE ALMEIDA LARA. 2. Retifique-se o termo de penhora (evento 126) para constar a penhora da fração ideal de 4.930m² do imóvel sob matrícula nº 1.762, do 2º ORI da Comarca de Chapecó (antiga matrícula nº 38.824 do 1º ORI da Comarca de Chapecó). 3. Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Chapecó determinando a correção do registro de penhora considerando a atual fração objeto da constrição. Intime-se a parte exequente para recolher os emolumentos incidentes diretamente na serventia extrajudicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4. Considerando a diminuição da área constrita e as peculiaridades do imóvel, necessária a reavaliação do bem antes de prosseguir-se com os atos expropriatórios. 5. Assim, intime-se a parte exequente para recolher a diligência do mandado de reavaliação e intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Em seguida, expeça-se mandado de reavaliação e intimação com relação ao imóvel penhorado, qual seja, fração ideal de 4.930m² do imóvel sob matrícula nº 1.762, do 2º ORI da Comarca de Chapecó (antiga matrícula nº 38.824 do 1º ORI da Comarca de Chapecó). No mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá descrever e juntar fotografias do local ocupado por VALDOVINO DE ALMEIDA LARA e ANAMIR DE FATIMA GOCHE DE ALMEIDA LARA, com eventuais benfeitorias de sua posse, para fins de restar consignado nos autos que estão excluídos da penhora. 7. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestarem-se acerca da reavaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar certidão atualizada da matrícula imobiliária e dizer do interesse na adjudicação, alienação particular ou designação das hastas públicas, sob pena de extinção.

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