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Processo 0303891-55.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

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2026-08-26 · TJRJ

CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDÊNCIA ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face de ALINE LEAL DA SILVA, alegando que esta é proprietária de uma das unidades localizadas no interior da edificação e, com isso, submete-se à todas as regras alusivas à convenção, regimento interno, assembleias e, especialmente, àquelas decorrentes de imposição legal. Alega que no último dia 27 de novembro de 2017, a parte ré procurou a administração da edificação para informar que realizaria a instalação de uma banheira de hidromassagem em sua unidade, procurando informações sobre como deveria proceder. Na oportunidade, o Sr. José Flávio, síndico, informou que não seria recomendável a instalação do aludido equipamento, posto que além de gerar um aumento no faturamento de água - o que provocaria uma verdadeira injustiça com todos os demais condôminos - haveria uma fuga do projeto original, colocando toda estruturação da edificação em risco, tudo isso sem contar com a altíssima possibilidade de causar infiltração nos apartamentos limítrofes. No início da tarde do dia 28 de novembro de 2017, a parte Ré providenciou o ingresso do equipamento em sua edificação e iniciou a realização de obras para instalação do equipamento de hidromassagem, colocando em risco toda a coletividade. Diante de tais fatos, requer: - Deferimento de tutela para que a parte ré se abstenha de iniciar, continuar e concluir as obras. - Seja confirmada a tutela para que haja abstenção da instalação de banheira de hidromassagem. Custas recolhidas às fls. 29. Indeferida a tutela às fls. 32. Contestação oferecida às fls. 88/108. Argumenta a parte ré que há inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Sustenta a parte ré a obra de instalação da banheira está sendo acompanhada por profissional devidamente habilitado e responsável técnico. Aduz que na convenção apresentada a Ré, não há nenhuma proibição de instalação de banheiras no banheiro. Ressalta também que a utilização da banheira de hidromassagem não aumenta o consumo de água, pois A água usada na hidromassagem é absorvida do interior da própria banheira, basta que a mesma possua o nível de água cobrindo o bucal de sucção que leva a água ao sistema de hidromassagem. Impugna o laudo apresentado pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 131/135. Indeferida a Gratuidade de Justiça à ré às fls. 161. Determinada a manifestação das partes em provas. A parte autora requereu produção de prova pericial (fls. 168). A parte ré requereu produção de prova pericial, documental e oral (fls. 166). Decisão saneando o feito às fls. 219. Indeferida a produção de prova oral. Deferida a produção de prova pericial e documental. Laudo Pericial às fls. 553/561. Manifestação da parte ré às fls. 570. Manifestação da parte autora às fls. 589/590. Esclarecimentos do perito à fl. 628. Manifestação da parte autora à fl. 634/635. Manifestação da parte ré à fl. 637. Novos Esclarecimentos à fl. 648. Manifestação da parte ré à fl. 653. Manifestação da parte autora às fls. 656/657 É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo que a impugnação realizada pela parte ré às fls. 656/657 trata-se de mera conjectura, baseada em suposições, sendo que foge ao objeto da perícia a análise estrutural de todo o condomínio, conforme já respondido nos esclarecimentos de fls. 648. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a parte autora tem direito à instalação da banheira de hidromassagem em sua unidade. Restou comprovado nos autos que a ré pretende instalar banheira de hidromassagem em sua unidade autônoma do condomínio, fato este confirmado em sede de contestação, bem como documentos juntados às fls. 23 e seguintes. A parte autora, em sua réplica, afirma que a Convenção Condominial foi elaborada no ano de 1979 sob a égide da Lei Condominial de 1964 e não proíbe expressamente a instalação de banheiras, mas que isso não significaria que a Ré estaria autorizada a instalar qualquer equipamento em seu imóvelç. No entanto, cumpre observar que não assiste razão à parte autora não apenas em razão de não constar proibição expressa na convenção, mas também pela necessidade de se examinar se a pretensão da parte autora encontra limite no princípio da função social da propriedade e se há viabilidade técnica para instalação. Analisando a pretensão da parte autora, nota-se que uma banheira de hidromassagem se caracteriza como benfeitoria que agrega valor ao bem. Não se trata de bem que extrapola o limite do razoável em sua instalação, sendo que a prova pericial apurou a inexistência de riscos à edificação. Confira-se: Conforme apresentado a verificação comparativa de cálculo, pôde-se avaliar que a área de aço dimensionada no projeto original que, inclusive, está disposta na laje da parte Ré ainda que não fosse considerada no cálculo do projeto original do Condomínio, não oferece risco estrutural aos moradores. Ao que diz respeito a impedimentos regimentais, não houve obtivemos acesso as legislações impostas pelo Condomínio. Sendo assim, diante da análise apresentada neste documento, não há como atribuir risco ou impedimentos a parte Ré de fazer uso da sua banheira de hidromassagem (fls. 559). Em suma, não há risco à edificação do condomínio, sendo evidente que o equipamento se destina à instalação nas dependências da unidade autônoma da ré, sem causar qualquer transtorno aos demais condôminos. Por fim, com relação ao consumo de água, trata-se de realidade comum aos condomínios que não dispõem de medição individual de consumo, devendo ser, evidentemente, tolerada pelos demais condôminos. O hipotético aumento do consumo de água não pode obstar a ré de fazer o uso legítimo da sua unidade autônoma. Portanto, não assiste razão à parte autora em impor limitação onde nem a lei e nem mesmo a convenção do condomínio impuseram, devendo a parte ré apenas tomar as providências necessárias e seguir as recomendações do laudo pericial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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