2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0303834-47.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL, ELMANO PORTUGAL NETO, ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA APELADO: SIRVA - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS VILLA COSTA, LUCAS LOPES MENEZES D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106503969) interposto por SIRVA - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno manejado pelo recorrente, confirmando-se a r. decisão monocrática (81422943), pelos fundamentos de fato e direito aventados. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 91896266): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA O AGRAVANTE APRECIAÇÃO DESTA TURMA JULGADORA DE QUESTÃO PROCESSUAL SUSCITADA CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NÃO ISENTA O ADVOGADO DE JUNTAR NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 103297515): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. BUSCA O EMBARGANTE NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A ESSE DESIDERATO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A MATÉRIA. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SIRVA - SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face ao acórdão que negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante, confirmando a decisão de ID 78746728 que determinou a intimação do Advogado Lucas Menezes para comprovar a sua habilitação regular nos autos, a fim de analisar o requerimento de nulidade da intimação da inclusão em pauta de julgamento do recurso de apelação e rejeitou o pedido de nulidade da publicação realizada em nome do advogado habilitado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alega o embargante que o acórdão afrontou o art. 277 do CPC, pois o formalismo exacerbado de não reconhecer a procuração juntada nos autos principais (apensos) sobrepôs-se à finalidade do ato, que foi plenamente atingida sem qualquer prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Como já dito no acórdão de ID 91896266 que julgou o Agravo Interno, os embargos à execução tramitam em autos apartados e de forma autônoma em relação a execução, de modo que o instrumento de mandato constante dos autos da execução não supre a necessidade de se juntar procuração aos autos dos embargos à execução, conforme entendeu o STJ nos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE: embargos de declaração não acolhidos. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV, 277, 105, do Código de Processo Civil e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 109071947). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Cumpre esclarecer que a alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 3. Da contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4. Da contrariedade ao art. 105, do Código de Processo Civil: Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de demonstrar de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria violados o artigo supramencionado, ou qual seria a correta interpretação para o dispositivo, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 -É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) 5. Da contrariedade ao art. 277, do Código de Processo Civil: Ainda, o aresto vindicado manteve a validade da publicação em nome dos procuradores habilitados nos autos, consignando o seguinte: [...] Restou certificado no ID 77616936 que não houve registro nos autos acerca da alteração de patrono durante o curso deste processo. Instada a indicar a localização nos autos do substabelecimento que lhe outorga poderes a assistir a SIRVA - Serviços e Administração LTDA, informa na petição juntada no ID 80962027 que protocolou o substabelecimento sem reservas nos autos da ação principal, e afirma que estando os autos da execução tramitando por dependência, a habilitação do advogado a este se estenderia. Certo é que a habilitação do advogado nos autos da execução, não se estende aos autos dos embargos à execução, sendo dado ao advogado providenciar a juntada também nos autos dos embargos à execução, pois tratam-se de ações autônomas, embora conexos os processos. Ainda mais em existindo recurso de apelação, que tramita em sistemas diferentes, isto porque os embargos à execução se processa por ação autônoma, e tramita em autos apartados dos autos da execução. Ora, por não ter sido promovida a juntada do substabelecimento nos autos dos embargos à execução, a publicação/intimação se deu em nome dos procuradores habilitados nos autos, não havendo que se falar em nulidade na espécie. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO DE MANDATO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte proferido no AREsp n. 408.090/SP, que não conheceu do agravo por ausência de procuração do advogado subscritor do recurso. II - Verifica-se que os autos do AREsp n. 408.090/SP decorrem de embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária em desfavor do agravante. Compulsando os autos, verifica-se que de fato não há procuração outorgada pelo agravante ao advogado constituído nos autos dos embargos à execução, apesar dos inúmeros instrumentos de substabelecimento constantes daqueles autos. Quando o causídico apresentou a impugnação de fls. 599/605 nos autos dos embargos à execução, caberia a ele promover a juntada do instrumento de mandato, porquanto, nos termos do CPC, os embargos de execução são uma ação autônoma, que tramita em autos apartados dos autos da execução. III - Dessa forma, o instrumento de mandato constante dos autos da execução não supre a necessidade de se juntar procuração aos autos dos embargos à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Confere-se: AgInt no REsp n. 1.339.429/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no AREsp n. 691.960/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 8/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 118.896/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012. IV - Assim, não tendo o autor demonstrado a ocorrência de erro de fato no julgamento do acórdão que pretende rescindir e estando esse mesmo acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, a improcedência liminar da presente rescisória é medida que se impõe. V- Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.379/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) 6. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 7. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//