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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0303829-81.2012.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Maria Fernanda Novaes de Castro Ferreira Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS NOVAIS (OAB:BA9188-A), JUANA SARNO NOVAIS (OAB:BA45428-A), JEYME CERQUEIRA MATOS (OAB:BA36789-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de petições (Ids 106845470 e 111710401) apresentada por MARIA FERNANDA NOVAES DE CASTRO FERREIRA, no âmbito do cumprimento do julgado formado nestes autos, por meio da qual a requerente, ao mesmo tempo em que postula o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito reconhecido em seu favor, no montante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais que lhe foi imposta quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. A requerente sustenta, em síntese, que a imposição da verba honorária lhe seria injusta e incompatível com a natureza originária do Mandado de Segurança, invocando a vedação de condenação em honorários advocatícios na ação mandamental, bem como as peculiaridades que teriam marcado o acompanhamento processual em momento anterior. Requer, a partir dessas considerações, a revisão da sucumbência que lhe foi imposta e, paralelamente, o regular prosseguimento do feito para satisfação do crédito reconhecido em seu favor. É o necessário. Decido. Inicialmente, mostra-se indispensável delimitar a natureza jurídica da petição submetida à apreciação desta Relatoria, porquanto não se está diante de recurso, Embargos de Declaração, ação autônoma de impugnação ou qualquer outro instrumento processual dotado de aptidão para provocar a revisão de pronunciamento judicial definitivamente estabilizado. Trata-se, como a própria conformação processual revela, de mera manifestação processual, apresentada nos autos após o encerramento da controvérsia anteriormente instaurada acerca do valor devido e da correspondente sucumbência. Essa premissa é determinante para a solução da questão. Conforme se extrai do histórico processual, a exequente pretendeu inicialmente a satisfação de astreintes em montante correspondente a período superior àquele posteriormente reconhecido como efetivo descumprimento da determinação judicial, tendo o Estado da Bahia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia foi regularmente apreciada, sobrevindo pronunciamento que acolheu a insurgência do ente estatal e delimitou o período de incidência da multa cominatória em 74 (setenta e quatro) dias, fixando, consequentemente, o crédito da exequente em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), sujeito à devida atualização. Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, os quais foram apreciados por esta Relatoria, ocasião em que se promoveu a adequação do capítulo relativo à sucumbência, atribuindo-se à exequente a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento, nos termos então estabelecidos. A decisão foi objeto das comunicações processuais pertinentes e, ultrapassadas as oportunidades processuais cabíveis, operou-se o trânsito em julgado, não subsistindo recurso pendente ou instrumento processual apto a permitir a reabertura da discussão. É justamente esse dado que impede o acolhimento da pretensão agora formulada. Com efeito, por mais compreensível que seja a irresignação da requerente quanto às consequências patrimoniais decorrentes do pronunciamento judicial, a alegação de injustiça da decisão, desacompanhada do manejo oportuno do instrumento processual legalmente adequado, não autoriza o órgão julgador a reabrir matéria alcançada pela coisa julgada. O sistema processual não admite que simples petição protocolada nos autos seja utilizada como sucedâneo recursal para provocar a revisão de decisão contra a qual já se esgotaram os meios ordinários de impugnação. A coisa julgada não se subordina à persistência da concordância das partes com o conteúdo da decisão, tampouco pode ser afastada em razão de posterior compreensão de que o resultado teria sido excessivamente gravoso ou injusto. Sua finalidade é precisamente conferir estabilidade às relações jurídicas e impedir que questões definitivamente solucionadas sejam indefinidamente reabertas. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, enquanto o art. 507 do mesmo diploma veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não cabe, portanto, nesta etapa processual, reexaminar se a condenação em honorários deveria ou não ter sido estabelecida, tampouco reapreciar os fundamentos jurídicos que poderiam ter conduzido, à época própria, a solução diversa. A invocação da natureza mandamental da ação originária, da vedação à condenação em honorários no Mandado de Segurança, das circunstâncias relacionadas à atuação dos antigos patronos ou mesmo de eventual desproporcionalidade do resultado não altera essa conclusão, porque todas essas razões estão sendo apresentadas por meio de instrumento processualmente inadequado para modificar decisão transitada em julgado. Não se está, nesta oportunidade, afirmando que as razões apresentadas sejam destituídas de relevância sob a perspectiva subjetiva da requerente, nem realizando novo juízo acerca do acerto ou desacerto da solução anteriormente adotada. O ponto é anterior e estritamente processual: esta Relatoria já não dispõe, nestes autos e mediante simples manifestação, de poder jurisdicional para modificar aquilo que se tornou imutável. Admitir o contrário significaria conferir a uma petição incidental eficácia própria de recurso inexistente, permitindo a reabertura indefinida de capítulos decisórios apenas mediante sucessivas manifestações das partes, em manifesta afronta à segurança jurídica, à preclusão e à autoridade da coisa julgada. Por conseguinte, a manifestação processual apresentada pela exequente não pode ser conhecida como recurso, nem recebida ou convertida em qualquer modalidade recursal, inexistindo fungibilidade possível diante da ausência de instrumento recursal efetivamente interposto e, sobretudo, do trânsito em julgado da decisão cuja modificação se pretende. Nesse particular, portanto, o pleito de revisão ou afastamento dos honorários sucumbenciais deve ser indeferido, permanecendo íntegra a decisão anteriormente proferida, nos exatos termos em que se estabilizou. Essa conclusão, todavia, produz consequência igualmente vinculante em relação à obrigação imposta ao Estado da Bahia. Com efeito, se a coisa julgada impede que a exequente rediscuta a sucumbência que lhe foi atribuída, também impede que o ente estatal postergue ou reabra a discussão acerca do crédito de R$ 74.000,00 reconhecido em favor da requerente. A autoridade da coisa julgada opera para ambas as partes. O pronunciamento judicial que delimitou o período de incidência das astreintes e fixou o montante devido não pode ser tratado apenas como obstáculo à pretensão revisional da exequente; constitui, simultaneamente, título judicial cuja obrigação deve ser satisfeita pelo Estado da Bahia. Encerrada a fase de discussão acerca da existência e extensão da obrigação e inexistindo questão recursal pendente capaz de impedir o prosseguimento, não se justifica a perpetuação do feito sem a adoção das providências destinadas à efetiva satisfação do crédito. O processo não constitui finalidade em si mesmo. Uma vez definitivamente reconhecida a obrigação de pagar, cumpre avançar para sua concretização, observando-se, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o regime constitucional e processual próprio. Assim, o crédito principal reconhecido em favor de MARIA FERNANDA NOVAES DE CASTRO FERREIRA, correspondente a R$ 74.000,00, deverá ser atualizado na forma determinada no título e submetido ao procedimento de pagamento aplicável à Fazenda Pública, observados os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e o regime constitucional pertinente. Não há, neste momento, espaço para nova discussão sobre o mérito da obrigação. A atividade jurisdicional deve concentrar-se na adoção das providências executivas necessárias à satisfação daquilo que já foi definitivamente decidido. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido formulado de revisão, afastamento ou modificação da condenação em honorários sucumbenciais anteriormente estabelecida, uma vez que a petição apresentada possui natureza de mera manifestação processual, não se tratando de recurso ou de instrumento autônomo apto a desconstituir decisão alcançada pela coisa julgada, sendo inviável a reabertura, nestes autos, de matéria definitivamente decidida; II - MANTENHO, por conseguinte, integralmente os capítulos decisórios já transitados em julgado, inclusive aquele relativo à responsabilidade da exequente pelos honorários advocatícios, nos termos em que anteriormente fixados; III - DETERMINO, de outro lado, o imediato prosseguimento do cumprimento do julgado em relação à obrigação do ESTADO DA BAHIA, considerando definitivamente reconhecido o crédito da exequente no valor-base de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), acrescido da atualização devida na forma do título; IV - INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua representação judicial, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento da obrigação pecuniária, observando-se o procedimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e, após a apuração do valor atualizado e observadas as formalidades legais, proceda-se à expedição da correspondente requisição de pagamento, por RPV ou precatório, conforme o montante apurado e o regime constitucional aplicável. Ressalto, por fim, que não serão conhecidas novas manifestações que tenham por exclusivo objeto rediscutir os capítulos já alcançados pela coisa julgada, sem prejuízo, naturalmente, das petições estritamente necessárias ao regular processamento e à satisfação do crédito reconhecido. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11