2026-09-16 · TJRJ
Recebo os presentes Embargos de Declaração opostos pois tempestivos porém nego-lhes provimento de plano por não haver o vício mencionado na sentença embargada. Com efeito, a sentença está devidamente fundamentada, destacando-se que o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em casos como o presente foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal, devem ser fixados por equidade, como ocorreu no presente caso, não havendo vício a ser sanado. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Eventual inconformismo deve ser manifestada pela via própria. Intimem-se.