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0303801-87.2013.8.05.0256

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303801-87.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, ENIO PAVIE CARDOSO, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES, ENIO PAVIE CARDOSO, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO EM TEIXEIRA DE FREITAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pela FUNDAC contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação dos embargantes à obrigação de construir e manter unidade de internação socioeducativa no município de Teixeira de Freitas. Os embargantes alegam omissão quanto: (a) à situação atual das unidades, com ocupação abaixo da capacidade; (b) à inaplicabilidade do Tema 220 do STF ao sistema socioeducativo; e (c) ao impacto orçamentário e aos custos elevados da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas. A alegação de que a taxa de ocupação das unidades é juridicamente irrelevante, pois o vício constitucional reconhecido não é a superlotação, mas a distância que inviabiliza a convivência familiar (art. 124, VI, ECA). O Tema 220 do STF foi examinado e sua aplicação ao sistema socioeducativo foi fundamentada com base na identidade de ratio decidendi. A questão orçamentária foi apreciada à luz da prevalência dos direitos fundamentais sobre a reserva do possível. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir, ainda que contrária aos interesses da parte. A pretensão dos embargantes revela nítido propósito de rediscutir o mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial." Referências: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 1.022 e 1.026; Lei nº 8.069/90 (ECA), arts. 124, VI, e 94, V; Lei nº 12.594/2012 (SINASE). Jurisprudência: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.813.449/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021. TJBA, EDcl 8017631-39.2019.8.05.0000, Rel. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0303801-87.2013.8.05.0256, oriundos da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram como Embargantes ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC, e como Embargados MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07

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