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0303781-85.2014.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0303781-85.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: AMERICO SOARES DOS SANTOS JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelos exequentes em face do Município de Barreiras, buscando a satisfação de crédito trabalhista reconhecido em título executivo judicial já transitado em julgado. A ação originou-se na Justiça do Trabalho, mas foi redistribuída a este juízo fazendário após o reconhecimento da incompetência absoluta daquela Justiça especializada. Por sentença de 18 de novembro de 2015 (ID 254854438), o Município foi condenado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, individualizados por período, a cada um dos cinco exequentes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento, além de honorários de 10% sobre a condenação. Em grau recursal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em reexame necessário, manteve a condenação e apenas adequou os consectários: juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (ID 254858115). O trânsito em julgado ocorreu em 23 de outubro de 2019. Na fase de cumprimento, os exequentes apresentaram cálculos totalizando R$ 112.693,91, assim distribuídos: Américo Soares dos Santos Júnior, R$ 10.983,23; Angélica Kátia Mariano Lacerda, R$ 9.325,99; Antonia Marques Bastos de Souza, R$ 52.105,62; Cássia Regiane Lopes Borges de Souza, R$ 12.143,94; e Cleide Rodrigues de Lima, R$ 28.135,13. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Município impugnou o cumprimento de sentença (ID 497730955), sustentando excesso de execução no importe de R$ 49.873,17. Segundo a impugnante, os exequentes teriam feito incidir os juros de mora desde o vencimento de cada parcela - e não desde a citação, como determina o título - e desconsiderado a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a correção proposta, o crédito total corresponderia a R$ 62.820,74, individualizado da seguinte forma: Américo, R$ 4.308,97; Angélica, R$ 6.416,53; Antonia, R$ 25.174,81; Cássia, R$ 9.159,41; e Cleide, R$ 17.761,02. O ato ordinatório de ID 497770395 intimou os exequentes a se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias, cientificando-os de que a anuência aos valores apresentados pelo Município, por ausência de resistência à sua pretensão, os isentaria de honorários sucumbenciais na fase de impugnação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 503697870), os exequentes só se manifestaram em 25 de julho de 2025 (ID 511383221), defendendo seus cálculos com base no Tema 810 do STF, requerendo a condenação do Município em honorários pelo art. 827, § 2º, do CPC e informando renúncia, por parte de Cássia Regiane Lopes Borges de Souza, aos valores excedentes a sete salários mínimos, para viabilizar o pagamento por RPV. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A manifestação de ID 511383221 é intempestiva. O prazo de 15 dias fixado no ato ordinatório de ID 497770395 teve início em 30 de abril de 2025 - primeiro dia útil seguinte à ciência registrada em 29/04/2025 - e se esgotou em 21 de maio de 2025, contados apenas dias úteis, com exclusão do feriado de 1º de maio. Protocolada somente em 25 de julho de 2025, a petição sofreu preclusão temporal e consumativa quanto à contestação dos cálculos apresentados na impugnação. Essa preclusão, contudo, não alcança o pedido de renúncia formulado por Cássia Regiane Lopes Borges de Souza. Trata-se de ato unilateral de disposição do próprio crédito, e não de resposta sujeita a prazo - pode ser manifestado a qualquer momento anterior à expedição da requisição, servindo apenas para viabilizar o recebimento por RPV sem violar a vedação ao fracionamento do art. 100, § 8º, da CRFB/88. No mérito, a impugnação do Município procede. O título executivo é claro ao fixar os juros de mora a partir da citação (ID 254854438, pág. 9), marco que o acórdão de reexame necessário preservou ao apenas ajustar os índices para poupança e IPCA-E. Os exequentes, ao computar os juros desde o vencimento de cada parcela funcional, contrariaram a coisa julgada. Somaram a isso a inobservância do art. 3º da EC 113/2021, que impõe a incidência exclusiva da taxa SELIC, como indexador único de juros e correção, a partir de 09/12/2021 - regra ausente de seus cálculos. As planilhas do Município, ao contrário, observam rigorosamente esses parâmetros, o que autoriza a homologação do crédito no valor de R$ 62.820,74, com o decote do excesso de R$ 49.873,17. Quanto aos honorários da fase de impugnação, o próprio ato ordinatório de intimação condicionou a isenção da verba à ausência de resistência dos exequentes à pretensão do Município - e foi exatamente essa a situação verificada, já que a manifestação apresentada não foi conhecida por intempestividade. Por coerência com os termos da própria intimação, deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários pela impugnação. ~ Rejeito, ainda, o pedido de condenação do Município com base no art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo próprio da execução de título extrajudicial por quantia certa, inaplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, DECIDO: a) julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Barreiras (ID 497730955), com fundamento no art. 535, IV, do CPC, reconhecendo o excesso de execução de R$ 49.873,17 e homologando os cálculos da Fazenda Pública, fixando o crédito exequendo em R$ 62.820,74, assim individualizado: Américo Soares dos Santos Júnior, R$ 4.308,97; Angélica Kátia Mariano Lacerda, R$ 6.416,53; Antonia Marques Bastos de Souza, R$ 25.174,81; Cássia Regiane Lopes Borges de Souza, R$ 9.159,41; e Cleide Rodrigues de Lima, R$ 17.761,02; b) não conhecer, por intempestiva, da manifestação dos exequentes de ID 511383221 quanto à oposição aos cálculos da impugnação; c) deixar de condenar os exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais pela fase de impugnação, pelas razões expostas na fundamentação; d) rejeitar o pedido dos exequentes de condenação do Município em honorários com base no art. 827, § 2º, do CPC, por inaplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; e) homologar a renúncia de Cássia Regiane Lopes Borges de Souza aos valores excedentes ao teto de RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da CRFB/88; f) determinar a expedição das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatórios em favor de cada credor, conforme os valores fixados na alínea "a", observado o prazo de dois meses do art. 535, § 3º, II, do CPC quando cabível, bem como a Requisição correspondente à verba honorária da fase de conhecimento, de 15%, incidente sobre o valor ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 553, DE 04 DE MAIO DE 2026

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