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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303705-82.2018.8.24.0025/SC EXECUTADO: JOSE CARLOS FRAGA ADVOGADO(A): SUIANNE JESUS ARAUJO MIRANDA (OAB SC056019) DESPACHO/DECISÃO José Carlos Fraga, executado na presente ação, apresentou pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 7.911,44), sustentando tratar-se de verba de trabalhador autônomo, protegida pelo art. 833, IV, do CPC, e destinada ao pagamento de alimentos devidos a seus dois filhos, fixados nos autos n. 0301799-45.2017.8.24.0008 e 0302224-72.2017.8.24.0008 (evento 157, DOC1). A exequente impugnou o pedido, sustentando que o executado é sócio de empresa com capital social relevante, conforme a própria sentença de família por ele juntada, questionando a idoneidade da prova do débito alimentar (mera conversa de aplicativo) e requerendo a manutenção integral do bloqueio, além da condenação do executado por litigância de má-fé (evento 169, PET1). Sobreveio, então, fato novo, em que os próprios alimentandos ajuizaram o Cumprimento de Sentença n. 5034043-97.2026.8.24.0008 perante a 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, já concluso para decisão, o que, segundo o executado, confirmaria a atualidade e a exigibilidade da obrigação alimentar (evento 171, DOC1). Ocorre que esse fato superveniente não foi submetido ao contraditório da exequente, que havia justamente questionado a existência atual da dívida alimentar. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, não é possível decidir o mérito da impugnação, nem o pedido de litigância de má-fé, que se apoia na mesma controvérsia, sem antes oportunizar à exequente manifestação específica sobre essa prova. Assim, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fato superveniente do evento 171.1. Oficie-se à 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, comunicando a constrição e a pendência desta impugnação, para que, se entender pertinente, formalize pedido de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC). Mantenho, por ora, a integral indisponibilidade dos valores, vedada qualquer transferência a qualquer das partes. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão final. Intimem-se.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303705-82.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) DESPACHO/DECISÃO José Carlos Fraga, executado na presente ação, apresentou pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 7.911,44), sustentando tratar-se de verba de trabalhador autônomo, protegida pelo art. 833, IV, do CPC, e destinada ao pagamento de alimentos devidos a seus dois filhos, fixados nos autos n. 0301799-45.2017.8.24.0008 e 0302224-72.2017.8.24.0008 (evento 157, DOC1). A exequente impugnou o pedido, sustentando que o executado é sócio de empresa com capital social relevante, conforme a própria sentença de família por ele juntada, questionando a idoneidade da prova do débito alimentar (mera conversa de aplicativo) e requerendo a manutenção integral do bloqueio, além da condenação do executado por litigância de má-fé (evento 169, PET1). Sobreveio, então, fato novo, em que os próprios alimentandos ajuizaram o Cumprimento de Sentença n. 5034043-97.2026.8.24.0008 perante a 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, já concluso para decisão, o que, segundo o executado, confirmaria a atualidade e a exigibilidade da obrigação alimentar (evento 171, DOC1). Ocorre que esse fato superveniente não foi submetido ao contraditório da exequente, que havia justamente questionado a existência atual da dívida alimentar. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, não é possível decidir o mérito da impugnação, nem o pedido de litigância de má-fé, que se apoia na mesma controvérsia, sem antes oportunizar à exequente manifestação específica sobre essa prova. Assim, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fato superveniente do evento 171.1. Oficie-se à 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, comunicando a constrição e a pendência desta impugnação, para que, se entender pertinente, formalize pedido de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC). Mantenho, por ora, a integral indisponibilidade dos valores, vedada qualquer transferência a qualquer das partes. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão final. Intimem-se.
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